A inviolabilidade do domicílio é uma das garantias mais sagradas do Estado democrático de Direito, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição. No entanto, a exceção prevista para casos de flagrante delito tem se transformado, na prática forense, em uma porta aberta para abusos investigativos. Na última semana, duas decisões proferidas por tribunais superiores evidenciaram o paradoxo que cerca a busca domiciliar no Brasil, revelando que o verdadeiro divisor de águas da licitude da prova não é a gravidade do crime, mas a legitimidade do agente e a robustez da justificação prévia.

De um lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, validou as provas obtidas em uma busca domiciliar realizada pela Polícia Militar em Trindade (GO) [1]. O caso envolvia a abordagem de um usuário que indicou o endereço do suposto traficante. Ao chegarem ao local, os policiais relataram que o suspeito tentou fugir, o que configuraria situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico e posse de arma), fornecendo justa causa para o ingresso sem mandado, nos moldes do Tema 280 da repercussão geral [2].
De outro lado, quase simultaneamente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ordem judicial que autorizava a Polícia Militar do Paraná a revistar 11 imóveis supostamente ligados ao tráfico [3]. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhado à unanimidade pela turma, fundamentou a nulidade não apenas na fragilidade da denúncia anônima não confirmada por diligências prévias, mas, sobretudo, na ilegitimidade da Polícia Militar para requerer medidas de busca e apreensão.
Contradição entre tribunais
A aparente contradição entre as cortes expõe a fratura exposta da persecução penal brasileira: a flexibilização das “fundadas razões”. No caso de Goiás, a narrativa policial de “fuga ao avistar a viatura” foi suficiente para convalidar a devassa domiciliar. Trata-se de um roteiro padronizado que, como adverte a doutrina crítica, muitas vezes serve para legitimar a posteriori uma violação de domicílio baseada em mero tirocínio ou preconceito estético e social. A jurisprudência do próprio STJ, aliás, tem reiterado que a simples fuga para o interior da residência, desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza o ingresso forçado [4].

Por sua vez, a decisão da 5ª Turma do STJ no caso do Paraná lança luz sobre um aspecto estrutural negligenciado: a cadeia de legitimidade investigativa. O STF, ao julgar a ADI 5.043/DF, decidiu que a investigação criminal não é exclusividade da Polícia Civil. Contudo, isso não significa uma autorização para que a Polícia Militar conduza inquéritos ou formule representações por medidas cautelares de reserva de jurisdição à revelia da autoridade de polícia judiciária ou do Ministério Público.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento a esse desvirtuamento, editou a Recomendação nº 66/2019, orientando que requerimentos de busca e apreensão solicitados diretamente pela Polícia Militar sejam submetidos ao controle prévio do Ministério Público. No caso anulado pelo STJ, o aval do Ministério Público foi genérico, não suprindo o vício de origem da representação militar embasada exclusivamente em informes anônimos.
O paradoxo se instaura quando o sistema de Justiça tolera o ingresso forçado sem mandado (com base em narrativas fluidas de flagrante) ao mesmo tempo em que anula buscas previamente autorizadas por juízes quando o rito de representação não observa a competência institucional. Se a Polícia Militar é ilegítima para requerer judicialmente a busca, com muito mais razão sua atuação sponte propria, sem mandado, deveria ser submetida a um escrutínio rigoroso, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
Teoria dos frutos da árvore envenenada
A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe o desentranhamento de provas ilícitas por derivação. Quando a busca domiciliar é ancorada em “fundadas razões” retóricas ou conduzida por agentes sem atribuição para a investigação formal, todo o acervo probatório dali decorrente nasce morto.
Para a defesa técnica, o desafio não é apenas contestar a materialidade do crime, mas exigir do Estado o cumprimento das regras do jogo. O ônus de provar a legalidade da entrada no domicílio é do Estado, e não do cidadão de provar a ilegalidade. A exigência de gravação audiovisual das abordagens policiais, já determinada pelo STJ e pelo STF em outros julgados, é o único antídoto eficaz contra a manipulação narrativa do flagrante.
Enquanto a jurisprudência oscilar entre a validação de flagrantes baseados em “fugas suspeitas” e a anulação de mandados por vícios de representação, a inviolabilidade do domicílio continuará sendo um direito condicionado ao CEP e à classe social do investigado. A segurança pública não pode ser construída sobre os escombros das garantias fundamentais.
[1] Supremo Tribunal Federal (STF). Decisão monocrática. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Junho de 2026.
[2] STF. Tema 280 da Repercussão Geral. “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
[3] Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgRg no RHC 226.779/PR. 5ª Turma. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 22 de junho de 2026.
[4] STJ. HC 598.051/SP. 6ª Turma. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 02/03/2021.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login