Terras indígenas

Fachin pede vista e suspende julgamento de embargos sobre marco temporal

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de embargos contra a decisão que declarou inconstitucional a Lei 14.701/2023, conhecida como Lei do Marco Temporal para Demarcação de Terras Indígenas.

Sebastião Reis Júnior

Indígenas acampados na Praça dos Três Poderes para o julgamento do marco temporal pelo STF

Ao pedir vista, Fachin justificou ser relevante o argumento de que os recursos deveriam ser discutidos conjuntamente com os embargos opostos no Tema 1.031, que também trata da posse e ocupação de terras indígenas. O argumento foi levado aos autos pelo ministro Zanin.

A discussão ocorria no Plenário virtual da corte e até o momento o ministro Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin haviam votado.

Embora todos concordem com a rejeição da tese do marco temporal, Gilmar e Zanin divergiram sobre um dos principais pontos remanescentes do julgamento: os critérios para indenização de particulares que ocupam áreas posteriormente reconhecidas como terras indígenas.

Enquanto Gilmar propõe esclarecer e manter as diretrizes estabelecidas no julgamento da ação de controle concentrado, Zanin apresenta divergência parcial para restringir as hipóteses em que haverá indenização pela chamada “terra nua”, por entender que o acórdão ampliou indevidamente situações excepcionais previstas pela própria Corte.

Gilmar reafirma modelo

O relator iniciou seu voto ressaltando que os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão.

Em seu voto, o decano da corte argumentou que não existe contradição entre o reconhecimento da boa-fé do ocupante e o direito de retenção da área. Segundo ele, a boa-fé para fins de indenização das benfeitorias existe apenas até a edição da portaria declaratória do Ministério da Justiça que define os limites da terra indígena. Após esse momento, novas benfeitorias deixam de ser indenizáveis por terem sido realizadas de má-fé. Já o direito de retenção permanece assegurado até o pagamento da parcela incontroversa da indenização, independentemente da fase do procedimento demarcatório.

O relator também esclareceu que o regime de transição criado pelo STF deve produzir efeitos imediatamente, a partir da publicação da ata de julgamento, em 7 de janeiro de 2026, e não apenas após o trânsito em julgado da decisão.

Ele também rejeitou o pedido para que o processo seja tratado como estrutural, sujeito a monitoramento permanente pelo Supremo. Segundo o ministro, embora tenha reconhecido uma omissão legislativa quanto ao artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estabelecido medidas transitórias para suprir essa lacuna, não há necessidade de acompanhamento contínuo da execução pelo STF.

Sobre o regime de indenização aos ocupantes não indígenas, o magistrado manteve o entendimento adotado no julgamento principal segundo o qual a indenização pela terra nua não se restringe aos casos de propriedade formal regularmente titulada. Ainda de acordo com Gilmar, também fazem jus à compensação aqueles que detenham posses legítimas concedidas pelo Estado, desde que essa concessão possa ser documentalmente comprovada.

Na avaliação do ministro, a posse legítima possui conteúdo econômico próprio e, por isso, merece proteção jurídica semelhante à conferida ao justo título.

O relator reafirmou também que cabe à União efetuar a indenização, podendo posteriormente exercer direito de regresso contra o ente federativo responsável pela titulação irregular da área.

Além disso, esclareceu que o valor da indenização deverá observar, como regra, os parâmetros do Imposto Territorial Rural (ITR), admitindo mediação ou arbitragem quando houver discordância sobre os valores.

Por fim, o decano Gilmar destacou que os atos administrativos já concluídos antes da entrada em vigor da Lei 14.701/2023 permanecem preservados, enquanto os atos ainda não praticados devem observar as novas regras estabelecidas pela corte.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto de Gilmar Mendes.

Zanin restringe regime indenizatório

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator em diversos aspectos processuais, mas apresentou divergência parcial especificamente quanto ao regime de indenizações.

Zanin sustentou que os embargos da ADC 87 deveriam ser julgados conjuntamente com os embargos ainda pendentes no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1.031 da repercussão geral), por tratarem das mesmas controvérsias jurídicas. Para ele, decidir separadamente os recursos pode comprometer a coerência da jurisprudência do Supremo e gerar insegurança jurídica na política de demarcação de terras indígenas.

Na parte principal de sua divergência, Zanin alegou que a Constituição reconhece que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado brasileiro. Por essa razão, segundo o ministro, a regra geral deve continuar sendo a inexistência de indenização pela terra nua, admitindo-se apenas o ressarcimento pelas benfeitorias de boa-fé e, excepcionalmente, o pagamento da terra nua nas hipóteses já delimitadas pelo STF no julgamento do Tema 1.031.

Na avaliação do ministro, o acórdão embargado ampliou indevidamente essas hipóteses ao admitir indenização também para “posses legítimas” apenas documentalmente comprovadas.

Zanin sustentou também que a tese firmada anteriormente pelo Supremo condicionou a indenização da terra nua ao preenchimento simultâneo de três requisitos: existência de justo título emitido pelo Estado; boa-fé do ocupante; e inexistência de ocupação tradicional indígena ou de renitente esbulho.

Para ele, o novo critério adotado pelo relator reduz o rigor exigido para comprovação da boa-fé e dispensa a validade do próprio título dominial. Tal flexibilização, na visão de Zanin, pode acabar premiando ocupações irregulares sobre terras públicas, inclusive situações marcadas por falsificação ou regularização fraudulenta de documentos.

O ministro argumentou ainda que admitir indenização apenas com base na comprovação documental de uma concessão estatal enfraquece a proteção constitucional conferida às terras indígenas, uma vez que a Constituição declara nulos os atos que tenham por objeto o domínio ou a posse dessas áreas.

Zanin defendeu que, quando houver erro do Poder Público na titulação de terras tradicionalmente indígenas, a reparação deve decorrer da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição. Nessas hipóteses, a indenização pela terra nua continuaria possível, desde que seja demonstrada, caso a caso, a existência de boa-fé do particular e a confiança legítima criada pela atuação estatal, sem transformar essa exceção em regra geral.

Com isso, o ministro propõe restringir o regime indenizatório aos parâmetros já estabelecidos pelo STF no Tema 1.031, afastando a ampliação introduzida pelo acórdão objeto dos embargos.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADC 87
ADI 7.582
ADI 7.583
ADI 7.586

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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