Opinião

Lei nº 12.232/10 e o julgamento individualizado nas licitações de publicidade

A recente decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que sancionou os membros da subcomissão técnica e outros quatro servidores de Belo Horizonte com multas individuais em razão de erro grosseiro em processo licitatório destinado à contratação de serviços de publicidade, [1] revigorou o debate acerca das particularidades do rito de avaliação das propostas técnicas.

TCE-MG

Resposta do legislador ao histórico de utilização de contratos de publicidade para satisfação de interesses ilegítimos, com destaque para o Caso Mensalão, a Lei nº 12.232/2010 desafia categorias clássicas do direito administrativo, a exemplo do princípio do julgamento objetivo, ao instituir um regime especial pautado na assim denominada objetividade na subjetividade [2].

Há muito, o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia afirmado a inviabilidade da “objetivação completa com parâmetros matemáticos e infalíveis de comparação” nas licitações de serviços de publicidade [3], objeto cuja contratação reconhece-se como a “mais embaraçosa” realizada pela administração pública [4].

Qualificação argumentativa em pauta

Isso posto, o problema da qualidade das justificativas que acompanham as notas atribuídas pelos integrantes da subcomissão ao tempo da avaliação das propostas técnicas tem merecido atenção especial do controle externo.

A título de exemplo, a Corte de Contas paranaense declarou a nulidade de certame devido, entre outras razões, à apresentação de justificativas idênticas, por diferentes julgadores, para fundamentar pontuações divergentes [5].

Na mesma linha, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao analisar concorrência realizada no âmbito do Poder Executivo estadual, determinou que, em licitações vindouras, exija-se julgamento analítico e documentado, a fim de evitar a ocorrência de análises genéricas e padronizadas [6].

Situando a controvérsia na legislação

A controvérsia se dá em torno da exegese do inciso III do § 4º do artigo 11 da Lei nº 12.232/2010, que trata do procedimento de “análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária” na sequência da abertura dos envelopes pela comissão permanente ou especial de licitação e do encaminhamento da via não-identificada das propostas à subcomissão.

Spacca

De um lado, sustenta-se que o termo “individualizada” faz referência a cada proposta, pelo que a exigência de manifestação individual dos membros da subcomissão não encontraria guarida na dicção legal [7]. A propósito, inicialmente, o TCU consignou a competência do colegiado técnico, e não dos integrantes em si considerados, para avaliação dos planos de comunicação publicitária [8].

De outro lado, à luz dos princípios da transparência administrativa e da motivação, argumenta-se que cada nota deve ser acompanhada de justificativa individual do respectivo avaliador [9]. Nesse sentido, mais recentemente, a Corte de Contas da União decidiu que a avaliação coletiva constitui afronta à lei especial [10].

Subcomissão técnica e racionalização

O reclamo por notas e motivações individualizadas tem supedâneo na interpretação teleológica da Lei nº 12.232/2010, havida, em virtude da incompatibilidade entre a atividade publicitária e o ideal de objetividade estrita consagrado na lei geral [11], como alternativa racionalizadora do processo licitatório.

Merece destaque, aliás, a Instrução Normativa Secom/PR nº 9/2025, aplicável às licitações de comunicação do Poder Executivo federal, que preceitua o julgamento individual das propostas pelos membros da subcomissão e o registro de pontuação e justificativas por quesito, nos termos do inciso III do artigo 55.

A bem da verdade, descabe cogitar do julgamento colegiado na Lei nº 12.232/2010. Reduzir a subcomissão técnica à busca por convergências corresponde a abdicar das potencialidades do foro plural idealizado pelo legislador, quer ao prescrever-lhe uma composição que ultrapassa as fronteiras — e, portanto, as idiossincrasias — do órgão licitante, quer ao conceber, no § 1º do artigo 6º, um procedimento de objetivação de subjetividades mediante motivação qualificada.

 


[1] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (2ª Câmara). Processo nº 1.148.749. Relator: Cons. Hamilton Coelho, 9 jun. 2026.

[2] KITA, Oscar. A publicidade na Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

[3] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 654/2007. Relator: Min. Augusto Nardes, 18 abr. 2007.

[4] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 3.233/2010. Relator: Min. Marcos Vinícios Vilaça, 1 dez. 2010.

[5] Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Plenário). Acórdão nº 2.773/2019. Relator: Cons. Ivan Lelis Bonilha, 11 set. 2019.

[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Plenário). Processo nº 20/00309229. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, 16 jun. 2021.

[7] Eis a tese da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Cf. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (1ª Câmara). Processo nº 25101035-1. Relator: Cons. Eduardo Lyra Porto, 1 jul. 2025.

[8] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 742/2023. Relator: Min. Aroldo Cedraz, 19 abr. 2023.

[9] Eis o entendimento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do TCU. Cf. Ibid.

[10] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 842/2023. Relator: Min. Subst. Weder de Oliveira, 3 maio 2023.

[11] REISDORFER, Guilherme F. Dias. Licitação e contratação de serviços de publicidade: reflexões sobre a Lei nº 12.232/2010 em face do Direito das licitações e alguns aspectos práticos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, v. 12, n. 44, p. 57-76, jan./mar. 2014.

Vinícius Dias Alves

é advogado, especialista em Direito Público e Digital, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), membro do Grupo de Estudos de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP), bacharel em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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