Opinião

O silêncio informacional por trás da convenção dos direitos dos PCDs

O Brasil detém um dos conjuntos de leis de inclusão mais sofisticados do planeta. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi incorporada com força de emenda constitucional (CF, artigo 5º, §3º) pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelo Decreto 6.949/2009. A partir daí, vieram a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), a cota do artigo 93 da Lei 8.213/91 e um feixe de normas sobre atendimento educacional especializado, adaptação razoável e capacidade jurídica plena [1]. Ao mesmo tempo, o país contabilizava 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o que representa 7,3% da população com 2 anos ou mais de idade — das quais 21,3% são analfabetas, taxa quatro vezes maior do que a da população sem deficiência, segundo o Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025.

Freepik

pessoa criança com autismo autista TEA transtorno do espectro autista

O paradoxo está posto: o Estado produziu um edifício normativo de referência, mas o deixou trancado atrás de uma linguagem que seus principais destinatários não conseguem decifrar nem acessar. A promessa constitucional da CDPD não se esgota na edição de leis. O artigo 21 da Convenção determina que as pessoas com deficiência possam buscar, receber e difundir informações em igualdade de oportunidades, pelos meios de comunicação de sua escolha. O artigo 9º estende esse dever aos sistemas de informação e comunicação. Juntos, eles criam uma obrigação clara de tornar a legislação protetiva acessível — em formato, em linguagem e em tecnologia. Dezesseis anos depois, essa parte da promessa continua estruturalmente não cumprida.

O abismo entre a norma e o cidadão

Os números do IBGE transformam o diagnóstico em urgência constitucional. Somente 7,4% das pessoas com deficiência concluíram o ensino superior, frente a 19,5% da população sem deficiência. O mesmo Censo identificou 2,4 milhões de brasileiros diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — dado coletado pela primeira vez em cumprimento à Lei 13.861/2019 —, para muitos dos quais a comunicação convencional já é, por si só, um desafio. Para esse universo, o texto técnico de uma lei não é apenas difícil de ler — é uma barreira do ambiente, nos termos do modelo social de deficiência consagrado pelo art. 1º da CDPD e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal [2]. O modelo social ensina que a deficiência não está no indivíduo, mas nas barreiras que a sociedade impõe. Uma linguagem hermética, fechada em jargão e remissões cruzadas, é uma dessas barreiras.

O resultado é uma forma silenciosa de ineficácia jurídica. O Atendimento Educacional Especializado, o Benefício de Prestação Continuada, a acessibilidade digital e o direito à adaptação razoável estão todos previstos em lei. Mas, frequentemente, a família não os reivindica porque nunca soube que eles existem — e, quando sabe, não entende os procedimentos. O caso de uma mãe que não aciona o plano educacional individualizado para o filho porque o decreto que o regulamenta é ilegível não é ficção: repete-se nos balcões de escolas e de unidades do INSS. A existência formal da norma não equivale à sua efetividade quando o destinatário não consegue lê-la [2].

Essa dificuldade de acesso configura, nos termos da própria CDPD, uma barreira ambiental que o Estado tem o dever explícito de remover. Trata-se de uma barreira que a própria Convenção determina que o Estado elimine — não porque o indivíduo seja incapaz, mas porque o sistema de produção e distribuição da informação jurídica foi construído sem considerar a diversidade de seus destinatários.

O Estado começa a enxergar o problema

Em novembro de 2025, ao sancionar a Lei 15.263, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples na artigo 5º da lei, nos incisos XVII e XVIII, determina que os órgãos públicos utilizem linguagem acessível à pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, e realizem testes de compreensibilidade com o público-alvo.

Spacca

É um avanço — mas ainda se propõe a simplificar portarias e ofícios, não as leis em si. O passo seguinte, até agora não dado, seria reconhecer que a própria lei precisa ser vertida para formatos e linguagens que seus titulares possam utilizar. A publicidade formal não é o mesmo que a acessibilidade material. A CDPD não fala em disponibilidade passiva, mas em acessibilidade ativa: o Estado deve levar a informação ao cidadão no formato que ele consiga receber.

Legal design como ponte

O legal design — a aplicação do design centrado no usuário ao mundo jurídico — oferece um caminho prático. Enquanto o visual law prioriza a diagramação de peças, o legal design reorganiza a arquitetura da informação a partir das necessidades reais de quem vai usá-la. Em vez de eliminar o rigor técnico, mantém-no em camadas: uma versão doutrinária para o operador do direito, outra em linguagem clara para o profissional da educação e uma terceira, com recursos como pictogramas, Libras e leitura em voz alta, para a pessoa com deficiência ou sua família. A separação em camadas preserva a versão técnica intacta; o que se acrescenta são pontes de acesso, não substitutos com valor normativo inferior.

Esse modelo é adotado pelo projeto Direitos Sem Barreiras, em desenvolvimento pela Coordenadoria de Acessibilidade e Prerrogativas da Advocacia PcD da OAB Nova Iguaçu (RJ). A iniciativa estrutura o arcabouço normativo da pessoa com deficiência em três níveis simultâneos de leitura, permitindo que um artigo da Lei Brasileira de Inclusão seja consultado em versão técnica, pedagógica ou acessível conforme o perfil do usuário. A plataforma prevê adoção de padrões internacionais de acessibilidade digital, testes de compreensibilidade com usuários com deficiência e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Não se trata de panaceia, mas de uma resposta metodológica a um problema estrutural documentado.

O que um leitor crítico poderia objetar

São previsíveis três resistências. A primeira: “a lei já é pública e está disponível online”. A CDPD, contudo, não fala em disponibilidade passiva, mas em acessibilidade ativa. A segunda: “o problema é educacional”. O direito humano à informação não pode depender da escolaridade; o dever estatal de comunicação acessível existe justamente para quem tem menos letramento. A terceira: “simplificar a lei gera insegurança jurídica”. A metodologia do legal design não elimina a versão técnica; cria camadas de leitura complementares, preservando a precisão para o operador do direito enquanto amplia o acesso para o cidadão.

O que fazer

A efetividade dos direitos da pessoa com deficiência no Brasil exige que o acesso à norma seja tratado como política pública estruturante. A Lei de Linguagem Simples deu um primeiro passo, mas é preciso ir além: o Ministério dos Direitos Humanos e a Advocacia-Geral da União podem estabelecer diretrizes para que toda legislação de direitos fundamentais ganhe, obrigatoriamente, versão acessível — em linguagem clara, em Libras e em formatos compatíveis com comunicação aumentativa. Órgãos de controle, como o Ministério Público e as Defensorias, têm o dever de fiscalizar a barreira informacional com a mesma energia que dedicam às barreiras arquitetônicas. A Lei 15.263/2025 obriga; a CDPD determina; a Constituição exige.

Tornar a lei acessível é dever do Estado, compromisso da advocacia e exigência da própria Convenção que o país alçou a norma constitucional.

Conclusão

A CDPD não foi recepcionada pela Constituição para enfeitar o ordenamento. Ela foi alçada a emenda para ser cumprida em todas as dimensões. A dimensão comunicacional não é acessória — é a porta de entrada para todos os outros direitos. Incorporar a Convenção à Constituição foi um marco que mudou o paradigma e gerou legislação robusta. Mas isso não resolveu o acesso à informação — e sem acesso, a efetividade emperra.

Enquanto o Estado mantiver essa porta trancada, a promessa constitucional continuará, como hoje, em silêncio.

 

 


Notas

[1] O STF consolidou o entendimento de que a CDPD possui status de emenda constitucional, conforme o rito do art. 5º, § 3º da CF, obrigando o Estado a adotar mecanismos independentes de monitoramento e a garantir a participação da sociedade civil. Na ADI 7028, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 19.06.2023 pelo Tribunal Pleno, o STF assentou a seguinte tese: ‘É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo’.

[2] A jurisprudência constitucional reconhece que a exclusão de pessoas com deficiência de políticas públicas por critérios normativos configura ‘diferenciação normativa discriminatória’, violando o modelo social de deficiência e o princípio da não discriminação. Na ADI 5.760, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 13.09.2019 pelo Tribunal Pleno, o STF reafirmou que a CDPD foi incorporada como norma constitucional e que a exclusão de PcD por critérios normativos é inconstitucional. O entendimento sustenta o argumento de que a lei ilegível opera como forma de discriminação indireta que impede a fruição de direitos fundamentais.

 


Referências

IBGE. Censo 2022: Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência. Agência de Notícias IBGE, maio de 2025. Disponível aqui

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 2008.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

BRASIL. Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025. Política Nacional de Linguagem Simples.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

STF. ADI 7028. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 19.06.2023.

STF. ADI 5760. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 13.09.2019.

Vagner Lúcio de Lima

é advogado especializado em Direito da Pessoa com Deficiência, coordenador-geral da Coordenadoria de Acessibilidade e Prerrogativas da Advocacia PcD da OAB Nova Iguaçu (RJ) e autor de obras sobre Direito da Pessoa com Deficiência e educação inclusiva.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também