Proteção estendida

STF começa a julgar se Lei Maria da Penha alcança casos sem vínculo doméstico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quinta-feira (7/5) se a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) pode ser aplicada em casos de violência de gênero contra mulheres mesmo quando não há vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor. A matéria, objeto de recurso extraordinário com agravo, teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.412 por unanimidade, ou seja, a decisão tomada nesse processo deverá orientar todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.

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Supremo vai decidir se Lei Maria da Penha se aplica à violência de gênero cometida quando não há vínculo doméstico

O julgamento teve início com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte), todas feitas por mulheres. A ministra Cármen Lúcia, única mulher na composição atual do tribunal, ressaltou esse fato ao dizer que em 20 anos no STF foi a primeira vez que viu isso acontecer. A magistrada afirmou que deseja que mais mulheres ocupem a tribuna, para sustentar em outras causas, e que a diversidade prova a competência das mulheres para ocupar aquele lugar.

Proteção igualitária independente do local

Primeira a falar, pelo Ministério Público de Minas Gerais, a promotora de Justiça Denise Guerzoni sustentou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha deveriam alcançar também situações de violência de gênero ocorridas fora do âmbito doméstico, familiar ou de relações afetivas. Ela defendeu que seja fixada uma tese que assegure proteção igualitária, independentemente do local do fato.

Segundo Guerzoni, no modelo contemporâneo de processo penal, a vítima passou a ocupar posição central como titular de direitos, e as medidas protetivas constituem o principal instrumento do sistema de proteção às mulheres por possibilitarem atuação imediata do Estado, avaliação de risco e interrupção da escalada de violência.

A promotora argumentou que limitar a incidência da lei ao tripé formado por relações domésticas, familiares e íntimas contraria a Convenção de Belém do Pará, que prevê proteção também em episódios de violência praticados no espaço público e comunitário, inclusive por agressores sem qualquer vínculo com a vítima. Para ela, a violência de gênero possui caráter estrutural e disseminado, não podendo ser reduzida ao ambiente privado.

Na condição de amici curiae, algumas entidades seguiram a mesma linha. Pela Lume — Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, a promotora Ana Paula de Oliveira defendeu interpretação ampliativa da Lei Maria da Penha, sustentando que a norma deve abranger qualquer modalidade de violência baseada no gênero feminino, inclusive em espaços públicos. Ela argumentou que a Convenção de Belém do Pará assegura tutela às mulheres vítimas de violência na comunidade, ainda que praticada por terceiros sem relação pessoal com a ofendida.

A defensora pública federal Liana Lidiane Pacheco Dani afirmou que uma interpretação restritiva da lei gera um vazio de proteção incompatível com os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará.

Representando o Conselho Federal da OAB, a advogada Roseline Rabelo de Jesus Morais disse que restringir a aplicação da Lei Maria da Penha ao ambiente doméstico recria justamente a lacuna de proteção que a legislação buscou eliminar. Ela observou a existência de um “paradoxo protetivo”: enquanto mulheres ameaçadas por ex-companheiros conseguem acesso imediato às medidas protetivas, vítimas de violência praticada por desconhecidos, motivada pelo fato de serem mulheres, acabam sem tutela equivalente.

Solução intermediária

A advogada Alice Bianchini, representante do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) e da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ), propôs uma solução intermediária.

Ela defendeu que as medidas protetivas de urgência sejam estendidas a outros contextos de violência de gênero, sem que isso implique ampliação automática da competência dos juizados especializados. De acordo com a advogada, situações não abrangidas pelo artigo 5º da Lei Maria da Penha poderiam ser apreciadas pela Justiça comum, desde que observada a perspectiva de gênero.

Divergência

A Advocacia-Geral da União manifestou-se contra o recurso. A advogada da União Ana Luísa Espíndola sustentou que a Lei Maria da Penha não foi concebida como norma geral de enfrentamento à violência de gênero, mas como instrumento específico voltado ao combate da violência doméstica, familiar e nas relações íntimas de afeto.

Para a AGU, ampliar indiscriminadamente o alcance da legislação poderia comprometer a estrutura da rede especializada, dispersar recursos públicos e reduzir a efetividade das medidas protetivas.

Contexto

O caso concreto chegou ao STF depois da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal. Para o TJ-MG, a Lei Maria da Penha se restringe a situações de violência contra a mulher ocorridas no âmbito de relações familiares, domésticas ou de natureza afetiva.

No recurso, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que essa interpretação viola a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Segundo o MP, a limitação estabelecida pela Justiça mineira afasta obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro no combate à violência de gênero.

Quando o caso foi reconhecido como repercussão geral, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, defendeu: “Diante dos obstáculos históricos e culturais à igualdade e ao acesso à Justiça das mulheres, torna-se fundamental verticalizar o debate sobre o acesso a instrumentos efetivos de prevenção”.

Ele também ressaltou que, além das exigências institucionais e jurídicas impostas a países signatários de tratados internacionais, há um compromisso específico com a proteção das mulheres e a prevenção de todas as formas de discriminação e violência, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e outros documentos do sistema interamericano.

ARE 1.537.713

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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