A obrigatoriedade de intérprete para acusados que não falam o idioma nacional visa garantir a isonomia e a plenitude de defesa. Por isso, a tradução do interrogatório não pode ser um mero resumo, sob pena de nulidade por prejudicar a análise das teses de quem responde ao processo.

Julgadores entenderam que apresentar o depoimento “resumido” de ré estrangeira em língua portuguesa viola autodefesa
Com esse entendimento, o juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o interrogatório e os atos processuais posteriores de uma mulher pronunciada por homicídio.
A decisão foi provocada por um recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Júri de Praia Grande (SP). Conforme os autos, a ré, acusada de desferir golpes de faca contra seu companheiro após uma discussão, proferiu sua versão dos fatos em espanhol.
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de nulidade, argumentando que o tradutor apenas “resumiu a fala da ré, não a reproduzindo ipsis litteris“, mas que o sentido do interrogatório teria sido mantido.
Ao analisar o mérito processual, no entanto, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, deu razão à defesa. O magistrado constatou que a tradução foi permeada por erros e omissões que modificaram o significado de questões relevantes, podendo alterar conclusões sobre a ocorrência de legítima defesa e a existência de animus necandi (intenção de matar).
Como exemplo da falha na tradução, o acórdão relata o momento em que a acusada afirmou ter sido atingida nas mãos por água quente jogada pelo companheiro. O intérprete, contudo, limitou-se a dizer que a vítima estava tentando alcançar uma chaleira, ocultando o fato de a ré ter sido efetivamente atingida pelo líquido. Em outro trecho, a mulher disse que chamaria a polícia para ajudá-la, mas a fala foi traduzida como se a vítima tivesse afirmado que chamaria a polícia para detê-la.
O relator ressaltou que a obrigatoriedade de um intérprete (artigo 193 do Código de Processo Penal) serve ao propósito de assegurar a isonomia entre brasileiros e estrangeiros e garantir o direito à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri.
“Ainda que seja mantido o sentido geral da narrativa, o grau de detalhamento sobre os fatos está diretamente relacionado à aferição da verossimilhança do depoimento e permite melhor compreensão a respeito da dinâmica do ocorrido”, concluiu o desembargador.
A votação foi unânime. O colegiado acolheu a preliminar para anular o ato e determinou a realização de um novo interrogatório, exigindo a atuação de um intérprete que traduza a narrativa da ré com total fidedignidade. Os demais atos probatórios que não foram contaminados pelo vício de tradução foram preservados.
A ré foi representada pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
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Processo 1505243-86.2023.8.26.0536
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