Opinião

Prestação pecuniária: de quem deve ser o protagonismo na gestão dessa verba?

Policial disparou tiros durante uma ação de dispersão no carnaval

O debate nacional em torno da PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, trouxe à tona uma ferida exposta do federalismo brasileiro: a crônica ausência de planejamento, financiamento efetivo e coordenação entre os entes federativos e instituições. Enquanto o governo federal busca centralizar diretrizes para remediar o caos da fragmentação institucional, recursos valiosos e imediatos permanecem mal aproveitados por um modelo de gestão anacrônico: as prestações pecuniárias advindas de acordos penais e condenações, depositadas em contas judiciais sob a tutela do Judiciário.

Antes da intervenção do Conselho Nacional de Justiça, a destinação das prestações pecuniárias era marcada por grande voluntarismo. Magistrados e membros do Ministério Público, movidos por boas intenções, mas carentes de maiores balizas legais, operavam o que poderíamos chamar de “justiça de balcão”.

Em Minas Gerais, por exemplo, o destino quase onipresente desses recursos, a partir de indicação do Ministério Público, eram os Conselhos Comunitários de Segurança Pública (Conseps), modelo semelhante ao de outros estados. Esse modelo, contudo, apresentava falhas estruturais evidentes:

1. Falta de transparência: não havia prestação de contas centralizada nem critérios objetivos de escolha;
2. Clientelismo institucional: criava-se uma relação de dependência e favoritismo a determinadas entidades;
3. Desvio de finalidade: recursos que deveriam servir à reparação social e prevenção do crime eram usados para suprir carências básicas de custeio do Estado, especialmente da Polícia Militar (manutenção de viaturas etc.).

Caridade com o chapéu alheio

Diante desses problemas, o CNJ editou a Resolução nº 154/2012, com o objetivo oficial de “moralizar” a aplicação das verbas penais, as quais seriam agora depositadas em uma conta judicial e depois repassadas às entidades mediante a aprovação de projetos. Vários tribunais adotaram normas específicas a partir da resolução do CNJ (em Minas Gerais, por exemplo, essa diretriz foi internalizada pelo Provimento Conjunto nº 27/2013).

Spacca

Apesar das boas intenções anunciadas, o que se viu, já de saída, foi a retirada do poder do Ministério Público em indicar o destino das verbas, que agora passou a ser decidido pelo Judiciário. Ou seja, os tribunais passaram a “fazer caridade com o chapéu alheio”, já que é o Ministério Público o maior responsável pela arrecadação da prestação pecuniária.

Além disso, essa solução, em grande medida, não resolveu os problemas do modelo anterior, especialmente a ausência de evidências para melhor aplicação dos recursos.

Por fim, ainda mais grave, ao tentar corrigir o “amadorismo” dos Conseps, essa solução acabou por judicializar a gestão de políticas públicas, o que, em regra, contraria a separação dos poderes, como assentou o STF na tese do Tema 698 de Repercussão Geral (RE 684.612).

Qual seria então a solução? Razoável dizer que as leis que criaram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) — Leis nº 13.675/2018 e nº 13.756/2018 — revogaram em parte essas diretrizes do destino da prestação pecuniária. Muito embora a Lei que disciplina o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e as normas gerais para os fundos estaduais e municipais (Lei nº 13.756/2018) não prevejam expressamente como fonte de receita as prestações pecuniárias, obviamente os objetivos tanto do Susp quanto do artigo 45, § 1º, do Código Penal, em muito se confundem.

Excluindo o uso da prestação pecuniária para dedução de eventual reparação civil às vítimas e aos seus dependentes, o restante dessas verbas, pelo CP, deve ser direcionado “a entidade pública ou privada com destinação social”. Ora, o que quer aqui a lei? Fomentar a proteção social para prevenção à criminalidade, exatamente o que também busca a lei do Susp (artigos 4º, III, IV, 5º, X, XVII, XIX, 6º, XII).

Importante destacar que foi a partir dessas leis que se começou a se discutir mais seriamente política pública de segurança, com investimento em inteligência e prevenção primária — áreas que raramente são contempladas no modelo criado pela Resolução CNJ 154/2012. Mas isso continuou sendo ignorado tanto pelo Judiciário quanto pelo Ministério Público, infelizmente.

Daí veio a ADPF 569

A ação, proposta em 2019, foi, ao lado da ADPF 568 e de outras, uma das que surgiram na esteira da contestação ao polêmico acordo firmado entre a força-tarefa da ” lava jato” em Curitiba e a Petrobras.

Na ADPF 569, corretamente, o STF estabeleceu que valores oriundos de condenações e acordos possuem natureza de recurso público, devendo observar a legalidade, sendo que, no silêncio da lei, devem ser incorporadas no ciclo orçamentário. A medida cautelar deferida, e confirmada ao final em acórdão, é clara nesse sentido, não autorizando nem o Ministério Público nem o Judiciário destinar (ao bel prazer) os valores de prestação pecuniária, especialmente nos casos de transação penal e suspensão condicional do processo, nos quais deve o magistrado se ater aos termos da proposta (evidentemente, desde que em respeito aos parâmetros legais do artigo 45, § 1º, do CP).

Refletindo o entendimento do STF na ADPF 569, o CNJ então editou a Resolução nº 558/2024, revogando a Resolução 154/2021 e, no seu artigo 33, autorizando o Judiciário a gerir em conta judicial somente as prestações pecuniárias advindas de condenação, conforme prescrição expressa do item 3, ‘a’, do acórdão. A resolução, portanto, em linha com o que decidido na ADPF 569, não trata da destinação para contas judiciais das verbas oriundas de acordos penais (ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo).

Dos TJs estaduais, vê-se que somente quatro (TJ-SP, TJ-ES, TJ-BA e TJ-DFT) cumprem a Resolução CNJ nº 558/2024. Os demais ignoram a nova resolução e insistem na exigência de depósito de prestação pecuniária advinda de acordos penais em contas judiciais, caminhando não só na contramão da atualização normativa e jurisprudencial, mas também na contramão da lógica do Susp [1].

Melhor destino dos recursos

Aqui nós insistimos: a alternativa mais técnica, racional, legal e constitucional reside no uso das verbas de prestação pecuniária para o fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública. E isso até pela própria ratio decidendi da ADPF 569, que em vários momentos ressalta o princípio da separação dos poderes e que o Judiciário deve atuar como fiscal da legalidade, e não como planejador do orçamento e de verbas públicas, papel que é do Executivo e Legislativo. Assim, por evidente, não haveria que sequer permitir a intermediação de conta judicial para essas verbas, pois os fundos possuem exigências legais de controle social e orçamentário muito maiores do que contas administradas pelo judiciário.

Enquanto o país discute uma PEC para tentar coordenar a segurança, muitos tribunais, contrariando premissas constitucionais, judiciais e científicas, fazem uso de recursos públicos vitais valendo-se de um modelo anacrônico. Manter verbas de prestação pecuniária fora do Susp é um luxo que o Brasil não pode se permitir. É imperativo que os tribunais evoluam: o destino desses recursos deve ser a gestão técnica, preventiva e democrática dos fundos de segurança, e não a baixa eficiência e o isolamento das contas judiciais.

Portanto, voltando à pergunta do título: de quem deve ser o protagonismo na gestão dos recursos de prestação pecuniária? Do Judiciário ou do Ministério Público? Nenhum dos dois. Deve ser da sociedade.

 


[1] O TJ-MG, por exemplo, é um dos tribunais que descumprem a Resolução CNJ nº 558/2024, mesmo tendo editado nova norma (Provimento Conjunto nº 144/2025) com a justificativa oficial de se adequar à resolução do CNJ. Se isso já não bastasse, sabe-se que a Corregedoria do TJMG vem pressionando magistrados que acertadamente estão a cumprir a Resolução CNJ nº 558/2024 e não o Provimento Conjunto nº 144/2025.

Daniel dos Santos Rodrigues

é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, ex-international visiting graduate student na Faculdade de Direito da Universidade de Toronto (Canadá) e ex-membro auxiliar do CNMP.

Fábio Reis de Nazareth

é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Econômica e Tributária da Zona da Mata, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Contagem e especialista em Ministério Público e Neo Constitucionalismo.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também