Opinião

Sanções escolares são arroubos autoritários contra vulneráveis

Apesar de termos ultrapassado o primeiro quatro do século 21 – gozando das vicissitudes provenientes dos impactos tecnológicos e mudanças comportamentais neste curto período de tempo – a sociedade brasileira ainda normaliza comportamentos das instituições de ensino que não correspondem ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

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criança negra chorando na escola

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (cf. artigo 227 da Constituição).

É por essa razão que no processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente (cf. artigo 58 do ECA).

É no contexto social que a instituição de ensino se descola da realidade, porquanto o exame do comportamento e das ações pessoais de cada indivíduo no ambiente multifacetário do microcosmo escolar que atitudes pré-maturas são tomadas, geralmente ocasionando a instauração de um conflito família versus escola.

A carência de governança dos administradores escolares, pedagogos, assistentes sociais e professores — à luz dos direitos e garantias fundamentais — é um fator do dirigismo antiquado e tacanho, gerador de desgastes relacionais que são desnecessariamente provocadores da jurisdição.

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A pessoa que exerce atividade de prestação de serviço educacional possui uma elevada função social erigida à condição de munus público. Todavia, não deve se arrogar de uma autoridade que não possui, a despeito da relevância dos seus serviços para o desenvolvimento nacional.

A reclamação constante das unidades de ensino é a de que foi imposta à escola atribuições das quais originalmente lhes cabem. Entretanto, a função social e munus público que lhes prestigiam é a mesma que cobram elevados padrões sociais, ambientais e de governança, sem prejuízo ao compliance no tratamento de situações sensíveis.

A deficiência num processo administrativo sancionador animada pelo propósito de não se responsabilizar pela omissão em um comportamento disciplinar ocorrido em ambiente escolar tido como irregular poderá resultar em ações desastrosas por parte da instituição de ensino.

A antijuridicidade deve ser apurada no contexto pelo qual a infração teria ocorrido, que perpassa pelo comportamento humano pré-existente. Segundo Emilio Betti (Teoria geral do negócio jurídico, Campinas, SP: Servanda Editora, 2008, p. 29-31),

“A distinção entre atos e simples fatos jurídicos, reporta-se à relevância jurídica reconhecida, ou não, a consciência e a vontade humanas.
Se a ordem jurídica toma em consideração o comportamento do homem em si mesmo, e, ao atribuir-lhe efeitos jurídicos, valoriza a consciência que, habitualmente, o acompanha, e a vontade que, normalmente, o determina, o fato deverá qualificar-se como ato jurídico.
Perante o comportamento humano, a ordem jurídica pode, de acordo com diferentes exigências, sentir a necessidade de tomar posição, valorando-o.”

A suspensão e a expulsão são penas que devem ser precedidas de um processo administrativo sancionador, respeitando os direitos e garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e recorribilidade das decisões (cf. inciso LIV e inciso LV do artigo 5º da Constituição).

Convém mencionar, ainda, que deverá ser observado o rigor da licitude do meio de prova obtido pela instituição de ensino, pois caso contrário o desfecho do processo administrativo sancionador deverá ser a absolvição por falta de provas (cf. inciso LVI, do artigo 5º da CFRB/88).

O resultado punitivo de um processo administrativo tem o condão de lesionar o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (cf. caput do artigo 53 do ECA), razão pela qual é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais (cf. parágrafo único, do artigo 53 do ECA).

Habitualmente o que se vê é que a escola é o órgão acusador, julgador e executor da pena de suspensão e, até mesmo, a infame pena de expulsão do aluno por comportamento inadequado. Muitas vezes tudo isso concentrado na figura do coronelismo do diretor linha dura sem a efetiva oportunidade do exercício das garantias e dos direitos fundamentais.

A imposição das penas de suspensão ou expulsão decotam o aluno do convívio social e da sacralidade do direito à educação, exasperando, desse modo, prejuízo imediato ao desenvolvimento cidadão, cognitivo, pessoal e educacional.

As lições de Murilo José Digiácomo (In: O ato de indisciplina: como proceder) vão ao encontro da obediência aos mais comezinhos direitos e garantias fundamentais, a saber:

“Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental – e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de “acesso e PERMANÊNCIA na escola”, conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal, nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90.
De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assisti-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido — ex vi do disposto no citado artigo 5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.”

Uma vez consciente sobre a necessidade da instauração de um processo administrativo sancionador a rigor, com o efetivo exercício dos direitos e garantias fundamentais, considerando não sê-lo apenas um “tribunal de penas”, ainda assim incomoda o fato das penas de alijamento temporário ou definitivo da convivência escolar.

Tenho certezas sobre a inconstitucionalidade das penas de suspensão e expulsão.

A pena de suspensão é o afastamento temporário do aluno da permanência na escola e, portanto, afronta o artigo 6º, o artigo 205 da CFRB/88, o inciso I, do artigo 53 do ECA e os itens 1 e 2, do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em última análise, a pena de suspensa ofende a conservação e a manutenção do pleno desenvolvimento da personalidade humana, da tolerância, do direito à educação e convívio na comunidade escolar.

Em relação à pena de expulsão, situação é ainda mais gravosa

A perda do direito à educação é uma tragédia em todos os seus aspectos, violando, às escâncaras, o fundamento que o Estado democrático de Direito exige no inciso III, do artigo 1º da Constituição e na alínea “a”, do inciso I, do artigo 4º do ECA.

Uma decisão agressiva da escola culina numa gama incontável de violações pela instituição de ensino, atingindo bem jurídico fundamental e inegociável da educação. Essa pena é antipedagógica, antiprotetiva e anti-assecuratória em relação ao desenvolvimento educacional, mental, moral, psicológico e social do aluno.

A sanção de expulsão assemelha-se à pena de banimento, que não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, consoante disposição da alínea “d”, do inciso XLVII, do artigo 5º da Constituição.

É necessário repensar as formas “clássicas” de sanções escolares a comportamentos classificados como indesejáveis, porque atualmente a sociedade tolera a hipervulnerabilização e os arroubos autoritários contra um grupo que por natureza é vulnerável.

 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de out. de 1988. Disponível aqui

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível aqui

BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico, Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.

DIGIÁCOMO, Murilo José. O ato de indisciplina: como proceder. Disponível aqui

Marllus Lito Freire

é auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio de Janeiro e doutorando pela PUC.

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