Justo Processo

Gênero e Tribunal do Júri: desafios na bancada da defesa (parte 2)

Continuação da parte 1

Recorte racial: aprofundamento das desigualdades

Quando a análise incorpora o marcador racial, o problema se aprofunda de forma que não pode ser tratada como simples adição de desvantagens. A situação da mulher negra é qualitativamente distinta: a ela se soma a histórica distribuição desigual de renda, de tempo disponível, de reconhecimento e de legitimidade epistêmica. No campo jurídico, Silvia Pimentel e Maria Mendes [1] observam que o direito costuma ignorar as epistemologias negras e desconsiderar que gênero e raça constituem matrizes de dominação, razão pela qual reputam imprescindível o feminismo negro como teoria social crítica.

Os dados disponíveis, embora ainda insuficientes para capturar com exatidão o recorte da advogada negra criminalista no júri, são eloquentes. No Perfil ADV [2], profissionais pretos concentram-se mais intensamente nas faixas mais baixas de renda individual ligada à advocacia: 74% deles estão até cinco salários mínimos, contra 62% dos brancos. Acima de vinte salários mínimos, são 3% os pretos e 6% os brancos. Paralelamente, o IBGE demonstrou que, em 2022, mulheres pretas ou pardas dedicaram 1,6 hora a mais por semana a afazeres domésticos e cuidado de pessoas do que mulheres brancas; além disso, 41,3% das mulheres pretas ou pardas estavam abaixo da linha de pobreza, contra 21,3% das mulheres brancas. Quando se lê esse conjunto de dados de forma integrada, torna-se impossível sustentar que a mulher negra chega ao plenário nas mesmas condições materiais e simbólicas que o homem branco. O ponto de partida é, estruturalmente, outro.

Qualidade do julgamento e paridade real de armas

Eis, portanto, a formulação mais precisa do problema: a presença da mulher na bancada da defesa não é apenas questão de equidade profissional. É questão de qualidade do julgamento. Um sistema que naturaliza a autoridade masculina e trata a autoridade feminina como exceção compromete a própria paridade de armas — garantia processual de assento constitucional. E, em matéria de júri, onde a persuasão é muitas vezes o elemento decisivo, isso significa admitir que a desigualdade pode infiltrar-se no coração do veredicto sem deixar rastro visível e sem possibilidade de controle recursal.

Spacca

O debate sobre as desigualdades de gênero encontra eco na própria normatividade institucional brasileira. A Resolução CNJ n. 492/2023 [3] estabeleceu diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e tornou obrigatória a capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia em perspectiva interseccional. Não se trata, portanto, de exigência teórica sem lastro positivo: o sistema normativo já reconheceu que a cegueira de gênero é incompatível com a prestação jurisdicional adequada.

Nessa linha, é particularmente precisa a formulação de Alice Bianchini [4] ao afirmar que “considerando que a perspectiva de gênero integra o que chamamos de técnica processual adequada, só se pode ter a concretização de um processo efetivamente justo se, quando o conflito envolver meninas e/ou mulheres, os sujeitos processuais (em especial o(a) julgador(a)) se valham das lentes de gênero em todo caminho processual.” Ainda que o presente debate ultrapasse os casos em que mulheres figuram como partes ou vítimas, a premissa permanece integralmente válida: sem lentes de gênero, o sistema continuará deixando passar despercebido o velho privilégio sem nome.

É precisamente nesse ponto que se revela fecunda a contribuição da filósofa britânica Miranda Fricker [5], com seu conceito de injustiça epistêmica. Para Fricker, a injustiça epistêmica designa situações em que uma pessoa é genuinamente renegada na condição de sujeito epistêmico — isto é, tratada como alguém inapto a relatar suas próprias experiências de forma crível ou a produzir conhecimento reconhecível como tal. Essa forma de injustiça se manifesta em duas modalidades distintas, ambas relevantes para o debate aqui travado.

A primeira, a injustiça epistêmica testemunhal, ocorre quando se atribui a uma pessoa crédito insuficiente em razão de preconceitos identitários — como gênero ou raça — que deflacionam a confiabilidade do que ela diz. A segunda, e mais estruturalmente grave, é a injustiça epistêmica hermenêutica: ela se verifica quando lacunas conceituais no repertório coletivo impedem que as pessoas interpretem adequadamente os fatos que vivenciam e os narrem com precisão. Nessa modalidade, o problema não está apenas em não ser ouvida — está em não existir, ainda, a linguagem para nomear o que se sofre.

O exemplo historicamente mais poderoso trazido pela própria Fricker é elucidativo: na década de 1970, não existia o conceito de assédio sexual. A ausência dessa categoria não significava que o fenômeno inexistia — significava que as mulheres que o sofriam careciam das ferramentas conceituais para interpretá-lo, comunicá-lo e exigir proteção. A inexistência do nome dificultava as trocas comunicativas sobre o assunto e, por conseguinte, retardava a construção de mecanismos de defesa em favor das vítimas.

Paralelo com o que aqui se discute é preciso e perturbador

A assimetria que a mulher advogada enfrenta no plenário do júri — o escrutínio do corpo, a dupla vinculação comportamental, o backlash pela expressão de emoções que em homens são celebradas, a autoridade que precisa ser conquistada a cada fala — não tem, ainda, nome consolidado no vocabulário do processo penal brasileiro. Não há categoria doutrinária que a descreva, não há nulidade que a corrija, não há recurso que a impugne. Esse silêncio conceitual não é neutro: ele reproduz e perpetua, sob o manto da neutralidade técnica, exatamente a injustiça hermenêutica que Fricker identificou. E é precisamente porque esse privilégio não tem nome que ele não precisa se justificar — basta continuar operando, invisível e impune, no coração do veredicto.

A discussão sobre gênero na bancada da defesa não pode ser reduzida à pauta da representatividade em sentido meramente retórico ou simbólico. O que está verdadeiramente em jogo é a legitimidade de um modelo decisório que, ao exigir do defensor presença, autoridade, firmeza e capacidade de mobilização moral dos jurados, ainda interpreta e avalia essas qualidades sob lentes historicamente masculinizadas — lentes que o sistema não reconhece como tais, precisamente porque as naturaliza. Se a mulher advogada é compelida a modular voz, gesto, emoção, aparência e contundência dentro de um espaço mais estreito de aceitabilidade social, então sua atuação não está submetida apenas ao contraditório processual: está submetida a uma camada adicional de vigilância e filtragem simbólica que o processo penal formal não registra, não nomeia e não corrige, mas que produz efeitos concretos e mensuráveis sobre a qualidade e o resultado do julgamento.

Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a transformação do sistema não pode ser pensada como uma travessia individual, nem celebrada como conquista isolada de mulheres que lograram sobreviver em estruturas que não foram construídas para elas. A mudança estrutural — aquela que de fato altera os termos em que a autoridade é distribuída e reconhecida no plenário do júri — exige a construção coletiva de legitimidade: que mulheres se sustentem, se fortaleçam e se legitimem mutuamente, que reconheçam as desigualdades raciais que tornam essa travessia ainda mais árdua para as mulheres negras, e que a advocacia criminal, como instituição, assuma a responsabilidade de romper com os arranjos simbólicos que ainda reservam à mulher um espaço mais vigiado, mais estreito e mais custoso de existência profissional.

É nessa perspectiva de construção comum — e não de resistência solitária — que ressoa, com toda a sua força, a lição de Angela Davis [6]: “o processo de empoderamento não pode ser definido de forma simplista de acordo com os interesses específicos de nossa própria classe. Precisamos aprender a erguer-nos enquanto subimos.” No Tribunal do Júri, erguer-se enquanto se sobe não é metáfora — é protocolo de sobrevivência coletiva e de transformação institucional. Quando uma mulher avança sozinha, há conquista. Quando avançamos juntas, há mudança de estrutura. E é somente na mudança de estrutura que reside a promessa de um sistema de justiça capaz de honrar, de fato, os princípios que proclama.

 


[1] PIMENTEL, Silvia; MENDES, Maria. Estereótipos de gênero: como são julgados os crimes de estupro e demais violências sexuais contra mulheres? São Paulo: Matrioska Editora, 2023, p. 40.

[2] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Brasil); FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS JUSTIÇA. Perfil ADV: 1º estudo demográfico da advocacia brasileira. Brasília, DF; Rio de Janeiro: OAB Nacional; FGV Justiça, 2024. Disponível aqui. 2026.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível aqui.

[4]BIANCHINI, Alice. O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero e o seu impacto em decisões judiciais. In: BIANCHINI, Alice et al. (org.). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: reflexões, implementações e desafios. Florianópolis: Habitus, 2025. p. 231-248.

[5] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007

[6]DAVIS, Angela. Mulheres, cultura e política. Tradução de Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2017. p-20.

Vitória Xavier Barbosa

é advogada criminalista, pós-graduada em direito penal econômico, pós-graduanda em Tribunal do Júri pelo Curso CEI e diretora da Comissão Nacional de Tribunal do Júri da Abracrim.

Carolina Lima Amorim

é criminalista, pós-graduada em Tribunal do Júri pelo Curso CEI, vice-presidente da Comissão Nacional do Tribunal do Júri da Abracrim.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

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