Opinião

Do impasse do procedimento expropriatório regido nos Juizados Cíveis e a (in)segurança jurídica

O artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, conhecida popularmente como a Lei dos Juizados Especiais, traz norma legislativa que permite a utilização dos Juizados Especiais Cíveis para execução de títulos extrajudiciais.

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martelo de juiz; livros e estante ao fundo

Dentre outros regramentos, a referida lei dispõe que, caso a submissão do débito não supere os 40 salários mínimos, irá obedecer ao disposto na regra geral do Código de Processo Civil. O mesmo artigo, em seus parágrafos subsequentes, resume o rito adotado para esse tipo de procedimento perante os Juizados Especiais, especialmente quanto à necessidade de designação de audiência conciliatória na hipótese de penhora de bens, quando o devedor poderia opor embargos à execução naquela ocasião.

Todavia, as limitações recursais, bem como os princípios basilares do procedimento sumaríssimo mormente adotado perante esses órgãos judiciais, tornam o procedimento de execução de título extrajudicial – especialmente execuções condominiais – que tramitam nos juizados um procedimento que, por muitas vezes, fomenta insegurança jurídica para todas as partes envolvidas.

A previsão legislativa avençada, especialmente de que os ditames do CPC serão utilizados para fins de seguimento do procedimento executório e, de forma que alguns poderiam interpretar até como controversa, logo em seguida simplificar demasiadamente o procedimento da execução e sua forma de defesa, deve ser amplamente refletida por todos os integrantes e participantes dos órgãos judiciários.

Os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual e oralidade amplamente defendidos pelos mais assíduos do procedimento sumaríssimo, por sua vez, tornam-se incompatíveis com um procedimento que exige especialidade minuciosa, afetando suas vias recursais, a intervenção de terceiros, a defesa e, principalmente, os atos de expropriação.

Quando os atos de expropriação, ainda mais, são solicitados por condomínios edilícios, a situação torna-se mais grave: os condomínios, por sua vez, por serem entidades compreendidas como sem fins lucrativos e que prezam pela manutenção do espaço comum e bem coletivo, necessitam do fluxo de caixa estabelecido pelas contribuições condominiais de seus integrantes.

As execuções em Juizados Especiais, por sua vez, tornam-se atrativas aos condomínios, afinal, está a se falar de um procedimento dito como célere e que, no papel, promete trazer a estas coletividades a contraprestação em atraso de forma rápida.

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Ainda, como se sabe, execuções condominiais tendem a sempre ser direcionadas no sentido da tentativa de expropriação do bem, não somente pois trata-se de bem que por sua própria natureza já é garantido, como também o aval jurisprudencial à quase não limitação da possibilidade de penhora e expropriação dos bens.

Recursos, intervenção de terceiro e avaliação

Todavia, a limitação legislativa da Lei nº 9.099/95 termina, por vezes tornando-se um entrave jurídico que costuma causar dores de cabeça – o devedor, por sua vez, pode opor embargos à execução como sua forma de defesa. Esses embargos, todavia, diferentemente da égide do procedimento comum, devem ser manejados nos mesmos autos executórios (artigo 52, IX, da referida lei), o que, por muitas vezes, acaba por tornar inócua a ausência de efeito suspensivo imediato dos referidos embargos, pois o procedimento do contraditório e ampla defesa acaba por ser priorizado antes dos atos de penhora e expropriação.

Sob o julgamento da referida defesa, cabível, ainda, o recurso dos Juizados Especiais – o famoso recurso inominado – que, ainda que também não possua efeito suspensivo automático (artigo 43), acaba que, por força do seu efeito devolutivo, “trava” a execução, promovendo uma verdadeira insegurança jurídica e maior defasagem ao credor – no caso, os condomínios.

No mais, as tentativas de intervenção de terceiro, por conta da vedação do artigo 10 da referida lei, tornam-se impossíveis, o que, por diversas vezes, impossibilita a apresentação de ofertas de compra particulares por terceiros estranhos ao caso.

A intervenção de terceiros, por sua vez, evita muitos imbróglios processuais envolvendo nomeação de profissionais leiloeiros e impugnações infinitas e, por sua vez, tornam a ser em muitos aspectos absolutamente favoráveis à prestação jurisdicional, trazendo mais segurança jurídica ao adquirente e às partes do processo – todavia, a resistência a esta forma aquisitiva judicial por parte dos Juizados Especiais expõe, mais ainda, a sua insegurança jurídica.

De forma manifestamente controversa, todavia, a avaliação do bem imóvel é um ponto fundamental do procedimento de penhora e expropriação do bem – avaliação esta que, por sua vez, se torna quase integralmente absoluta, visto a ausência de possibilidades recursais diante da sua homologação e, pior ainda, impossibilidade de designação de perito especializado para saneamento da avaliação dos oficiais de Justiça.

Todo o ritmo da execução de título extrajudicial – em muitas linhas que pode ser aplicável ao próprio cumprimento de sentença em Juizados Especiais – torna-se manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo, passando, ao invés de trazer mais celeridade na conclusão dos seus imbróglios, a prejudicar credores absolutamente importantes para a própria manutenção dos bens, como é o caso dos condomínios edilícios.

Essa exemplificação, ainda, torna-se por diversas vezes até mesmo inócua diante de inúmeros regramentos específicos, portarias e códigos de normas estaduais que, por sua vez, diversificam e verdadeiramente legislam sobre pontos específicos no procedimento sumaríssimo e que o torna ainda mais inseguro juridicamente para se tramitar em Juizados Especiais Cíveis.

Conclusão

Não se discute, nesta reflexão, a importância dos Juizados Especiais para a celeridade judicial, acesso à justiça, menor onerosidade do processo e demais inúmeros benefícios à coletividade que estes promovem e merecem reconhecimento. Todavia, jamais se pode olvidar da necessidade de adequação de procedimentos que, por sua complexidade, simplesmente não coadunam com órgãos jurisdicionais que prezam, acima de tudo, pela celeridade e informalidade.

A orientação, portanto, é clara, principalmente aos credores condomínios: desestimula-se, de forma absoluta, que, pelo próprio bem da coletividade, que os condomínios litiguem a recuperação de seus créditos sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis, que devem prezar, principalmente, pelo amplo atendimento às suas pretensões processuais e a satisfação do crédito de forma mais rápida e efetiva, garantindo uma avaliação completa do cenário indicado.

Henrique de Vasconcelos Lucas

é advogado do Martorelli Advogados e pós-graduando em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

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