Opinião

Reserva de capacidade: o tempo da Justiça e o tempo da regulação

Há temas em que a aparente complexidade técnica esconde uma simplicidade lógica que se impõe a quem se disponha a observá-la com calma. O leilão de reserva de capacidade na forma de potência (LRCAP) é um desses casos. Discute-se preço, competição, impacto tarifário, matriz energética. Cada uma dessas discussões merece espaço próprio. Mas o ponto institucional posto no momento é outro, e bem mais elementar: trata-se de saber quando uma agência reguladora deve esperar e quando deve decidir. A resposta não depende de inclinação política nem de simpatia setorial. Depende de princípio jurídico claro.

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Energia elétrica

O leilão de reserva de capacidade é um mecanismo usado no setor elétrico para garantir que o sistema tenha potência suficiente disponível para atender à demanda futura, especialmente nos momentos de pico de consumo ou de escassez de geração. A lógica é diferente dos leilões tradicionais de energia. Em vez de contratar apenas a energia produzida, o sistema também contrata uma capacidade de geração disponível adicional, que funciona como uma reserva. Ou seja, a garantia de que determinada usina poderá entrar em operação quando o sistema precisar. Um país que já passou pelo pavor do apagão elétrico já deveria ter aprendido a lição: geração de energia não se improvisa, exige planejamento, segurança jurídica e visão de longo prazo.

A Constituição atribui à União, no artigo 21, XII, “b”, a competência sobre os serviços de energia elétrica, e estabelece, no artigo 174, caput, que o Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), criada pela Lei nº 9.427, de 1996, e reforçada pela Lei Geral das Agências Reguladoras, Lei nº 13.848, de 2019, recebeu autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira justamente para exercer essa competência com a serenidade que se exige de quem decide questões técnicas em ambientes politicamente complexos. Autonomia que, vale registrar, não constitui privilégio, constitui dever.

Postos esses elementos, o caso se ordena com naturalidade. O processo de homologação do resultado e a adjudicação do objeto do leilão de reserva de capacidade na forma de potência não foi levado à pauta da diretoria, e o memorando que justifica a postergação aponta motivo expresso, a iminência de decisão judicial sobre pedido liminar de suspensão do certame. A decisão do relator é um ato administrativo motivado, com fundamento explícito, conforme exige a boa técnica do Direito Público. A prudência de aguardar a manifestação do Judiciário, enquanto pendente a decisão, é virtude institucional que merece reconhecimento.

A própria lógica introduzida pelo artigo 20 da Lindb exige que decisões administrativas considerem suas consequências práticas, especialmente em ambientes regulatórios sensíveis e sujeitos a elevada litigiosidade. A cautela, nesse contexto, não constitui hesitação indevida, mas manifestação legítima de racionalidade institucional.

É aqui que se introduz o ponto central

A teoria dos motivos determinantes, de matriz francesa e sistematizada por Gaston Jèze a partir da jurisprudência do Conselho de Estado francês, ensina que a administração, ao motivar seu ato, vincula-se aos motivos que declarou. Cessada a causa, cessa o efeito. Se o motivo declarado para não incluir o processo em pauta é a expectativa de decisão judicial sobre a liminar, na hipótese de indeferimento, o próprio fundamento jurídico da espera se exaure por força do que a própria Administração justificou em seu memorando.

Não se trata de antecipar o resultado do Judiciário, que a ninguém cabe presumir. O que se pode antecipar, com segurança, é apenas a consequência administrativa de cada cenário possível. Caso a liminar venha a ser deferida, a espera prossegue, pela óbvia razão de ordem judicial. Caso seja indeferida, a justificativa apresentada no memorando perde objeto, e a inclusão em pauta passa a ser exigência de coerência.

Ao motivar as razões de sua conduta, a administração vincula-se aos motivos que declarou. Daí decorre não apenas um dever genérico de coerência, mas uma exigência jurídica de legalidade, de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima. No Direito Público, a motivação é limite ao exercício da competência administrativa.

A prudência de aguardar o Judiciário é virtude enquanto pendente a decisão; uma vez cessada a pendência, a mesma prudência passa a recomendar a deliberação tempestiva, sob pena de a espera, antes legítima, converter-se em omissão. O investimento no setor elétrico exige respeito aos contratos e previsibilidade. E o Brasil precisará de cada vez mais investimentos com o avanço da inteligência artificial, dos data centers e da transformação energética.

No caso concreto, a liminar já foi inicialmente negada pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), embora o juízo tenha afirmado que vai reexaminá-la após as informações da União, da Aneel e da EPE. O que se aguarda é a confirmação do entendimento inicialmente adotado pela justiça: que não há, in limine, de início, nenhuma irregularidade para justificar a suspensão do leilão.

Portanto, mantida a decisão, o que se espera é que o processo administrativo seja incluído em pauta o quanto antes, respeitando-se o cronograma original do leilão. É a consequência lógica daquilo que a própria Aneel apontou em documento oficial. No presente caso, a agência tem a oportunidade de demonstrar que sabe esperar enquanto o motivo da espera persiste, e decidir sem demora quando esse motivo cessa.

Pedro N. Marques

é advogado e ex-ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, ex-subchefe para Assuntos Jurídicos (SAJ).

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