Opinião

Infraestrutura pública ganha novos instrumentos com a Lei 14.133

Contratos de infraestrutura nunca foram simples, mas durante muito tempo tratou-se essa complexidade como um problema de execução, não de modelagem. Rodovias, sistemas de mobilidade, obras de saneamento e grandes intervenções urbanas envolvem volumes expressivos de recursos, horizontes longos de execução e variáveis técnicas que dificilmente se encaixam em modelos contratuais padronizados, e o custo de ignorar isso aparece mais tarde, na forma de aditivos, disputas e paralisações que se tornam crônicas.

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O que mudou, nos últimos anos, é o reconhecimento de que a modelagem contratual define, em grande medida, o sucesso ou o fracasso desses empreendimentos. A Lei nº 14.133/2021 trouxe respostas concretas a esse problema, e dois mecanismos merecem atenção especial: o diálogo competitivo e o fortalecimento das garantias contratuais, sobretudo por meio do seguro-garantia com cláusula de retomada.

Contratos como instrumentos de governança

Um contrato de infraestrutura bem estruturado faz muito mais do que formalizar uma relação entre contratante e contratado: ele organiza etapas técnicas, distribui riscos de forma racional, define responsabilidades e estabelece os parâmetros que vão sustentar o projeto ao longo de anos, às vezes décadas. Em um cenário de restrição fiscal persistente, essa função ganha peso ainda maior, porque erros de planejamento que antes geravam apenas atrasos passaram a comprometer a viabilidade inteira de empreendimentos. Daí a importância de incorporar conhecimento técnico desde a fase inicial da contratação, antes que as escolhas de modelagem estejam consolidadas e difíceis de reverter.

Diálogo competitivo e assimetria de informações

O diálogo competitivo foi criado exatamente para esse momento anterior à definição do modelo contratual, permitindo que o poder público interaja de forma estruturada com empresas e especialistas do setor privado antes de fechar o edital, algo que o regime anterior simplesmente não admitia com a mesma clareza. Seu campo de aplicação é bem delimitado: projetos em que a administração não domina todas as soluções disponíveis, especialmente quando há inovação tecnológica envolvida, múltiplas alternativas de execução ou diferença significativa de informação entre os lados.

Nesses casos, a assimetria entre quem contrata e quem executa costuma gerar editais mal calibrados, que mais tarde resultam em aditivos, disputas e paralisações. Ao permitir que empresas contribuam com experiências internacionais, dados de mercado e propostas técnicas antes da licitação, o instrumento ataca esse problema na origem e tende a produzir contratos que precisam ser alterados com menos frequência.

Projetos urbanos complexos como caso de uso

A requalificação do Parque Dom Pedro II, na área central de São Paulo, ilustra bem o tipo de desafio para o qual o diálogo competitivo foi concebido. O projeto não se resume a obras: envolve integração com o sistema de mobilidade urbana, reorganização do uso do solo, condicionantes ambientais e avaliação de possibilidades de exploração econômica acessória, um empreendimento multidimensional em que nenhuma área técnica isolada dá conta da modelagem sozinha.

Nesse contexto, o instrumento pode permitir que empresas de engenharia, urbanismo e infraestrutura apresentem propostas integradas enquanto investidores contribuem com modelos de viabilidade financeira, tudo antes que qualquer escolha esteja formalizada e irreversível.

Seguro-garantia e cláusula de retomada

Na etapa de execução, a principal inovação da nova lei está no uso ampliado do seguro-garantia com cláusula de retomada, o chamado step-in, que autoriza a seguradora a assumir a continuidade da obra em caso de inadimplemento da empresa contratada, evitando o cenário mais temido em obras públicas: a paralisação prolongada sem perspectiva de retomada. O impacto, porém, vai além da continuidade física da obra, já que garantias contratuais bem estruturadas protegem recursos públicos, impõem disciplina à execução e aumentam a confiança de financiadores e investidores, variável cada vez mais relevante em projetos que dependem de capital privado para se viabilizar.

Uma mudança de lógica

Tomados em conjunto, o diálogo competitivo e o fortalecimento das garantias apontam para uma mudança de lógica nas contratações públicas, deslocando o foco do cumprimento formal de etapas para a gestão efetiva de riscos e a entrega de resultados. Em projetos marcados por alta incerteza técnica e horizonte longo de execução, essa diferença é concreta: pode separar uma obra que se conclui dentro do prazo e do orçamento de uma que se arrasta por anos sem entregar o que prometeu.

A Lei nº 14.133/2021 não resolve todos os problemas das contratações públicas brasileiras, mas, ao aproximar o país de práticas já consolidadas em outros ordenamentos, abre espaço para que projetos complexos sejam estruturados com mais rigor e executados com mais previsibilidade.

Thomas Law

é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. É professor, escritor e autor de livros. É presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). É diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). É presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB.

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