A relação entre os poderes da República raramente se manifesta com tanta nitidez quanto nas disputas em torno da composição do Poder Judiciário. A nomeação de membros para a mais alta corte de um país é, simultaneamente, um ato jurídico e um ato político — e a tensão entre essas duas dimensões pode revelar, com precisão singular, o estado das instituições em um dado momento histórico. No Brasil, esse fenômeno se manifestou de forma excepcionalmente aguda no ano de 1894, quando o Senado da República rejeitou cinco indicações feitas pelo presidente Floriano Peixoto ao Supremo Tribunal Federal.
Esse episódio, único em mais de um século de história republicana brasileira até o século 21, não pode ser compreendido como um mero incidente administrativo ou como uma divergência de ordem estritamente técnica. Ele é o produto de uma crise institucional profunda, na qual o conflito entre o Poder Executivo e o Judiciário havia atingido um grau de intensidade que colocava em risco a própria estabilidade do jovem regime republicano, proclamado apenas cinco anos antes.
O presente artigo — o primeiro de uma série de três — propõe-se a examinar esse episódio em sua integralidade: os antecedentes políticos e institucionais que o tornaram possível, as características dos indicados e as razões pelas quais foram recusados, e o legado jurídico que as rejeições deixaram para o direito constitucional brasileiro. A análise está restrita ao referido incidente e ao período que o contextualiza, sem pretensão de abarcar a totalidade do governo Floriano Peixoto ou a história completa do Supremo Tribunal Federal.
Relações de Floriano Peixoto com o STF
Floriano Peixoto assumiu a presidência da República em novembro de 1891, após a renúncia de Deodoro da Fonseca, tornando-se o segundo presidente do Brasil republicano. Seu governo, que se estendeu até novembro de 1894, ficou conhecido pela firmeza autoritária que lhe rendeu o epíteto de “Marechal de Ferro”. Esse período foi marcado por dois graves conflitos armados simultâneos: a Revolução Federalista, que eclodiu no Sul do país em fevereiro de 1893, e a Revolta da Armada, ensejada por setores da Marinha entre setembro de 1893 e março de 1894. Para fazer frente a esses desafios, Floriano decretou o estado de sítio e promoveu prisões em massa de opositores políticos, muitas vezes à margem de qualquer processo legal.
Foi precisamente nesse contexto que o conflito entre o Executivo e o Supremo Tribunal Federal ganhou contornos dramáticos. A corte, fiel às garantias constitucionais estabelecidas pela Constituição de 1891, passou a conceder Habeas Corpus a presos políticos detidos por ordem do presidente. A postura do Tribunal — que incluiu, em abril de 1892, o julgamento do Habeas Corpus de número 300, considerado a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal em caso político de grande repercussão — irritou profundamente Floriano Peixoto, que chegou a expressar sua ameaça de forma direta: declarou que, se os ministros concedessem Habeas Corpus contra seus atos, não sabia quem lhes daria o Habeas Corpus de que, por sua vez, necessitariam.
Além da questão dos Habeas Corpus, outro ponto de atrito foi a declaração de nulidade, pelo Supremo, do Corpo Policial da Armada, ato administrativo editado por Floriano. Em resposta, o presidente passou a obstruir deliberadamente o funcionamento do tribunal, deixando de preencher as vagas em aberto e recusando-se a empossar o presidente eleito pela própria corte — função que lhe cabia por determinação legal. Estava, portanto, estabelecido um conflito de ampla gravidade entre os dois poderes. É nesse cenário que as indicações ao Supremo Tribunal Federal e as subsequentes rejeições pelo Senado adquirem seu pleno significado.

Do ponto de vista constitucional, a Constituição de 1891 estabelecia, em seu artigo 56, que os ministros do Supremo Tribunal Federal seriam nomeados pelo presidente da República, com aprovação do Senado, dentre cidadãos de notável saber e reputação ilibada. A disposição não exigia expressamente a formação jurídica, o que deixava margem para interpretações mais amplas acerca do significado da expressão “notável saber”. Essa ambiguidade seria determinante nos debates que se seguiram.
Indicações e rejeições
A estratégia de Floriano Peixoto em relação ao Supremo Tribunal Federal era clara: ao longo de seu governo, que durou menos de quatro anos, indicou o número recorde de 32 nomes para a corte. Esse volume extraordinário de indicações — que contrastou fortemente com a prática dos governos subsequentes — refletia tanto a alta rotatividade imposta pelo conflito institucional quanto a intenção deliberada de remodelar a composição do Supremo com pessoas mais alinhadas às diretrizes do Executivo. O critério de seleção era frequentemente a fidelidade política ao regime, não a qualificação técnico-jurídica.
O caso mais emblemático e cronologicamente anterior é o de Cândido Barata Ribeiro. Médico de formação, abolicionista de trajetória reconhecida e ex-prefeito do Distrito Federal — cargo do qual também havia sido afastado após rejeição senatorial em 1893 —, Barata Ribeiro foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal por Floriano Peixoto em novembro de 1893. À época, a Constituição e o regimento então vigentes permitiam que o indicado tomasse posse e exercesse o cargo antes de submetido à aprovação definitiva do Senado. Barata Ribeiro chegou, portanto, a atuar como ministro da nossa Suprema Corte por cerca de dez meses, participando de julgamentos e proferindo decisões, antes que o Senado apreciasse formalmente seu nome.
Em setembro de 1894, a Câmara Alta pronunciou-se: o nome de Barata Ribeiro foi rejeitado. O parecer que fundamentou a recusa foi o único tornado público naquele ciclo de votações — os debates internos eram, à época, cercados de sigilo, ao ponto de a imprensa registrar que não tinha acesso ao recinto durante as deliberações. O documento foi categórico ao afirmar que a expressão “notável saber”, prevista na Constituição, não poderia ser interpretada de modo a prescindir do conhecimento jurídico, pois tal leitura permitiria que a corte fosse composta por profissionais das mais variadas áreas, sem qualquer familiaridade com o Direito. O parecer registrou ainda que Barata Ribeiro havia revelado, em suas ações como prefeito — algumas delas já rejeitadas pelo próprio Senado — não apenas ausência de formação jurídica, mas também deficiência de raciocínio jurídico elementar.
Poucas semanas após a rejeição de Barata Ribeiro, em outubro de 1894, o Senado barrou mais dois indicados: Antônio Caetano Seve Navarro e Innocêncio Galvão de Queiroz. Em novembro do mesmo ano, em sessão na qual cinco nomes foram apreciados simultaneamente — sendo três aprovados —, foram recusados Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo. Ewerton Quadros era general do Exército que havia desempenhado papel decisivo na supressão da Revolução Federalista, o que evidenciava que sua indicação era um gesto de reconhecimento político-militar, não de escolha fundada em qualificação jurídica. Demosthenes Lobo, por sua vez, diretor-geral dos Correios à época, era alvo de acusações que, embora nunca tenham vindo a público de forma detalhada, teriam pesado decisivamente contra sua aprovação.
É relevante notar que as rejeições não foram unanimemente motivadas por razões de ordem técnica. O contexto político era igualmente determinante: o Senado não nutria simpatia pelo estilo de governo de Floriano Peixoto, e as rejeições também expressavam uma resistência parlamentar à tentativa do Executivo de instrumentalizar a composição do Judiciário. A dimensão política das recusas era perceptível a contemporâneos e foi registrada pela historiografia subsequente.
Significado institucional das rejeições
As cinco rejeições de 1894 produziram efeitos que transcenderam em muito o âmbito imediato do governo Floriano Peixoto. Do ponto de vista jurídico, o episódio consolidou de maneira definitiva a interpretação de que a expressão constitucional “notável saber” deveria ser necessariamente lida como “notável saber jurídico”. Esse entendimento, construído pela prática parlamentar em 1894, foi posteriormente incorporado ao texto expresso das constituições brasileiras seguintes, que passaram a exigir, de forma explícita, “notável saber jurídico e reputação ilibada” como requisitos indispensáveis para a investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal — exigência que permanece vigente no artigo 101 da Constituição de 1988.
Do ponto de vista institucional, as rejeições demonstraram a viabilidade e a importância do controle parlamentar sobre as nomeações ao Judiciário. Em um período em que as instituições republicanas brasileiras ainda não haviam consolidado seus contornos definitivos, o Senado afirmou sua prerrogativa constitucional de participar, de forma substantiva e não meramente formal, da composição da Corte Suprema. A recusa em aprovar indicados sem qualificação jurídica adequada estabeleceu um precedente que funcionaria, por mais de um século, como balizador tácito da prática presidencial de nomeações.
O episódio também lança luz sobre a fragilidade das instituições judiciais diante de governos que buscam instrumentalizá-las. A estratégia de Floriano Peixoto — indicar massivamente nomes politicamente leais, sem preocupação com qualificação técnica — representa um padrão que a teoria constitucional contemporânea identifica como “court-packing”, ou tentativa de aparelhamento do Judiciário. O fato de que o Senado de 1894 tenha resistido a essa tentativa, ainda que parcialmente e em contexto de instabilidade extrema, é historicamente significativo.
Há ainda uma dimensão processual relevante no caso de Barata Ribeiro especificamente. O fato de que o ministro tenha tomado posse e exercido funções jurisdicionais por dez meses antes de ter seu nome formalmente rejeitado pelo Senado suscitou, à época, questões sobre a validade jurídica dos atos por ele praticados. Esse problema — decorrente da permissão então vigente de posse anterior à aprovação senatorial — levou, nas constituições subsequentes, à exigência de que a aprovação do Senado preceda a posse, eliminando a possibilidade de situações análogas.
Conclusão
O incidente das rejeições parlamentares às indicações de Floriano Peixoto ao Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 1894, constitui um marco na história constitucional brasileira por razões que se desdobram em múltiplas camadas. Em primeiro lugar, ele representa o único conjunto de recusas senatoriais a nomeações presidenciais para a Corte Suprema registrado ao longo de mais de um século de República — singularidade que, por si só, confere ao episódio relevância historiográfica e jurídica de primeira ordem.
Em segundo lugar, o episódio foi o catalisador de uma definição jurídica de consequências duradouras: a interpretação de que “notável saber” significa, necessariamente, “notável saber jurídico”. Essa construção interpretativa, forjada no calor de um conflito institucional agudo, foi incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro e permanece como elemento estruturante dos requisitos de acesso à magistratura do Supremo Tribunal Federal até os dias atuais.
Em terceiro lugar, o episódio evidencia a função essencial do controle parlamentar sobre as nomeações ao Judiciário. Em um momento em que o Poder Executivo buscava remodelar a composição da corte com o objetivo de enfraquecer sua independência, o Senado exerceu uma prerrogativa constitucional que, embora raramente acionada, revelou-se decisiva para a preservação do caráter técnico e da autonomia institucional do Supremo Tribunal Federal.
A memória desse episódio, frequentemente relegada a notas de rodapé na historiografia constitucional brasileira, merece ser revisitada com atenção redobrada. Ela demonstra que os mecanismos de freios e contrapesos, mesmo quando operados em condições adversas, são capazes de produzir resultados institucionais significativos e duradouros. O Senado de 1894 não apenas recusou cinco nomes inadequados — ele afirmou, diante de um presidente que ameaçara ministros com a força, que a composição do Judiciário é matéria constitucional e não pode ser subordinada a conveniências políticas passageiras.
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