Opinião

Ferrogrão e STF: desenvolvimento amazônico sob controle constitucional

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.553, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a passagem da Ferrogrão, recolocou em evidência um tema central do constitucionalismo ambiental brasileiro: os limites da reserva legal para a alteração de unidades de conservação e sua relação com o desenvolvimento sustentável na Amazônia.

O caso não tratava, propriamente, da conveniência administrativa da ferrovia, nem da suficiência dos estudos técnicos já produzidos. O objeto do controle abstrato era mais específico: a validade da norma que desafetou 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, destinando-os aos leitos e faixas de domínio da EF-170 e da BR-163. A obra permanecia em outro plano de análise, dependente de procedimentos administrativos próprios, definição de traçado, licenciamento ambiental, participação das comunidades afetadas e avaliação concreta dos impactos.

Entenda o caso do Ferrogrão

A controvérsia constitucional girava em torno do artigo 225, §1º, III, da Constituição, segundo o qual a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ocorrer por lei. A ação sustentava que a Lei nº 13.452/2017, por resultar da conversão da Medida Provisória nº 758/2016, violaria a reserva legal ambiental, a vedação ao retrocesso socioambiental e dispositivos constitucionais relacionados à proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos povos indígenas.

A maioria do STF entendeu que não houve inconstitucionalidade. Pesou, nessa compreensão, o fato de que a modificação dos limites do parque se consolidou no processo legislativo de conversão em lei, com deliberação do Congresso Nacional. Também foi relevante a leitura de que a medida provisória originalmente previa compensação ambiental expressiva, mediante acréscimo de mais de 51 mil hectares ao Parque Nacional do Jamanxim, o que afastaria a ideia de redução global do nível de proteção ambiental. A desafetação, nessa perspectiva, teria caráter limitado, finalístico e condicionado ao cumprimento das exigências ambientais posteriores.

A divergência, especialmente no voto do ministro Edson Fachin, adotou leitura mais rigorosa da reserva legal. Para essa posição, o artigo 225 exige lei em sentido formal e material desde a origem do processo normativo, de modo que a medida provisória seria instrumento inadequado para iniciar a redução de unidade de conservação, ainda que posteriormente convertida em lei. O fundamento dessa compreensão está na ideia de que a proteção de espaços ambientais especialmente protegidos exige debate parlamentar próprio, maior estabilidade institucional e participação social mais ampla.

Esse contraste revela que a ADI 6553 não se resumia a um embate entre infraestrutura e meio ambiente. O ponto mais delicado era procedimental e institucional: quem pode alterar uma unidade de conservação, por qual instrumento normativo, com que grau de debate democrático e sob quais limites constitucionais. Em matéria ambiental, a forma de decidir não é detalhe. Ela integra a própria garantia constitucional de proteção.

Defesa ambiental e redução de desigualdades regionais

A Constituição de 1988 não consagrou uma visão unilateral sobre o desenvolvimento. Ao mesmo tempo em que elevou a proteção ambiental à condição de direito fundamental, também estruturou a ordem econômica sobre valores como a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca por uma existência digna. O artigo 225 impõe o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, enquanto o artigo 170 determina que a atividade econômica observe, entre outros princípios, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais.

Spacca

Esse arranjo constitucional impede leituras extremadas. Desenvolvimento e proteção ambiental não são valores incompatíveis; são deveres constitucionais que precisam ser compatibilizados com responsabilidade, planejamento e compromisso público. No contexto amazônico, essa afirmação ganha especial densidade, pois a região concentra riquezas ambientais indispensáveis, mas também convive com déficits históricos de infraestrutura, regularização fundiária, mobilidade, saneamento, energia, conectividade e oportunidades econômicas.

A Amazônia, portanto, não pode ser reduzida a uma reserva intocável, nem tratada apenas como corredor logístico destinado ao escoamento da produção nacional. Trata-se de um território constitucionalmente complexo, no qual convivem proteção ecológica, diversidade sociocultural, direitos fundamentais, interesses econômicos, conflitos fundiários e demandas concretas por desenvolvimento.

Projetos de infraestrutura podem contribuir para a integração nacional e para a redução de desigualdades, mas somente serão constitucionalmente legítimos se conduzidos com planejamento, estudos consistentes, transparência, participação social e respeito aos limites ambientais. Da mesma forma, a proteção da floresta não pode ser pensada de modo dissociado das populações que vivem na região e enfrentam, diariamente, a precariedade de serviços públicos e a ausência histórica do Estado.

Órgãos competentes vão avaliar impactos

A decisão do Supremo preserva uma distinção institucional relevante. Ao reconhecer a validade da lei, a Corte não substituiu os órgãos técnicos responsáveis pela análise ambiental, nem assumiu para si a decisão administrativa sobre a viabilidade do empreendimento. Caberá aos órgãos competentes avaliar impactos, impor condicionantes, exigir compensações, garantir a escuta das comunidades afetadas e, se necessário, redimensionar ou impedir etapas do projeto.

Essa compreensão evita dois riscos. O primeiro seria transformar toda decisão legislativa ou administrativa relacionada à Amazônia em controvérsia judicial paralisante. O segundo seria permitir que a invocação genérica do desenvolvimento econômico afastasse controles ambientais indispensáveis. Entre a paralisia decisória e a autorização irrestrita, há um espaço constitucional mais adequado, fundado no controle dos procedimentos, dos limites e das garantias fundamentais.

Também por isso, a segurança jurídica não interessa apenas ao investidor ou ao poder público. Interessa aos povos indígenas, às comunidades tradicionais, aos municípios, aos órgãos ambientais e à sociedade brasileira. Sem regras claras e instituições confiáveis, a região fica vulnerável tanto ao improviso desenvolvimentista quanto à indefinição permanente.

Ferrogrão vira um desafio para o Estado

O voto do ministro Flávio Dino, ao acompanhar com ressalvas a validade da norma, reforça essa preocupação ao propor condicionantes relacionadas ao licenciamento, à recomposição territorial, à vedação de novas reduções e à proteção de terras indígenas situadas ao longo do traçado. Esse ponto é importante porque mostra que a constitucionalidade da lei não elimina a necessidade de controles posteriores, especialmente quando se trata de intervenção em território ambientalmente sensível.

A decisão na ADI 6553, portanto, não elimina a tensão constitucional entre desenvolvimento e proteção ambiental, mas desloca sua solução para as instâncias próprias de controle administrativo, técnico e participativo. A validade da norma resolve apenas uma etapa do debate. As demais dependerão da qualidade do licenciamento, da consistência dos estudos, da efetividade da participação social e da capacidade institucional de impor limites reais ao empreendimento.

A Ferrogrão é mais do que uma ferrovia. É um teste sobre a capacidade do Estado brasileiro de decidir com seriedade na Amazônia, sem transformar a proteção ambiental em bloqueio automático e sem converter o desenvolvimento econômico em autorização genérica para intervir no território. A Constituição não exige imobilidade, mas impõe procedimento, responsabilidade e controle. Desenvolvimento amazônico, em um Estado constitucional, só se sustenta quando caminha sob legalidade, participação e proteção efetiva dos direitos fundamentais.

Ítalo Melo de Farias

é advogado, professor do Centro Universitário Luterano de Santarém (Ceuls/Ulbra), conselheiro estadual da OAB-PA, doutorando no Programa "Administración, hacienda y justicia en el Estado Social" da Universidade de Salamanca, na Espanha, e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.

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