A forma como foi estruturada a atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) afasta o risco de que as informações pontuais que recolhe sejam usadas para pesca probatória, inclusive por meio da preparação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por encomenda.

Gonet defendeu constitucionalidade do RIF por encomenda produzido pelo Coaf
A alegação é da Procuradoria-Geral da República, nos autos do recurso em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir a constitucionalidade do uso dos RIFs produzidos a pedido dos órgãos de investigação criminal.
A manifestação, assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, opina pelo provimento do recurso extraordinário para validar o compartilhamento de informações do Coaf, de forma espontânea ou a pedido.
Ele sustenta ainda que o envio dessas informações não dependa de inquérito formalmente instaurado, bastando a existência de procedimentos investigativos prévios, desde que respeitadas as garantias de sigilo e de apuração de eventuais desvios.
Proteção de dados
Na peça, Gonet ataca uma das principais críticas à encomenda de RIFs ao Coaf: o risco de ele se tornar um repositório de dados à disposição dos investigadores, em desrespeito ao direito fundamental à proteção de dados.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, os investigados só descobrem que suas informações foram acessadas depois de computadas, diluídas e incorporadas em teses acusatórias de difícil rastreamento. E a defesa que comprove que as operações são legítimas.
Para o PGR, o risco de pesca probatória é mínimo graças à forma como o Coaf é estruturado. Ele é destinatário de informações pontuais enviadas por setores obrigados e não tem acesso a informações de contas bancárias e afins.
“Mesmo na hipótese em que informações são requisitadas pelas autoridades de persecução penal, os RIFs solicitados já integram a base de dados do Coaf”, destacou Gonet, que segue a posição do Coaf ao rejeitar a ideia de que esses relatórios são feitos por encomenda.
Antes do inquérito
O tópico sobre a necessidade de instauração de inquérito para a preparação do RIF decorre de definições feitas pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o envio de informações pelo Coaf quando a investigação está em fase preliminar.
Gonet defende que tamanho formalismo é desnecessário: conforme a tese firmada pelo STF em 2019 que autorizou o compartilhamento dessas informações (a princípio, de ofício), basta que ocorra em procedimentos instaurados, com respeito ao sigilo e sujeitos a controle.
O PGR ressalta que o inquérito é até dispensável: se os elementos que lastreiam a justa causa para o legítimo exercício da persecução penal forem colhidos de outra forma, não será necessária a instauração.
Assim, a “desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para justificar a solicitação de RIF é a única conclusão juridicamente compatível com a autonomia técnica e operacional da UIF e com os poderes investigativo do Ministério Público”. UIF é a unidade de inteligência financeira — o Coaf.
Teses sugeridas pela PGR:
1) É constitucional o compartilhamento, espontâneo ou a pedido, dos relatórios de inteligência financeira produzidos pela UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, para fins criminais, com os órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial;
2) O compartilhamento mencionado no item anterior independe da existência de inquérito policial, desde que haja procedimento investigativo formal instaurado e sejam respeitadas as garantias de sigilo, certificação do destinatário e estabelecidos instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Clique aqui para ler a manifestação
RE 1.537.165
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