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STJ revoga prisão preventiva baseada em tentativa de fuga não comprovada

A fundamentação para a prisão preventiva exige elementos concretos. Denúncias anônimas sem provas documentadas não demonstram reiteração delitiva, e a mera manobra de um veículo antes da abordagem não comprova risco de fuga apto a justificar a segregação cautelar.

Ministro explicou que tentativa de fuga usada para justificar prisão preventiva não foi comprovada e revogou decisão do TJ-SP

Réu foi preso em flagrante com papelotes de cocaína e pedras de crack

Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.

O réu foi preso em flagrante com 12 papelotes de cocaína (15 gramas), três pedras de crack (4 gramas) e a quantia de R$ 833. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista com a justificativa de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

O juízo de primeiro grau argumentou que os policiais tinham informações de que o acusado estaria traficando drogas de forma reiterada, além de registrar que ele teria tentado fugir ao notar a presença da viatura.

Os advogados do réu impetraram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles alegaram ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar e destacaram que a decisão se baseou na gravidade abstrata do crime e em suposições, já que não houve fuga e as denúncias anônimas não estavam documentadas.

O TJ-SP negou a ordem, argumentando que a variedade das drogas evidenciava audácia incomum e que a prisão era necessária para resguardar a paz social. 

No HC impetrado no STJ, os defensores reiteraram a desproporcionalidade da medida e pediram a substituição do cárcere por restrições menos severas.

Indícios vazios

Ao analisar o recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu os argumentos do réu. O magistrado explicou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta de risco, o que não ocorreu no processo analisado.

O ministro observou que a suposta reiteração criminosa estava embasada exclusivamente em denúncias anônimas não documentadas, totalmente desacompanhadas de dados objetivos de investigação, e que não havia elementos concretos de que o réu tentou fugir.

“A suposta fuga mencionada pelo juízo singular não encontra respaldo na narrativa da impetração, que relata apenas manobra de veículo seguida de abordagem, sem resistência ou qualquer conduta caracterizadora de evasão.”

O magistrado também ressaltou que a quantidade de drogas apreendida não evidencia, por si só, dedicação a atividades criminosas ou periculosidade que imponha a prisão.

“Assim, os fundamentos invocados — gravidade abstrata do delito de tráfico, denúncias anônimas desacompanhadas de lastro probatório e presunção de fuga — configuram motivação genérica e vedada, pois serviriam para justificar qualquer decisão similar e não enfrentam, de modo específico, os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada”, concluiu o ministro.

O advogado Yuri Faco Tomanik atuou na causa.

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HC 1.074.856

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