Opinião

Qual a finalidade do Enamed? Segurança jurídica na avaliação da formação médica é imprescindível

A avaliação da educação superior é instrumento essencial para a garantia da qualidade dos cursos e para a proteção do interesse público. No campo da medicina, essa premissa é ainda mais sensível, pois envolve diretamente a formação de profissionais que atuarão sobre o bem jurídico mais valioso da sociedade: a vida. É justamente por reconhecer a centralidade da avaliação e do padrão de qualidade que se impõe uma análise jurídica rigorosa sobre a forma como o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) vem sendo implementado.

Estácio

Instituído em abril de 2025, o Enamed foi aplicado em outubro do mesmo ano sem que, até então, estivessem claramente definidos os critérios de apuração dos resultados, a nota de corte ou as consequências regulatórias deles decorrentes. Essas definições somente vieram a público após a realização da prova. Do ponto de vista jurídico, trata-se de um vício grave.

O ordenamento constitucional brasileiro não admite que deveres, condicionamentos ou sanções sejam impostos sem regras prévias, claras e conhecidas. Inclusive, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é expressa ao exigir regime de transição sempre que houver mudança relevante de parâmetros regulatórios, precisamente para preservar a proporcionalidade, a equidade e a segurança jurídica.

A ausência dessa transição, somada à definição a posteriori da metodologia e da nota de corte, compromete a legitimidade do Enamed como instrumento avaliativo. Não se trata de resistência à avaliação, mas da defesa de um princípio basilar do Estado de Direito: não há consequência jurídica válida sem regra anterior que a sustente.

Outro ponto crítico reside na assimetria regulatória criada pelo Enamed

Enquanto os demais cursos de graduação continuam submetidos ao Enade, cujo resultado é ponderado com diversos outros insumos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), a medicina passou a ser julgada, na prática, por um único indicador: o desempenho do estudante em uma prova cujo resultado individual não produz nenhum efeito acadêmico para ele. Basta a participação para a obtenção do diploma, ainda que o desempenho seja insatisfatório.

Essa lógica gera uma distorção evidente. O estudante não sofre consequência alguma, a instituição não tem acesso à nota individual e não pode reprovar quem não atingiu o desempenho mínimo. No entanto, o curso e a instituição são expostos a medidas restritivas severas, com potencial impacto financeiro e reputacional. Cria-se, assim, uma inversão de responsabilidades: o ato individual, descompromissado e sem sanção, recai exclusivamente sobre a esfera jurídica da instituição.

Spacca

O risco institucional dessa opção regulatória é elevado. Cursos e instituições com histórico consistente de qualidade, comprovado por conceitos elevados em avaliações presenciais, análise de corpo docente, infraestrutura, campos de prática e resultados anteriores do próprio Sinaes, passam a ter esses indicadores relativizados ou mesmo esvaziados por um resultado isolado, incipiente e juridicamente frágil. A mensagem transmitida ao sistema é preocupante: avaliações amplas e criteriosas podem ser desautorizadas por um único exame, aplicado sem transição, sem ponderação e sem responsabilização do estudante pelo resultado individual da prova.

A Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a própria Lei do Sinaes não toleram ensino de má qualidade, mas também não autorizam avaliações desconectadas da razoabilidade e da proporcionalidade. O caminho legal sempre foi o da indução à melhoria, por meio de diagnósticos consistentes, protocolos de compromisso e reavaliações periódicas, e não o da punição antecipada fundada em critérios instáveis decorrentes de um único exame.

Buscar qualidade na formação médica é dever do Estado, das instituições e da sociedade. Mas qualidade não se constrói com insegurança jurídica, nem se mede por atalhos regulatórios. Se o Enamed pretende ser um instrumento legítimo de aferição da formação médica ou da qualidade do curso, precisa estar integrado ao sistema de avaliação, respeitar regras prévias, produzir efeitos proporcionais e, sobretudo, alcançar também o estudante, verdadeiro protagonista do processo formativo. Fora disso, corre-se o risco de desacreditar a avaliação e fragilizar exatamente aquilo que se afirma defender: a qualidade dos cursos de medicina no Brasil.

Esmeraldo Malheiros

é advogado especialista em Direito Educacional com ampla atuação na esfera pública, administrativa e judicial, no âmbito da regulação e da supervisão do ensino superior e assessor jurídico da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies).

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