O Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a substituição da pena de prestação pecuniária pela de prestação de serviços à comunidade, quando feita pelo juiz em recurso exclusivo da defesa, prejudica a situação do réu, gerando a reformatio in pejus (reforma para pior), o que é proibido no Direito Penal.

Réu foi condenado a prestação pecuniária, mas teve pena substituída por prestação de serviços comunitários
O tema está em debate na 5ª Turma do STJ, em julgamento que está empatado por 2 votos a 2 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Ribeiro Dantas, que encerrará a votação.
O caso é o de uma pessoa condenada por dirigir embriagada, crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença de primeira instância impôs pena de detenção em regime aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
O réu teria, portanto, de pagar um valor em dinheiro. Apenas a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para pedir a absolvição ou a redução da pena aos patamares mínimos. A corte mineira decidiu, então, substituir a pena restritiva de direitos por prestação de serviços à comunidade.
Essa mudança se baseou no artigo 312-A do CTB, que determina que esses serviços sejam relacionados ao trânsito, com as seguintes previsões:
— Trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
— Trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
— Trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
— Outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
Para o réu, a substituição feita em recurso exclusivo da defesa prejudicou sua situação, o que configura a reformatio in pejus — quando o resultado de um recurso coloca a parte em situação pior do que se não tivesse recorrido.
Restritiva de direitos do réu
O tema dividiu a 5ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Messod Azulay votou por validar a alteração feita pelo TJ-MG e foi acompanhado pela ministra Marluce Caldas.
Ele destacou que não existe a pena pecuniária no artigo 312-A do CTB. Além disso, trata-se de uma punição da mesma natureza de qualquer outra restritiva de direitos. Assim, o magistrado interpretou que o TJ-MG tentou corrigir uma anomalia da sentença.
“Há um erro de estabelecer uma pena que não existe no Código de Trânsito Brasileiro. Então, entre as penas restritivas de direito, ele (o juiz de primeira instância) deveria escolher a pena de prestação de serviço à comunidade e jamais a pecuniária.”
Messod Azulay apontou ainda que o CTB é específico ao definir quais serviços comunitários devem ser prestados, sempre relacionados a acidentes de trânsito, com o objetivo de conscientizar quem dirige bêbado dos riscos dessa conduta.
Reformatio in pejus
Abriu a divergência o ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Eles entendem que houve a reformatio in pejus porque a situação do réu, de fato, ficou pior após a alteração feita pelo TJ-MG.
A prestação pecuniária é uma pena célere, que pode ser cumprida em prestação única e sem qualquer impacto na rotina do réu. Já a prestação de serviços é uma sanção de natureza laboral, presencial e continuada no tempo, com significativa interferência nas atividades diárias.
“Nesse contexto, a alteração da modalidade de pena restritiva de direito, substituindo a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, representa, a meu ver, um agravamento na situação do condenado, ainda que se mantenha o quantum da pena privativa de liberdade”, disse Paciornik.
Segundo ele, a questão não é de aplicação do CTB enquanto lei especial, mas de alteração da modalidade de pena já fixada em sentença em recurso exclusivo da defesa, sem pedido expresso da acusação.
Como o Ministério Público de Minas Gerais não recorreu da sentença, houve o trânsito em julgado para a acusação, consolidando-se a definição da pena em todos os seus aspectos.
REsp 2.204.178
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