O julgamento de dois processos na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expôs divergências de interpretação entre os ministros sobre o alcance da lei que permite o desbloqueio de bens apreendidos para pagamento de advogados.

Corte Especial debateu aplicação de artigo do Estatuto da Advocacia sobre desbloqueio de bens para pagar advogados
A previsão está no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e autoriza a liberação de até 20% quando houver o bloqueio universal dos bens do cliente por determinação judicial.
A verba poderá ser usada para pagar honorários e reembolsar despesas com a defesa. Três linhas de interpretação surgiram a partir dos debates na Corte Especial.
Aplicação restrita
Uma, apresentada no voto da ministra Nancy Andrighi, indica que a lei deve ser interpretada de maneira literal: o artigo 24-A só pode ser aplicado se o bloqueio abranger absolutamente todos os bens do cliente, sem nenhum tipo de relativização.
Ela entende ainda que seria desarrazoado permitir o desbloqueio de bens sequestrados no âmbito de uma ação penal — que teriam sido adquiridos de forma ilícita — para salvaguardar o interesse privado na defesa, o que implicaria beneficiar o criminoso com o produto do crime.
Essa interpretação foi a vitoriosa no julgamento da Pet 17.848, em que o réu pedia o desbloqueio para o pagamento de R$ 20 milhões em honorários. Nancy Andrighi destacou que não houve bloqueio universal porque se preservou o recebimento de salários e outros compromissos.
Flexibilização
Abriu a divergência nesse caso o ministro Sebastião Reis Júnior, que propôs a flexibilização do termo “bloqueio universal de bens”. Para ele, o enunciado não deve ser interpretado literalmente, sob pena de se inviabilizar a finalidade do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia.
Ele também divergiu ao apontar que a lei não faz distinção sobre a licitude dos bens para a liberação do bloqueio: se houve constrição, é porque alguma dúvida existe. “Esse dispositivo de lei nunca vai poder ser aplicado”, afirmou. “A intenção do legislador foi de prestigiar a advocacia, assegurando aos causídicos o recebimento de seus honorários na hipótese de bloqueio universal do patrimônio de seus clientes, sem a intenção de beneficiar acusados em processos penais.”
O ministro chamou a atenção para o fato de o artigo 24-A só ressalvar a liberação de até 20% dos bens bloqueados para as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Divergência e voto vencedor
O voto de Sebastião Reis Júnior ficou vencido na Pet 17.848 e também na Pet 17.309. Seus fundamentos foram incorporados pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas Nancy Andrighi abriu a divergência e obteve a maioria dos votos da Corte Especial.
Nesse caso, a corrente vencida propôs a flexibilização da análise da universalidade do bloqueio porque ele preservou apenas dois bens: um que é alvo de contrato com alienação fiduciária (portanto, pertence ao credor fiduciário) e outro já destinado à ex-mulher do réu e aguardando a partilha do divórcio.
Terceira via
Uma terceira linha de interpretação foi proposta pelo ministro Raul Araújo nos dois casos. Para ele, não cabe a preocupação com a licitude dos bens bloqueados, mas a correlação entre o valor constrito e os honorários a serem pagos.
Assim, cabe ao julgador, a partir da complexidade do caso, avaliar se é justificável a liberação de 20% dos bens bloqueados ou, sendo o caso, de um patamar mais modesto.
“A lei não manda liberar 20%, não. Ela diz até 20%. Eu posso entender que o advogado não precisa receber R$ 5 milhões para fazer a defesa de um cliente. A corte está muito à vontade para fazer isso, porque é uma ponderação que somos convidados a fazer em muitos casos que julgamos.”
Pet 17.848
Pet 17.309









Nada mais justo que o advogado receba seus honorários. Uma vez demonstrada sua atuação no processo, ele deve ter direito ao recebimento de seus vencimentos, independentemente do valor da causa.
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