corpo estranho

Falta de prótese adequada em cirurgia do SUS obriga Estado a indenizar paciente

A falha de planejamento em hospital da rede pública que resulta na falta de materiais adequados durante uma cirurgia atrai a responsabilidade civil objetiva estatal de reparar eventuais danos ao paciente. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma condenação do governo estadual a indenizar uma paciente por danos morais.

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médicos realizando cirurgia

Médicos recorreram a solução improvisada durante cirurgia

A disputa envolve uma idosa que necessitava de uma artroplastia total de quadril pelo Sistema Único de Saúde. Após longa espera e ordem judicial, a paciente foi internada em um hospital público de Várzea Grande (MT).

Durante a cirurgia, porém, após a incisão e a retirada da cabeça do fêmur, a equipe médica constatou que a prótese adquirida era pequena e inadequada para a anatomia da mulher.

Diante da falta do material correto, os médicos improvisaram a colocação de uma bola de cimento provisória no local. Após a intervenção malsucedida, a paciente contraiu infecção hospitalar, passou 12 dias internada na unidade de terapia intensiva e ficou permanentemente acamada, com dores crônicas e dependente de terceiros.

O juízo de primeira instância condenou o estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização de R$ 70 mil. Inconformado, o governo estadual recorreu. O ente público argumentou a inexistência de falha no serviço, sustentando que o insucesso da operação decorreu de uma intercorrência clínica imprevisível ligada às condições ósseas da autora.

A paciente também apelou, buscando elevar a reparação para R$ 300 mil e aumentar os honorários advocatícios para 20%, alegando violação à sua dignidade e intenso sofrimento.

Nexo causal

O relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, rejeitou os apelos. O magistrado explicou que a responsabilidade civil do poder público é objetiva, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele destacou que a perícia técnica afastou a tese de imprevisibilidade, comprovando que a ausência da prótese adequada foi uma falha grave de planejamento e logística, o que configura a quebra do dever de cautela técnica e administrativa.

O julgador ressaltou que a justificativa de limitação orçamentária para não ter estoque do material com custo elevado não exime a administração pública de assegurar a prestação adequada do serviço de saúde. Por fim, o colegiado considerou o valor de R$ 70 mil razoável para compensar o sofrimento atroz da mulher e advertir a conduta estatal, majorando apenas a verba honorária para 12% em razão do trabalho recursal. Em seu voto, o desembargador detalhou a falha do serviço público.

“A justificativa baseada em limitação orçamentária não afasta o dever estatal de assegurar prestação adequada do serviço público de saúde, sobretudo quando configurada quebra do dever de cautela técnica e administrativa”, avaliou o desembargador.

“Submeter uma idosa a um procedimento de alta complexidade, realizar a incisão, serrar ossos, para só então ‘descobrir’ que a anatomia não comporta a prótese disponível, não é uma intercorrência médica aceitável; é uma falha grave de planejamento”, criticou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

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Processo 1003852-86.2024.8.11.0003

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