Povos tradicionais

Concessão de florestas em terras indígenas e quilombolas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a gestão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais não pode ser concedida à iniciativa privada. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual.

Grupo de indígenas caminhando na Terra Yanomami

Concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas não é válida, segundo a decisão do Supremo

O objeto da ação são dispositivos da Lei 11.284/2006, na redação dada pela Lei 14.590/2023, que disciplina a gestão das florestas públicas para a produção sustentável e prevê, entre os modelos, a concessão florestal. Autor da ação, o Partido Verde (PV) pediu que a corte interpretasse a norma a fim de afastar a possibilidade de concessão de terras cuja posse e domínio pertencem àqueles grupos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam. Segundo ele, a mesma conclusão se aplica aos remanescentes das comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais.

Para Toffoli, embora nunca tenham ocorrido concessões florestais nessas hipóteses, a lei contém uma expressão que pode ser interpretada como autorizadora dessa possibilidade. Por isso, seu voto acolhe o pedido para excluir interpretação nesse sentido.

“A especial proteção a esses povos envolve suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e, como não poderia deixar de ser, também as terras que ocupam, visto que elas se encontram no cerne da preservação de todos esses aspectos.”

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou a ressalva de que essa interpretação não poderia inviabilizar a celebração de contratos que visem à cooperação para atividades econômicas, desde que observadas as salvaguardas mínimas indicadas em seu voto. O ministro Flávio Dino acompanhou essa ressalva. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.394

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