Opinião

UE-Mercosul e o Regulamento EUDR: comércio internacional e governança ambiental

O que significa [1] o Regulation (EU) 2023/1115 (EUDR) [2] e o Acordo de Associação UE—Mercosul [3], com especial atenção aos seus aspectos ambientais e às implicações sistêmicas no direito do comércio internacional.

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Embora esses dois instrumentos sejam profundamente distintos quanto à sua natureza jurídica, apresentam uma conexão relevante no plano político e funcional. O primeiro constitui um regulamento unilateral da União Europeia; o segundo, um acordo birregional ainda em processo de consolidação política. Ambos, contudo, revelam uma transformação mais ampla: a utilização do comércio internacional como instrumento de governança ambiental global [4].

Regulamento EUDR e sua lógica normativa

O EUDR foi concebido com um objetivo claro: impedir que produtos associados ao desmatamento ou à degradação florestal ingressem no mercado europeu. Trata-se de uma medida de amplo alcance, que abrange commodities centrais para as economias do Mercosul, como carne bovina, soja, cacau, café, óleo de palma, borracha e madeira.

Seu elemento mais inovador reside no mecanismo de conformidade. Não basta que o produto esteja em conformidade com a legislação nacional do país produtor. É necessário que seja comprovadamente livre de desmatamento (“deforestation-free”) com base na data de referência de 31 de dezembro de 2020 [5]. Além disso, o operador econômico responsável pela colocação do produto no mercado europeu deve realizar um procedimento de due diligence reforçado, incluindo a geolocalização das áreas de produção.

Essa estrutura normativa revela a dimensão sistêmica do regulamento. Não se trata de um simples padrão de qualidade, mas de uma forma de regulação que incide sobre o uso do solo em países terceiros, ao longo de toda a cadeia global de valor. Trata-se, portanto, de uma medida formalmente interna, mas com efeitos extraterritoriais evidentes.

A adoção do EUDR suscita uma questão clássica no direito do comércio internacional: estaríamos diante de uma medida legítima de proteção ambiental ou de uma forma de protecionismo verde?

Sob a perspectiva da compatibilidade com o sistema da OMC, a União Europeia estrutura o regulamento como uma medida não discriminatória, aplicável tanto a operadores europeus quanto estrangeiros. Em tese, poderia ser justificado com base nas exceções ambientais previstas no artigo XX do Gatt, desde que respeitados os requisitos de proporcionalidade e de não constituição de restrição disfarçada ao comércio internacional [6].

Todavia, os riscos de tensão são concretos. O impacto sobre países do Mercosul, especialmente Brasil e Argentina, é significativo, sobretudo nos setores da carne bovina e da soja. Entre os principais desafios destacam-se a rastreabilidade, os custos de conformidade, a inclusão de pequenos produtores e a percepção de ingerência na soberania regulatória nacional.

Nesse sentido, o EUDR configura uma forma de condicionalidade ambiental para acesso ao mercado, por meio da qual a União Europeia projeta seus padrões regulatórios para além de suas fronteiras, utilizando seu peso econômico como instrumento de difusão normativa.

Acordo UE–Mercosul e dimensão cooperativa

Em contraste com o caráter coercitivo do EUDR, o Acordo UE–Mercosul apresenta uma estrutura mais ampla, que combina dimensões comerciais, políticas e de cooperação.

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No âmbito comercial, assume especial relevância o capítulo sobre “Trade and Sustainable Development”. Nele, as partes assumem compromissos relativos ao cumprimento do Acordo de Paris, à promoção da gestão sustentável das florestas e ao combate ao desmatamento [7].

Historicamente, contudo, os capítulos de sustentabilidade nos acordos da União Europeia caracterizam-se por mecanismos de enforcement relativamente frágeis, baseados em consultas e painéis de especialistas, e não em sanções comerciais tradicionais.

Dessa forma, emerge um dualismo normativo: de um lado, o EUDR, como instrumento unilateral, coercitivo e imediatamente aplicável; de outro, o acordo birregional, fundado em uma lógica cooperativa, progressiva e dialógica.

Após as tensões políticas relacionadas às políticas ambientais brasileiras em anos recentes, a União Europeia buscou reforçar a dimensão ambiental do acordo, propondo compromissos adicionais mais rigorosos. Consolida-se, assim, uma combinação entre hard law unilateral e mecanismos bilaterais de soft enforcement.

Esse cenário evidencia uma transformação mais ampla no direito do comércio internacional contemporâneo. O comércio deixa de ser neutro em relação aos objetivos climáticos e passa a incorporar a sustentabilidade ambiental como elemento central [8].

A nosso ponto de ver, podem ser identificadas ao menos três implicações principais:

Transformação funcional do comércio internacional: o mercado deixa de ser apenas um espaço de troca econômica e passa a operar como instrumento de política climática;
Extraterritorialidade regulatória: embora o EUDR não regule diretamente os ordenamentos jurídicos de países terceiros, condiciona seus efeitos econômicos, configurando uma forma de regulação por atração de mercado, semelhante à observada no âmbito da proteção de dados com o GDPR.
Risco de fragmentação normativa: a adoção de diferentes padrões ambientais por grandes potências econômicas — como União Europeia, Estados Unidos e China — pode gerar complexidade regulatória crescente e potenciais conflitos no sistema multilateral de comércio.

Integração entre comércio e proteção ambiental

Em síntese, o EUDR e o Acordo UE-Mercosul representam dois modelos complementares de integração entre comércio e proteção ambiental. O primeiro caracteriza-se por sua natureza técnica, coercitiva e unilateral; o segundo, por sua dimensão política, cooperativa e negociada.

A questão fundamental que emerge é se estamos diante de uma mutação estrutural do direito do comércio internacional. Se o acesso ao mercado passa a depender do cumprimento de critérios ambientais substanciais, o comércio deixa de ser apenas um instrumento de liberalização econômica e se transforma em veículo de legitimação ecológica das cadeias globais de valor.

Não se trata de um mero ajuste técnico, mas de uma mudança paradigmática, que redefine as relações entre soberania, desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Nesse contexto, impõe-se igualmente a necessidade de assegurar clareza, previsibilidade e coerência nas regras do comércio internacional, a fim de evitar que tais regulamentações se convertam em instrumentos de instrumentalização indevida ou em mecanismos de restrição disfarçada ao comércio internacional [9].

 


[1] Este artigo reflete as principais ideias desenvolvidas a partir da matéria analisada e exposta no dia 27 de fevereiro de 2026, no âmbito da intervenção intitulada “EU–Mercosur Trade: New Dynamics between Regulation and Sustainability”, realizada na Universidade de Milão (Itália). Na ocasião, apresentou-se uma contribuição específica sobre os limites da reciprocidade ambiental no Acordo UE–Mercosul, bem como sobre as implicações do Regulamento Europeu sobre Desmatamento (EUDR).

[2] Cf. aqui).

[3] Cf. aqui).

[4]  STERN, Nicholas. Economic Modelling of Climate-Change Impacts. In: The Economics of Climate Change. The Stern Review. Cambridge University Press, 2007, 161-190.

[5]Cf. aqui.

[6] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, SILVA, Fernando Fernandes da. Barreiras não-tarifárias ambientais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. SAYEG Ricardo Hasson (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[7] Cf. aqui).

[8] Em relação ao comercio com a Europa, veja-se MARIGHETTO, Andrea. Entre comércio e sustentabilidade: avanço do acordo UE–Mercosul e o Green Deal europeu. Aqui).

[9] Veja-se MARIGHETTO, Andrea. Green Deal europeu: importância de regras claras no comércio internacional. Aqui).

Andrea Marighetto

é advogado, doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito, summa cum laude, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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