bolsa furada

Não concluir pesquisa gera dever de restituir financiamento público

A obrigação assumida por beneficiário de financiamento público de pesquisa acadêmica é a de resultado. Nesse contexto, deixar de entregar a dissertação de mestrado deve resultar na devolução dos valores ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte inadimplente.

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Não concluir pesquisa gera dever de restituir financiamento público

Mestrando que não entrega dissertação tem de devolver recursos públicos recebidos para a pesquisa

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que uma ex-aluna de mestrado devolva R$ 70 mil recebidos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) por ter abandonado o projeto sem a entrega da dissertação, descumprindo condições da bolsa.

Ao confirmar a sentença do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, ressaltou que o benefício foi concedido para permitir a entrega da dissertação final. E que, ainda que reconhecido o desempenho acadêmico e a apresentação de relatórios científicos, o adimplemento da obrigação somente se daria com a ata de defesa.

Culpa exclusiva

O acórdão considerou ainda que, conforme o termo de outorga, a ex-aluna apenas estaria desobrigada da restituição mediante prévia anuência da outorgante nas hipóteses previstas.

“Tratando-se de recursos públicos destinados a projeto de pesquisa em mestrado que, por culpa exclusiva do beneficiário, não foi concluído, e como a obrigação assumida era de resultado, com apresentação da dissertação de mestrado, o que não ocorreu, os valores recebidos hão de ser restituídos ao erário, sob pena de enriquecimento da parte inadimplente, a quem não favorece a alegação de natureza alimentar da verba”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1000696-83.2025.8.26.0053

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