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Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva

A mera opção de ajuizar ações diversas, em vez de concentrar todos os pedidos em um único processo, não implica a ocorrência de litigância abusiva, sobretudo quando elas tratam de fatos diferentes entre si, configurando apenas o exercício regular do direito de ação.

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Opção de ajuizar ações diversas ao invés de concentrar todos os pedidos em um único processo não implica na ocorrência de demanda predatória.

Ajuizar ações diversas contra parte contrária não implica litigância abusiva

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará anulou uma sentença que havia indeferido liminarmente a petição inicial de uma consumidora. 

O juízo de primeira instância havia extinguido o processo sob a justificativa de litigância abusiva, argumentando que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo banco e não reuniu os pedidos em um único processo.

Conforme os autos, a disputa teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá (PA), onde uma beneficiária do INSS processou um banco. A autora alegou não reconhecer a contratação de um empréstimo de reserva de margem consignada no valor de R$ 3.117,24. Ela solicitava a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil. 

O magistrado de origem, no entanto, barrou o prosseguimento do feito logo no início, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações separadas (fracionamento) configura comportamento abusivo por parte da demandante.

Melhor caminho

Ao analisar o recurso interposto pela consumidora, o relator do caso, juiz Max Ney do Rosário Cabral, discordou do juízo de primeira instância e votou pela reforma da sentença, por entender que ações diversas não configuram litigância abusiva, notadamente ao tratarem de fatos diversos. 

O acórdão ressaltou ainda que a escolha do rito processual é uma faculdade da parte, cabendo ao autor decidir o caminho que mais lhe favorece do ponto de vista processual, incluindo a produção de provas e custos, e não uma imposição do juízo.

A decisão também se baseou na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para que os tribunais identifiquem e lidem com casos de litigância abusiva. O relator destacou que o juízo de origem não seguiu os passos orientados pelo CNJ antes de extinguir a ação de forma precipitada.

A recomendação prevê medidas prévias para garantir a ampla defesa, tais como a promoção de audiências preliminares, a notificação para a apresentação de documentos atualizados que comprovem a necessidade de Justiça gratuita e a exigência de documentos originais ou comprovação de tentativa de resolução prévia.

Segundo o relator, a extinção do processo baseada puramente na quantidade e na não reunião das ações “configura violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (artigo 4º do CPC) e do direito de ação constitucionalmente previsto”. A decisão foi unânime. Com isso, o caso retorna ao juízo de origem. 

Os advogados José Joaquim Júnior Castro de Castro e Eiky Willer de Miranda Carvalho atuaram na causa. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0802111-47.2025.8.14.0012

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