A norma disposta no artigo 208, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino médio.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.
No recurso, a universidade solicitou a nulidade do posicionamento de primeira instância. Alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A universidade sustentou, ainda, a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.
De acordo com o relator, juiz substituto Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
O relator usou jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou, ainda, que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, “é tormentosa” na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. Por fim, ao negar o recurso, o juiz ressaltou que o próprio TJ-MT já se manifestou sobre os dois assuntos.

Brilhante comentário pelo Diego...
PS: Já estava com o comentário pronto sobre o "infanto" que passou no vestibular para Direito.
Não posso concordar com essa tese, pois, como alguém pode ingressar no ensino superior sem ter passado pelo ensino medio, absurdo, mesmo porque entendo que todo ser humano deve ter os ensinamentos de forma uniforme e deve ter conhecimentos básicos antes de ingressar em ensino superior.
Fiquei com uma dúvida m relação à matéria:
Já que não há necessidade de concluir o nível médio para ingressar no ensino superior, aqueles que não concluíram o curso em direito poderão prestar concurso para magistrado, entrar com recurso e exercer a função?
Tenho que dar razão a quem diz que, hoje, o nível universitário é chamado de "3o. grauzinho".
acdinamarco@aasp.org.br
Corretissima a decisão. Em pais de analfabetos e cotas universitarias, nada mais justo que esta decisão. Parabens justiça matogrossense!
Emgraçado o Juiz do Mato, acho que ele nã o se recorda do Princípi da especialidade, pois senão poeriamos fazer uma constituição que versasse sobre tudo, seria legal ter q levar apenas um livro para a faculdade. Nossa, que barbaridade !!!
Vou fazer o próximo concurso para Juiz, mesmmo não tendo concluído o curso de Direito e vou advogar agora !!!
Pode exonerar e internar em clínica especializada ! ! !
Percebem o non sense. Ele tem capacidade mas não termina o ensino médio, aferindo vantagem futura sobre outras candidatos a uma vaga de emprego. Sem mencionar que economiza até 1 ou 2 anuidades, se em escola particular.
Não somos todos iguais perante a lei, ops, esqueceram deste detalhe.
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