O Supremo Tribunal Federal pode estar, enfim, no caminho para dar cabo à grande quantidade de processos que chegam à corte — por ano, o STF julga mais de 100 mil processos. Nesta quarta-feira (7/5), os ministros aprovaram mais duas Súmulas Vinculantes. Desde que a ferramenta foi colocada em prática, em maio do ano passado, já foram aprovadas seis Súmulas Vinculantes. Metade delas na última semana.
A ferramenta, muito mais do que ditar os entendimentos da corte, impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Com isso, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, acaba na primeira instância. Mais importante: a administração pública é obrigada a agir da maneira como decidiu o Supremo.
Na semana passada, o STF inaugurou outro mecanismo para reduzir o número de processos na corte. É a chamada Repercussão Geral, que impede que o tribunal analise Recursos Extraordinários sobre assuntos que não tenham relevância social, econômica, política ou jurídica.
O uso combinado dos dois instrumentos, na estimativa do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fará com que os mais de 100 mil recursos que a corte julga anualmente caia para cerca de 1 mil casos. Ou seja, o STF assume a vocação de julgar princípios e não causas. Em vez de votar processo por processo, os ministros decidirão temas que passarão a nortear todo o sistema judicial do país e o poder executivo. “Vamos tapar as brechas que permitem o recurso como artifício de adiamento”, aposta Gilmar Mendes.
Uma das Súmulas Vinculantes aprovada nesta quarta — a de número 6, que permite que os reservistas recebam menos do que um salário mínimo — promete dar cabo a 580 processos no Supremo e 2,4 mil no Tribunal Superior do Trabalho, segundo informações do STF.
A outra Súmula Vinculante aprovada, de número 5, permite a dispensa do advogado nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos. Ou seja, a defesa técnica não é mais obrigatória nos processos administrativos. A orientação do STF anula a Súmula 343, do Superior Tribunal de Justiça, que dizia justamente o contrário. Todos os processos, agora, terão de ser julgados de acordo com a nova orientação.
Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), afirma que a expectativa é positiva com o uso efetivo de instrumentos de redução de processo trazidos pela Emenda Constitucional 45/05, chamada de Reforma do Judiciário. “A maior reclamação da população é a morosidade do Judiciário. Esperamos que, num curto espaço de tempo, esses mecanismos comecem a fazer efeito e a sociedade possa ter um Judiciário justo e efetivo”.
Leia as Súmulas Vinculantes editadas até hoje
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Já vai aparecer gente reclamando do "engessamento".
E justa esta sumula ?
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
E justo o estado obrigar a um cidadão a servir como praça e não pagar um salario minimo como remuneração ?
Os servidores públicos que se cuidem, pois, existem outras ações no STF e, pode ocorrer julgamentos que invibializem a correção de algumas injustiças, já que o lado mais forte é sempre o Governo e o servidor público, coitado, nunca ganha nada. Um dos julgamentos que virá em breve pelo STF será a questão da revisão anual dos vencimentos dos servidores, que não está sendo aplicado conforme, conforme determina a CF, no entanto, quem ôs Senhores achavam que vão ganhar esta causa?
CONSTITUIÇÃO para que ???????
Decididamente o STF se mostra a serviço do "rolo compressor" do
Estado.
Esta súmula que dispensa a presença de advogado em ...é uma lástima!
A presença do Advogado garante a segurança na aplicação da Lei, o que sinceramente, não será satisfatório por leigo.
Devido Processo Legal...para que ???
PQP..vou ser "abogado" no Paraguay!!!!
Concordo com Carlos. Caberá ao servidor constituir seu advogado, se tiver interesse em uma defesa técnica. Se prescindir desse direito sofrerá as conseqüências e não poderá alegar cerceamento do direito de defesa. Como a decisão administrativa é passível de revisão pelo Judiciário, qualquer nulidade poderá ser alegada posteriormente.
Concordo com Carlos. Caberá ao servidor constituir seu advogado, se tiver interesse em uma defesa técnica. Se prescindir desse direito sofrerá as conseqüências e não poderá alegar cerceamento do direito de defesa. Como a decisão administrativa é passível de revisão pelo Judiciário, qualquer nulidade poderá ser alegada posteriormente.
A cada dia que passa, o Advogado se torna menos necessário para o Judiciário. Agora, justamente o guardião da Constitução é quem toma a iniciativa de colocar o Advogado à m,argem da Lei. Ora, não é o art. 133 da CF/88 que obriga a participação do Advogado na administração da Justiça? Ou será que processos disciplinares não dizem respeito à Justiça? Eu morro e não vejo tudo.
Ainda no tangente à recém aprovada Sumula 5 pelo STF, cabe perguntar: onde anda a OAB? Vai nos deixar falando sózinhos ou vai nos representar. Ou será que o STF dirá que no caso, não precisamos de representação e, que deve ser cada um por sí e Deus por todos? A aprovação da súmula em comento é o que podemos chamar de "barbaridade". Colegas, uní-vos. Vamos à luta.
Os processo administrativos disciplinares podem ser revistos pela justiça e pela própria administração, nos termos da CRFB (art. 5º, XXXV) e da Lei nº 9.784/99).
Outrossim, a Lei nº 8.112/90 faculta ao administrado a constituição de advogado, não tornando-a obrigatória em sede de contencioso administrativo.
Neste sentido, resta claro que somente na função jurisdicional é que o mesmo se torna indispensável.
Súmula Vinculante 5 = a OAB vai ficar quieta ? Nenhuma reação ? Está, mesmo, na hora de parar de advogar. Vocês já pensaram no que vai acontecer nos Procedimentos instaurados pela Polícia Militar de São Paulo ? Deus proteja os PM's. Eles vão precisar ; e muito.
acdinamarco@aasp.org.br
Meu querido Eliezer Martins : gostaria, muito, de ouvir sua opinião sobre essa malfadada Súmula Vinculante 5.
acdinamarco@aasp.org.br
E a OAB não se manifestará a respeito? Ela que sempre primou pela defesa técnica em TODOS os processos, justamente agora se omitirá? E a ampla defesa e o contraditório? A administração pública poderá faazer o que quiser com seus funcionários, já que não há a necessidade de defesa técnica. Que a Ordem se socorra dos organismos internacionais para que se façam valer todos os tratados internacionais vigentes. E isso deve ser URGENTE, sob pena de muitas injustiças serem cometidas.
A castração decisória do Juiz Natural pela Súmula vinculante preocupa, porque eles, concursados é que têm a liberdade de construir a jurisprudência, mesmo com decisões discordantes. Vejo na Súmula Vinculante um grande perigo, pois existem Ministros do Supremo que não eram originariamente concursados , por nunca terem exercido emprego público como oeradores do Direito e vão DECIDIR o que os togados não podem mais julgar. Outro perigo é que o "notável saber jurídico" é letra morta, porque depois que o Presidente da República indica o Senado Federal faz vista grossa e mais, trata-se de um Tribunal político, pois todos os Ministros devem favores aos Presidentes da República que os indicaram. Não enfoco o problema pelo lado do advogado, mas pelo dos magistrados. Cercear a inovadora coragem e estímulo de Juiz de sangue novo é uma aberração. Vamos ter a Jurisprudência política, a Jurisprudência de Estado. A celeridade da Justiça não deve ser operacionalizada desta forma, castrando o Juiz de primeira instância , mas na supressão de uma pletora de recursos meramente protelatórios e os inúmeros benefícios absurdos que, na esfera penal, tem o réu. Firulas processuais também deveriam ser eliminadas como o despacho do Juiz para emendar petição inicial. Ele mesmo, entendendo o que o advogado quis dizer, toca o processo para a frente. É o meu tosco pensamento
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