STF age rápido e aprova mais duas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal pode estar, enfim, no caminho para dar cabo à grande quantidade de processos que chegam à corte — por ano, o STF julga mais de 100 mil processos. Nesta quarta-feira (7/5), os ministros aprovaram mais duas Súmulas Vinculantes. Desde que a ferramenta foi colocada em prática, em maio do ano passado, já foram aprovadas seis Súmulas Vinculantes. Metade delas na última semana.

A ferramenta, muito mais do que ditar os entendimentos da corte, impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Com isso, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, acaba na primeira instância. Mais importante: a administração pública é obrigada a agir da maneira como decidiu o Supremo.

Na semana passada, o STF inaugurou outro mecanismo para reduzir o número de processos na corte. É a chamada Repercussão Geral, que impede que o tribunal analise Recursos Extraordinários sobre assuntos que não tenham relevância social, econômica, política ou jurídica.

O uso combinado dos dois instrumentos, na estimativa do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fará com que os mais de 100 mil recursos que a corte julga anualmente caia para cerca de 1 mil casos. Ou seja, o STF assume a vocação de julgar princípios e não causas. Em vez de votar processo por processo, os ministros decidirão temas que passarão a nortear todo o sistema judicial do país e o poder executivo. “Vamos tapar as brechas que permitem o recurso como artifício de adiamento”, aposta Gilmar Mendes.

Uma das Súmulas Vinculantes aprovada nesta quarta — a de número 6, que permite que os reservistas recebam menos do que um salário mínimo — promete dar cabo a 580 processos no Supremo e 2,4 mil no Tribunal Superior do Trabalho, segundo informações do STF.

A outra Súmula Vinculante aprovada, de número 5, permite a dispensa do advogado nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos. Ou seja, a defesa técnica não é mais obrigatória nos processos administrativos. A orientação do STF anula a Súmula 343, do Superior Tribunal de Justiça, que dizia justamente o contrário. Todos os processos, agora, terão de ser julgados de acordo com a nova orientação.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), afirma que a expectativa é positiva com o uso efetivo de instrumentos de redução de processo trazidos pela Emenda Constitucional 45/05, chamada de Reforma do Judiciário. “A maior reclamação da população é a morosidade do Judiciário. Esperamos que, num curto espaço de tempo, esses mecanismos comecem a fazer efeito e a sociedade possa ter um Judiciário justo e efetivo”.

Leia as Súmulas Vinculantes editadas até hoje

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luismar disse:
07 de maio de 2008 às 22:13

Já vai aparecer gente reclamando do "engessamento".

veritas disse:
08 de maio de 2008 às 01:32

E justa esta sumula ?

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

E justo o estado obrigar a um cidadão a servir como praça e não pagar um salario minimo como remuneração ?

G_Alves disse:
08 de maio de 2008 às 08:39

Os servidores públicos que se cuidem, pois, existem outras ações no STF e, pode ocorrer julgamentos que invibializem a correção de algumas injustiças, já que o lado mais forte é sempre o Governo e o servidor público, coitado, nunca ganha nada. Um dos julgamentos que virá em breve pelo STF será a questão da revisão anual dos vencimentos dos servidores, que não está sendo aplicado conforme, conforme determina a CF, no entanto, quem ôs Senhores achavam que vão ganhar esta causa?

jabuti disse:
08 de maio de 2008 às 08:41

CONSTITUIÇÃO para que ???????

Decididamente o STF se mostra a serviço do "rolo compressor" do
Estado.
Esta súmula que dispensa a presença de advogado em ...é uma lástima!
A presença do Advogado garante a segurança na aplicação da Lei, o que sinceramente, não será satisfatório por leigo.
Devido Processo Legal...para que ???

PQP..vou ser "abogado" no Paraguay!!!!

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
08 de maio de 2008 às 10:53

Concordo com Carlos. Caberá ao servidor constituir seu advogado, se tiver interesse em uma defesa técnica. Se prescindir desse direito sofrerá as conseqüências e não poderá alegar cerceamento do direito de defesa. Como a decisão administrativa é passível de revisão pelo Judiciário, qualquer nulidade poderá ser alegada posteriormente.

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
08 de maio de 2008 às 11:01

Concordo com Carlos. Caberá ao servidor constituir seu advogado, se tiver interesse em uma defesa técnica. Se prescindir desse direito sofrerá as conseqüências e não poderá alegar cerceamento do direito de defesa. Como a decisão administrativa é passível de revisão pelo Judiciário, qualquer nulidade poderá ser alegada posteriormente.

Advcrítico disse:
08 de maio de 2008 às 11:13

A cada dia que passa, o Advogado se torna menos necessário para o Judiciário. Agora, justamente o guardião da Constitução é quem toma a iniciativa de colocar o Advogado à m,argem da Lei. Ora, não é o art. 133 da CF/88 que obriga a participação do Advogado na administração da Justiça? Ou será que processos disciplinares não dizem respeito à Justiça? Eu morro e não vejo tudo.

Advcrítico disse:
08 de maio de 2008 às 11:19

Ainda no tangente à recém aprovada Sumula 5 pelo STF, cabe perguntar: onde anda a OAB? Vai nos deixar falando sózinhos ou vai nos representar. Ou será que o STF dirá que no caso, não precisamos de representação e, que deve ser cada um por sí e Deus por todos? A aprovação da súmula em comento é o que podemos chamar de "barbaridade". Colegas, uní-vos. Vamos à luta.

Antônio dos Anjos disse:
08 de maio de 2008 às 11:31

Os processo administrativos disciplinares podem ser revistos pela justiça e pela própria administração, nos termos da CRFB (art. 5º, XXXV) e da Lei nº 9.784/99).
Outrossim, a Lei nº 8.112/90 faculta ao administrado a constituição de advogado, não tornando-a obrigatória em sede de contencioso administrativo.
Neste sentido, resta claro que somente na função jurisdicional é que o mesmo se torna indispensável.

acdinamarco disse:
08 de maio de 2008 às 14:46

Súmula Vinculante 5 = a OAB vai ficar quieta ? Nenhuma reação ? Está, mesmo, na hora de parar de advogar. Vocês já pensaram no que vai acontecer nos Procedimentos instaurados pela Polícia Militar de São Paulo ? Deus proteja os PM's. Eles vão precisar ; e muito.
acdinamarco@aasp.org.br

acdinamarco disse:
08 de maio de 2008 às 14:48

Meu querido Eliezer Martins : gostaria, muito, de ouvir sua opinião sobre essa malfadada Súmula Vinculante 5.
acdinamarco@aasp.org.br

Sidney Jr disse:
09 de maio de 2008 às 09:38

E a OAB não se manifestará a respeito? Ela que sempre primou pela defesa técnica em TODOS os processos, justamente agora se omitirá? E a ampla defesa e o contraditório? A administração pública poderá faazer o que quiser com seus funcionários, já que não há a necessidade de defesa técnica. Que a Ordem se socorra dos organismos internacionais para que se façam valer todos os tratados internacionais vigentes. E isso deve ser URGENTE, sob pena de muitas injustiças serem cometidas.

Contribuinte Indignado disse:
24 de maio de 2008 às 12:20

A castração decisória do Juiz Natural pela Súmula vinculante preocupa, porque eles, concursados é que têm a liberdade de construir a jurisprudência, mesmo com decisões discordantes. Vejo na Súmula Vinculante um grande perigo, pois existem Ministros do Supremo que não eram originariamente concursados , por nunca terem exercido emprego público como oeradores do Direito e vão DECIDIR o que os togados não podem mais julgar. Outro perigo é que o "notável saber jurídico" é letra morta, porque depois que o Presidente da República indica o Senado Federal faz vista grossa e mais, trata-se de um Tribunal político, pois todos os Ministros devem favores aos Presidentes da República que os indicaram. Não enfoco o problema pelo lado do advogado, mas pelo dos magistrados. Cercear a inovadora coragem e estímulo de Juiz de sangue novo é uma aberração. Vamos ter a Jurisprudência política, a Jurisprudência de Estado. A celeridade da Justiça não deve ser operacionalizada desta forma, castrando o Juiz de primeira instância , mas na supressão de uma pletora de recursos meramente protelatórios e os inúmeros benefícios absurdos que, na esfera penal, tem o réu. Firulas processuais também deveriam ser eliminadas como o despacho do Juiz para emendar petição inicial. Ele mesmo, entendendo o que o advogado quis dizer, toca o processo para a frente. É o meu tosco pensamento

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