Direito penal não é vingança, diz juiz ao libertar jovem

Preso ao tentar entrar no Brasil com 41 mil comprimidos de ecstasy, em maio passado, o universitário José Luiz Aromatis Netto, de 26 anos, ganhou liberdade na semana passada. Saiu do presídio pela porta da frente, com alvará de soltura, assinado pelo juiz federal Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O juiz é o mesmo que o condenou pelo crime de importar drogas, como prevê o artigo 33 da Lei 11.343 (Lei de Entorpecentes). Este crime, conforme reza o artigo 44 da mesma lei, é “inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória”. Mas a Lei 11.464, de 2007, deu base para o juiz decidir na sentença condenatória que o réu poderá apelar em liberdade.

Ao dar ao jovem traficante o direito de recorrer em liberdade da pena de três anos, oito meses e dez dias que o condenou, o juiz Wolkart não desconheceu o fato de o crime de tráfico ser equiparado aos chamados crimes hediondos. Ele destacou isto na sentença dada, na audiência de quinta-feira (31/7), ao afirmar que “este Juiz não ignora as prescrições legais que indicam como mais adequado como regra geral o início do cumprimento da pena em regime fechado”. Ainda assim, preferiu permitir o recurso em liberdade.

E explicou o motivo. “Já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário a que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mas conhecida como sistema carcerário” (sic).

O caso

Estudante de publicidade e morador do Recreio dos Bandeirantes, na zona oeste do Rio de Janeiro, Aromatis Netto foi preso ao chegar de Amsterdã (na Holanda), em uma viagem com escala em Paris. Trazia na bagagem, segundo a Polícia Federal divulgou à época, 41 mil comprimidos de ecstasy, 17.600 pontos de LSD e 350 gramas de skunk. Foi a maior apreensão de ecstasy no Aeroporto Internacional Tom Jobim, o Galeão, no Rio.

O entorpecente, embalado em plástico, vinha acomodado dentro de um saco de dormir. O skunk foi detectado pelo raio-X e denunciou o estudante, preso depois de ter retirado a bagagem da esteira e quando se preparava para passar pela Receita Federal. “O perfil de traficantes de drogas sintéticas é o do jovem de classe média, que sonha com o enriquecimento fácil”, explicou, no dia da prisão, ao jornal O Estado de S. Paulo, o delegado federal Agostinho Gomes Cascardo Júnior.

A Polícia, na época, avaliou a droga apreendida em R$ 4 milhões, mas em juízo o jovem, que não foi capaz de entregar ninguém que fizesse parte da quadrilha, alegou ter comprado o material com R$ 12 mil que possuía. Pelos cálculos dos agentes federais, só com o ecstasy o estudante poderia arrecadar mais de R$ 2 milhões se vendesse a R$ 50,00 o comprimido.

No caso do universitário preso, segundo as suas declarações, embora o interesse maior fosse financeiro, também o movia a dependência química com drogas. Como relata o juiz na sentença, em momento algum ele negou que estivesse traficando, mas tentou explicar-se. “O acusado confessou perante a autoridade policial e perante este Juízo que foi voluntariamente a Amsterdã buscar as substâncias entorpecentes, justificou a atitude criminosa nas circunstâncias sociais e psicológicas que o cercavam: de há muito era usuário de drogas; sua mãe passava por dificuldades financeiras e seu pai não podia mais ajudá-lo tendo em vista seu falecimento; trancamento de sua matrícula na faculdade de publicidade por falta de condições financeiras”.

Os fundamentos

O juiz Wolkart ainda fez questão de lembrar o depoimento da mãe do rapaz, arrolada pela defesa. “As circunstâncias psico-sociais que envolvem o caso aparecem nos depoimentos trazidos pela defesa, não é de se retirar a fidedignidade do depoimento da mãe que narra um histórico problemático na juventude do filho envolvendo o uso de drogas e o distanciamento do pai, tendo em vista o divórcio”.

Provavelmente, isto tenha influenciado o juiz na hora da dosimetria da pena. Pelo crime de importar droga, cuja punição varia de 5 a 15 anos, o juiz optou por um período quase que intermediário – 9 anos. Prazo aumentado em função de duas agravantes: seis meses pelo crime ter ocorrido mediante pagamento ou a promessa de pagamento e mais um sexto da pena pela transnacionalidade do delito, o que elevou os 9 anos e seis meses para 11 anos e 1 mês.

O jovem, porém, beneficiou-se com as atenuantes. Por ser primário, não ter antecedentes e, no entendimento do juiz, inexistir indícios que indiquem o envolvimento dele com organizações criminosas, lhe foi concedida uma redução de dois terços, o que derrubou a pena e a tornou definitiva em três anos, oito meses e dez dias. Ao mesmo tempo, por ser inferior a quatro anos, o juiz Wolkart estendeu ao réu confesso o benefício do recurso em liberdade.


A Procuradoria da República já anunciou que está preparando novo recurso. Responsável pelo processo, o procurador Fábio de Lucca Seghese discorda do juiz em três pontos. Considera pequeno o aumento da pena em apenas um sexto pela transnacionalidade do delito. Como a lei admite que a majoração seja de até dois terços, ele pretende pedir no Tribunal Regional Federal da 2ª Região um aumento desta agravante.

Já os dois terços de redução da pena pela alegada inexistência de evidências de participação em organização criminosa pelo réu, para ele foram excessivos. “O volume da droga apreendida é um indício que não permite afiançar que o réu não participa de organização criminosa”, diz.

O ponto mais crítico, porém, é o direito ao recurso da decisão em liberdade. Para o procurador, isto não deveria ter sido concedido na medida em que o tráfico de drogas é equiparado aos chamados crimes hediondos. No recurso, ele tentará derrubar a decisão do juiz.

Leia a sentença

Processo: 2008.51.01.490115-5

Autuado em 22/05/2008 — Consulta Realizada em 04/08/2008 às 15h02

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: NEIDE M C CARDOSO DE OLIVEIRA

REU: JOSE LUIZ AROMATIS NETTO

ADVOGADO: CLAUDIO SERPA DA COSTA E OUTRO

7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro — MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Juiz — Sentença: ERIK NAVARRO WOLKART

Objetos: ENTORPECENTES: ART/ 33 C/C 40, I, DA LEI 11343/2006

Homologo a desistência da oitiva da testemunha Marcelo Pereira do Valle requerida pelo MPF, bem como homologo a desistência da oitiva da testemunha Roberta Pinto dos Santos requerida pela defesa. Tendo em vista a oralidade exercida nesta audiência, bem como na prolação da sentença este Juiz procederá a um relatório sumariado do processo.

O MPF ofereceu denúncia em face de José Luiz Aromatis Netto pelo fato verificado no dia 21.05.2008 por Carlos Alberto Coutinho Nogueira, agente da Policia Federal e de seu colega Marcelo Pereira do Valle qual seja a apreensão de substancias entorpecentes na bagagem pertencente ao acusado no aeroporto do Galeão.

Segundo os laudos periciais de fls. 143/146/193/196 e 203/206 o acusado tinha em sua bagagem pouco mais de 11 quilos de comprimidos de ecstasy e 290 gramas de ácido lisérgico e ainda 302 gramas de skunk, todos compostos de princípios ativos constantes da portaria n 344 da ANVISA. Realizado o interrogatório do acusado confirmou-se o que já constava dos autos. O acusado confessou perante a autoridade policial e perante este Juízo que foi voluntariamente a Amsterdã buscar as substancias entorpecentes, justificou a atitude criminosa nas circunstancias sociais e psicológicas que o cercavam: de há muito era usuário de drogas; sua mãe passava por dificuldades financeiras e seu pai não podia mais ajudá-lo tendo em vista seu falecimento; trancamento de sua matrícula na faculdade de publicidade por falta de condições financeiras.

O comportamento do acusado quando da apreensão das substâncias foi confirmado no depoimento do APF Carlos Alberto Coutinho Nogueira. Apesar da ineficácia das informações prestadas parece-me que realmente já no momento da abordagem José Luiz dispôs a colaborar e a assumir os seus atos. As circunstâncias psico-sociais que envolvem o caso aparecem nos depoimentos trazidos pela defesa, não é de se retirara a fidedignidade do depoimento da mãe que narra um histórico problemático na juventude do filho envolvendo o uso de drogas e o distanciamento do pai, tendo em vista o divórcio.

Diante de todo o contexto não há que se duvidar da materialidade dos fatos ou da autoria do crime doloso imputado ao acusado. O envolvimento com a maconha e seus derivados alegado pelo acusado e corroborado pelos demais depoimentos não servem de justificativa para a prática do crime em questão. Pelo que é de se impor a condenação do acusado. Passo aos dispositivos da sentença. Por todo o exposto, condeno José Luiz Aromatis Netto, julgando procedente o pedido condito da denúncia, pela prática do crime descrito no artigo 33, cominado com o artigo 40, I da Lei 11.343 de 2006. Passo a individualização da pena.

O acusado transportava enorme quantidade de entorpecentes para se ter uma idéia a perícia estimou a quantidade de comprimidos de ecstasy em mais de 40.000. A este fato some-se que os motivos declinados pelo acusado não justificam a pratica criminosa, antes de enveredar pelas soturnas trilhas do tráfico ilícito de entorpecentes colaborando para alimentar ainda mais a tão perniciosa indústria das drogas e do tráfico, bem como para alarmar ainda mais sua mãe e sua família poderia o acusado com tantas outras pessoas em condições muito menos privilegiadas do que a sua buscar no trabalho e no suor do dia a dia o seu sustento, o auxilio a seus familiares e a reversão de uma situação momentânea difícil.


Posto isto, forte no disposto dos artigos 42 e 43 da Lei de drogas e no artigo 59 do CP fixo a pena base acima do mínimo legal em exatos 09 anos de reclusão e 900 dias multa. Em respeito ao sistema adotado no artigo 68 do CP passo a segunda fase da fixação da pena. Verifico assim que o crime ocorreu mediante pagamento e promessa de pagamento circunstância prevista no artigo 62, inciso IV do CP que me permite acrescer a pena mais seis meses. Encontrando ainda provisoriamente nove anos e seis meses de reclusão e mil dias multa. Aumento a pena de mais 1/6 em razão da transnacionalidade do delito, artigo 40, inciso I da Lei de Regência fixando agora em 11 anos e um mês de reclusão e 1.166 dias multa.

Por fim, a que se reconhecer a primariedade do acusado e a completa ausência de maus antecedentes ou de indícios que indiquem o seu envolvimento com organizações criminosas, tais circunstâncias me fazem optar fundamentadamente pela diminuição máxima prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Regência, desarte diminuindo a pena encontrada de 2/3 encontro a pena definitiva de três anos, oito meses e 10 dias de reclusão e 388 dias multa.

O crime em questão é grave e equiparado a hediondo e este Juiz não ignora as prescrições legais que indicam como mais adequado como regra geral o início do cumprimento da pena em regime fechado, todavia já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos.

Muito pelo contrário a que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mas conhecida como sistema carcerário. Posto isto, e sendo certo que a pena fixada não desbordou os quatro anos de reclusão fixo o regime aberto como aquele em que se iniciará o cumprimento da pena.

Obviamente que o regime poderá ser alterado para mais gravoso pelo Juízo das Execuções penais caso não haja um bom comportamento e um respeito pelo acusado às regras do regime. Tendo em vista essa circunstância, bem como o fato de que o acusado não representa maiores perigos a sociedade deverá ser solto e permanecer solto no prazo recursal. Com relação ao valor do dia multa considerando a situação econômica do réu fixo em um décimo do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena pecuniária deverá ser recolhida no prazo de 10 dias do transito em julgado das sentença convertendo-se para esse fim os valores porventura apreendidos com o acusado. Expeça-se alvará de soltura, bem como os demais ofícios e comunicações de praxe. Transitada em julgada a sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.

Oficie-se à Policia Federal autorizando a destruição da droga mediante termo e com resposta ao Juízo no prazo máximo de 05 dias da destruição.

Luismar disse:
05 de agosto de 2008 às 12:13

Vide o texto aqui publicado

"Qual a semelhança entre o furto privilegiado e o tráfico de drogas?"
(Lênio Streck)

http://www.conjur.com.br/static/text/67969,1

Landel disse:
05 de agosto de 2008 às 13:25

Com juízes como esse, nenhum traficante vai precisar mais de advogado. Nada adianta as leis serem como dizem, imprescritíveis, hediondas e pintadas com as piores cores.

Sempre aparece um bom juiz com o solvente jurídico para deixar o "pobre e inocente meliante" em liberdade, afinal a pena não deve ser uma vingança da sociedade e além disso o "pobre rapaz" não devia mais ficar na cadeia, uma verdadeira escola do crime.

É de se perguntar onde ele aprendeu a traficar drogas. Foi para a Holanda, comprou o equivalente a 4 milhões em drogas e ao ser pego deu a inocente declaração de que comprou tudo com apenas 12 mil reais, sem dúvida de algum traficante, que comovido com a atitude empreendedora de seu futuro sócio, decidiu bancar a empreitada.

E onde foi que o "pobre estudante" aprendeu isso? Nunca esteve preso na escola do crime, como diz o juiz, então podemos supor que aprendeu tudo na escolinha pré-maternal.

Mas quando jovens que consomem as drogas que esse traficante trouxe saem por aí atropelando pessoas e depois se matando em acidentes incríveis no trânsito, quando vidas e famílias são destruídas pelo que ele fez, visando únicamente lucro às custas de vidas alheias, o que é que tem de errado a sociedade se vingar dele? Nada, oras.

Aliás é exatamente por falta dessa vingaça que o crime prospera. Na China traficantes presos são levados a um paredão, a sentença é lida e logo em seguida são fuzilados e a despesa do fuzilamento é mandada para a família do agora finado traficante. O que tem de errado nisso?

Trazer drogas para nosso país, viciar jovens, provocar mortes e desgraças e depois terminar solto por um bom juiz.

Isso sim é escola do crime, com Phd em Escapatória.

Vellker
http://vellker.blog.terra.com.br

Spartacus disse:
05 de agosto de 2008 às 13:32

Há sempre uma luz no fim do túnel das misérias humanas a conceder-nos a graça de um fio de esperança. Externo, publicamente, meu apreço pela r. sentença acima publicada. O MM. Juiz foi corajoso porque apresentou fundamentos racionais fortes, com os quais arrosta a concepção retrógrada de vindita social consubstanciada no processo penal. Teve a sensibilidade que se espera em um magistrado. Julgou com pesar, em vez de júbilo, pois toda condenação de um semelhante mortifica, pelo menos deveria mortificar, cada um de nós, já que eviscera as fragilidades de nossa própria humanidade. Não deixou de condenar, mas encontrou a fórmula exata, na medida certa, para a correta aplicação da lei e consecução dos fins a que se destina. De resto, ao condenado caberá compreender essa condenação. Se vier a reincidir, ficará sujeito a uma sentença mais rigorosa. São sentenças como esta que alentam o lavor dos advogados.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Luiz Antonio disse:
05 de agosto de 2008 às 13:53

Com o devido respeito, decisões como esta mostram que o crime as vezes compensa. 41 mil comprimidos de ecstasy (R$ 50,00 cada), 17.600 pontos de LSD (100,00) e ainda Skunk...meu Deus!!! Será que ao final do julgamento este "condenado" será localizado para o cumprimento de pena??? Ou será que ele se tornará mais um criminoso que passará a viver em nosso país, com documentos falsos, e pior, continuando a disseminar drogas entre os nossos jovens e passando longe da pena??? O rapaz é reu confesso na fase pré e no processo e ainda tem direito de apelar em liberdade??? Se trata de um universitário, que mora no recreio, foi parar na Holanda (claro que não agiu só) e ainda assim tratá-lo com essas benesses legais??? É muito dificil enteder nossa sociedade.

jose brasileiro disse:
05 de agosto de 2008 às 14:03

Coitado do traficante......Se tivesse sido preso em outro pais....estaria preso por muito tempo.

Porque não solta tudo mundo. Porque do jeito que esta indo esta virando loteria.

Rossi Vieira disse:
05 de agosto de 2008 às 14:25

...faço minhas as palavras de Sergio Niemeyer, somando-as, até que enfim a aplicação da individualidade das penas...

Parabéns,

Otavio A R Vieira
Advogado Criminal em São Paulo

Lima disse:
05 de agosto de 2008 às 14:58

PF, seus argumentos destoam dos fatos. Não há de se falar em presunção de inocência quando há o flagrante como houve. O apenado realmente era quem estava de posse dos 41 mil comprimidos, não havendo nada que comprove o contrário. Ora se é assim, é traficante e deve ser tratado como tal, não havendo a possibilidade de aguardar julgamento em liberdade. A pena é certa no caso, so faltando estipular o quantum. É uma vergonha que um Juiz solte o traficante. Quantos jovens estes 41 mil comprimidos poderiam ter matado? É uma pena mesmo.. por isso que o Brasil é do jeito que é.. aqui quem tem que viver enjaulado são as pessoas de bem enquanto os bandidos andam soltos.

Carlos disse:
05 de agosto de 2008 às 15:02

A maneira como muitos juízes analisam diversas questões está beirando ao absurdo. Não sei se é o concurso que é mal elaborado, ou o critério utilizado para avaliar os candidatos à magistratura, vem demonstrando que algo está errado.

Se a prisão não resociabiliza as pessoas, então abrem as portas da prisão. O sujeito não foi pego com 20 comprimidos de ecstasy e sim 41 mil comprimidos.

Acredito que este juiz tem mais vocação para padre ou para juiz de família, mas para a criminal, tenho cá minhas dúvidas.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

fernandojr disse:
05 de agosto de 2008 às 15:37

São 41 MIL COMPRIMIDOS, Santo Deus!!! Presunção de inocência!? Faz-me rir!

No mais, a fundametação do juiz é patética: porque o sujeito teve uma infância difícil, então ele possui um salvo-conduto para apelar em liberdade, tudo isso ao arrepio da lei?

É... os juízes brasileiros vão de mal a pior...

Thiago Nunes disse:
05 de agosto de 2008 às 15:52

O sujeito pode apelar em liberdade. Se contratar um bom advogado, utilizando-se de todo um cabedal de recursos e beneficiando-se da morosidade do processo, poderá juntar um dinheirinho com mais papelotes e comprimidinhos distribuídos nas baladas... Então poderá fazer um roteiro bacana pela américa do sul e, quem sabe, sumir por aí... Traficar compensa mesmo!

lecran disse:
05 de agosto de 2008 às 16:10

A sentença não tem nada a ver com P. da não culpabilidade (P. da presunção de inocência) ou direito de recorrer em liberdade.

Consta da parte dispositiva que a pena base foi fixada em 9 anos. Com os agravantes legais, a pena foi para 11 anos e 1 mês, o que daria regime inicialmente fechado. A pena de 11 anos, em si, teria sido adequada ao crime de tráfico internacional de droga. E isso, frise-se, daria regime fechado.

Mas então entra o "porém".

O juiz reduziu em 2/3 a pena para fixá-la em menos de 4 anos, permitindo o regime aberto (ainda que o trânsito em julgado para o réu ocorra "amanhã") ao aplicar o 33, §4º da Lei de Drogas (11343/06).

Esse 33, §4º permite redução de 1/6 a 2/3 desde que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Eis o ponto essencial da sentença (a aplicação da redução máxima do 33, §4º).

Todavia, consta da própria sentença que "O envolvimento com a maconha e seus derivados alegado pelo acusado e corroborado pelos demais depoimentos não servem de justificativa para a prática do crime em questão"

Ora, o envolvimento com a maconha e derivados, no mínimo, afasta o requisito "bons antecedentes" do réu (um dos requisitos para diminuição da pena do 33, §4º).

Ademais, a quantidade internacionalmente transportada e a variedade das droga sugerem fortemente alguma dedicação prévia a atividade criminosa, afastando mais um dos requisitos para a diminuição da pena previstos no 33, 4º da Lei d e Drogas.

Assim, ausentes dois dos requisitos do 33 §4º, parece ser inteiramente incabível a diminuição da pena fixada, muito menos em 2/3.

Esse 33, §4º deveria ser para aquele que transporta 4 e não 40000 pílulas de entorpecentes!

Thiago Nunes disse:
05 de agosto de 2008 às 16:17

No texto do Lenio Luiz Streck, sugerido pelo caro Luismar, o articulista vai mais longe ao criticar a atenuação da pena em até 2/3. Vale a pena dar uma conferida.

Polly disse:
05 de agosto de 2008 às 16:34

Parabéns Dr.
Faço minhas as palavras de um seu ex-colega, o Desembargador paulista, Dr. Regis de Oliveira, amigo de meu avô, que diz : "Infeliz o juiz que não percebe que há vida além do processo". Leia e reflita isto...

ZÉ ELIAS disse:
05 de agosto de 2008 às 16:54

Um país não se constrói mais com livros, é com drogas! O juiz é burguês e julgou um burguês. Nessas condições um pobre pegaria a pena máxima e olha lá, tem paises que aplicam a pena de morte. Pobre que se dane, não é seu juíz!
Isso é total desmoralização! Só falta o juiz comercializar as drogas para sustento da família do criminoso. Que país é esse!

DPF Falcão - apos disse:
05 de agosto de 2008 às 17:13

Universitário, jovem traficante, jovem, estudante de publicidade, morador do Recreio...
É... a uns pariram os bois; a outros morreram as vacas!!!

Juarez Araujo Pavão disse:
05 de agosto de 2008 às 17:26

Eta juiz "danado de bom" como diz o cantor nordestino. Que vergonha se ver um cidadão que passou num concurso público, para exercer munus tão importante que é julgar, conciliar e estabelecer o equilíbrio e a paz social, tomamdo decisão pior do que o prórpio tráfico de drogas, para a sociedade em que vivemos. Ao estimular um delinquente iniciante a cometer crime. Porque quem solta traficante, o que quer? que o traficante se converta? paciência, sr. juiz, precure honrar a função que o estado lhe delegou.

Victor disse:
05 de agosto de 2008 às 18:14

Coitadinho. Ele queria a droga para consumo próprio.

Se isso não é tráfico...quem sabe pode ser apenas tráFEGo de substâncias entorpecentes.

Olha só. O cara vai à Holanda e à França para comprar uns comprimidozinhos, coisa básica. Isso com pouco mais de 10 mil reais.

Aí o sujeito diz que tá passando dificuldade financeira, não tá conseguindo pagar a faculdade, o papai separou da mamãe...

De fato, é uma história comovente, pelo menos a ponto de "convencer" o magistrado.

Brasil-sil-sil!

Fantini disse:
05 de agosto de 2008 às 18:22

Já há muito tempo no Brasil encontramos o Direito Penal do "Coitadinho".
Esse não se fundamenta na boa técnica e nos preceitos legais.
Funda-se apenas em "interpretações" duvidosas, ao gosto do freguês. Baseia-se em "entendimentos" totalmente desconectados da lei (o próprio Juiz afirma indiretamente tal disparate na sua senteça), da realidade brasileira e mundial.
Em qual país do mundo o traficante condenado por traficar 41 mil comprimidos de ecstasy ia sair pela porta da frente com a autorização da Justiça para APELAR em liberdade. É deprimente!
No caso, o "coitadinho" (jovem, universitário, classe média) teve todas as chances que muitos jovens nunca sonharam em ter, mas escolheu TRAFICAR ecstasy, acido lisérgico e skunk.
Se o Juiz não consegue reconhecer o caráter RETRIBUTIVO da pena no Direito Penal, sem diferenciá-lo da suposta "vingança social", escolheu a profissão errada. Está na hora de começar a exercer o sacerdócio e deixar o "DIREITO" e a "JUSTIÇA" de lado. Vergonha!

Ramiro. disse:
05 de agosto de 2008 às 19:04

Causa-me estranheza a velha dupla Polícia e Ministério Público tentando bater de frente, como se repetindo recursos um milhão de vezes fosse mudar o que já está suficientemente consolidado no Supremo Tribunal Federal.

No mais é uma hipocrisia negar que o Direito está cada vez mais constitucionalizado e internacionalizado, e a Magistratura percebe isto, quando toma ciência que o Brasil pode sofrer processos na CIDH-OEA e condenações da CorteIDH, e isto ouvi mais de uma vez em palestras proferidas em sede de EMERJ, do TJERJ.

Em geral o rigor legalista, anti corrupção, e afins do brasileiro vai no exato limite que o sujeito recebe uma multa de trânsito, e se o policial se recusa a conversar sobre levar uma parte em espécie na hora, uma fração do muito que teria de ser pago ao Estado "estelionatário", se o policial não aceita, passa a ser um corno dum caixias que se tem genitora essa trabalha na zona.

Ramiro. disse:
05 de agosto de 2008 às 19:10

Este caso me faz lembrar do que se observa em palestras sobre as mudanças no CPP. A advocacia apontando pontos positivos, a Magistratura preocupada em que haja mudanças. Um velho Desembargador Criminal a um auditório majoritariamente de Juízes largou o verbo. Juiz Criminal não é auxiliar do Ministério Público, Juiz Criminal não é assistente de acusação e muito menos xerife.
Quando foi a vez do MP se manifestar: a opinião esperada, que nada vai mudar, que é impossível alguma coisa mudar no Processo Penal.

Existe o STF, a interpretação última da Constituição é do STF, e a tendência é pela prisão durante o processo ser a exceção. Mas enfim. Quem advoga ou pretende advogar tem uma visão.
Quem acredita que bajulando opiniões do MP e Polícia vai facilitar passar em concurso para tais instituições, é um direito de cada um.

No final tudo vai acabar no STF, e desde 1998 pode acabar da CIDH-OEA na CorteIDH. Graças a Deus em sede de Escola de Magistratura se fala agora da constitucionalização de todos os ramos do direito, e da internacionalização dos princípios de direitos, principalmente das garantias fundamentais. E há magistrados com doutorado publicando excelentes textos sobre isto.

Hipointelectual da Silva disse:
05 de agosto de 2008 às 19:35

(cont)
O que resolve mesmo são as "teses permissivas da criminalidade", são advogados (é obvio que há exeções) que há muito perderam o sentido de utilidade pública da sua profissão para o desenvolvimento social e o Norte em meio a teses prolixas de “inconstitucionalidades” e espiolhamento de nulidades processuais, a OAB que, se antes defendia o interesse do povo, as garantias e liberdades necessárias a uma sociedade evoluída, atualmente confunde presos políticos da época da ditadura com criminosos de toda espécie, trabalha contra a implantação de novas tecnologias, o processo digital, a teleconferência, os juizes “de vanguarda” que descobrem, a cada instante, uma tese inovadora que lastreie seu medo de mandar vagabundos para a cadeia,...
Abramos as portas dos presídios, esvaziemos todos eles. Assim, talvez , sobre algum lugar para o pobre e miserável , para o homem honesto...Se os bandidos não querem ficar nas cadeias, devemos respeitar suas vontades e fiquemos nós lá, todos nós, que trabalhamos licitamente e talvez podemos ficar presos com dignidade, sossegados para criar nossos filhos com segurança.
Mas bastaria fazer isso por um período muito curto, que os bandidos e corruptos logo iriam querer ir para lá, “ficar perto de nós”, pois onde não há pessoas honestas não há o que roubar.

Hipointelectual da Silva disse:
05 de agosto de 2008 às 19:36

A sentença está certíssima!!!
Está certa também a tese de que os presídios são universidades do crime, que cadeia não recupera, que o crime é um problema social, e tantos outros queísmos que vicejam como praga no “mundo jurídico” (aliás, literalmente outro mundo).
Onde já se viu os cidadãos de bem querem prender quem trafica, rouba, mata, estupra (mas não mata), furta, engana, corrompe, apropria-se, lesa, seqüestra,...Onde já se viu isso???
Todos sabemos que os presídios são tão ruins que nem os bandidos, autores de crimes hediondos e equiparados, não as merecem. É preciso que os esvaziemos, aliás, para que presídios no Brasil se eles não têm condições de fornecer aos presos conforto, lazer e dignidade??? Onde já se viu presídio sem piscina, sem televisão fornecida pelo Estado, em muitas celas (pasmem) são os próprios presos que levam televisores sob suas próprias expensas, se quiserem celular precisam comprar com dinheiro próprio pois o Estado não fornece, não há vídeo-games e nem computadores conectados à internet para lazer e informação dos pobres presos. Qual é a utilidade desses presídios então?
(continua)

caiçara disse:
05 de agosto de 2008 às 20:12

Os laxistas conseguiram! Liberou GERAL!
"Vou encomendar meu Ak pelo correio e sair fazendo saques em bancos", afinal não tive oportunidades, não posso ficar preso porque prisão é "feia", a sociedade vai ter que me "engolir" (à lá zagallo) porque eu tenho garantias constitucionais....hahahaha
É isso que pregam os inimigos do direito penal, na verdade pretendem que o pais se torne um amontoado de piratas, corsários, estelionatários, prostitutas, cafetões, tudo regado a corruptos e banqueiros.
Engraçado que enquanto que na bananolândia o Juiz quer soltar todo mundo, a Ordem defende seu "direito-prerrogativa" de se associar aos negocios de seus clientes, banqueiros ganham HCs expressos, prisão não serve para punir e por aí vai o mundo civilizado cada vez mais acredita na punição do criminoso e na preservação do cidadão cumpridor da Lei e no bem estar da sociedade, acima de tudo.
Nos EUA, alemanha, itália, fala-se em direito penal do inimigo, em medidas anti crime organizado (a operação mãos limpas aqui seria anulada pelo GM), em recrudescimento das penas para criminosos violentos (vide super maxx), até em regimes prisionais de "afastamento integral" e redução da maioridade penal.
Quem será que está certo? A colonia formada por extrativistas apenas interessados no lucro a qualquer custo ou as sociedades acima citadas, com centenas de anos de civilização e estudos juridicos?
Pena corportal é para retirar do convivio social, não interessa pra onde. O cidadão de bem não deve ser forçado a conviver com o criminoso. Se o Juiz tá com pena, leva o bandido pra casa, mas não solta na rua.

caiçara disse:
05 de agosto de 2008 às 20:23

Só faltou colocar a grande criação juridica brasileira, afinal lá fora a presunção de inocência consiste no entendimento que NINGUÉM É CULPADO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
Aqui, na república dos "banqueiros/ministros/advogados" ninguém é culpado até o transito em julgado da sentença condenatória...
Notaram a diferença, mesmo em democracias centenárias a prova do crime ilide a presunção de inocência, que só é absoluta, contra tudo e contra todos, aqui, na república dos traficantes.
Outra:

Lá fora, na civilização, nâo há garantias absolutas em face da segurança da sociedade. Já aqui, no limbo permissivo a sociedade nada pode face ao indivíduo, mesmo que criminosos contumaz....
Inversão de valores que explica muito bem porque o brasil não é e nunca será um país sério.

Lima disse:
05 de agosto de 2008 às 20:57

PF, é claro que flagrante delito afasta a presunção de inocência. Lhe aconselho a ler doutrinas mais novas e não se ater a velhos sábios somente por serem velhos sábios.. Sem dúvida Pontes foi um gênio, mas em muitos temas já foi superado.. E este é um dos casos. Atualmente flagrante delito só não afasta a presunção de inocência para o advogado do réu e para alguns poucos magistrados alienados. Ah.. existe inclusive um projeto de EC dizendo o que estou a dizer, mas, preste atenção, não defendo isto apenas por haver um projeto de EC.. Defendo a tese por ser flagrantemente óbvia.. SE ainda estiveres a pensar ao contrário, por favor, não defenda então apenas a liberdade do sujeito preso com 41 mil balas, defenda também a liberdade do Fernandinho Beira Mar.. porque coitado.. nem preso em flagrante foi..

Landel disse:
05 de agosto de 2008 às 21:37

Com juízes como esse, nenhum traficante vai precisar mais de advogado. Nada adianta as leis serem como dizem, imprescritíveis, hediondas e pintadas com as piores cores.

Sempre aparece um bom juiz com o solvente jurídico para deixar o "pobre e inocente meliante" em liberdade, afinal a pena não deve ser uma vingança da sociedade e além disso o "pobre rapaz" não devia mais ficar na cadeia, uma verdadeira escola do crime.

É de se perguntar onde ele aprendeu a traficar drogas. Foi para a Holanda, comprou o equivalente a 4 milhões em drogas e ao ser pego deu a inocente declaração de que comprou tudo com apenas 12 mil reais, sem dúvida de algum traficante, que comovido com a atitude empreendedora de seu futuro sócio, decidiu bancar a empreitada.

E onde foi que o "pobre estudante" aprendeu isso? Nunca esteve preso na escola do crime, como diz o juiz, então podemos supor que aprendeu tudo na escolinha pré-maternal.

Mas quando jovens que consomem as drogas que esse traficante trouxe saem por aí atropelando pessoas e depois se matando em acidentes incríveis no trânsito, quando vidas e famílias são destruídas pelo que ele fez, visando únicamente lucro às custas de vidas alheias, o que é que tem de errado a sociedade se vingar dele? Nada, oras.

Aliás é exatamente por falta dessa vingaça que o crime prospera. Na China traficantes presos são levados a um paredão, a sentença é lida e logo em seguida são fuzilados e a despesa do fuzilamento é mandada para a família do agora finado traficante. O que tem de errado nisso?

Trazer drogas para nosso país, viciar jovens, provocar mortes e desgraças e depois terminar solto por um bom juiz.

Isso sim é escola do crime, com Phd em Escapatória.

Vellker
http://vellker.blog.terra.com.br

Victor disse:
05 de agosto de 2008 às 21:43

Ramiro, vc acha que o STF decide com base na "internacionalização dos direitos fundamentais"? O STF decide de acordo com suas conveniências, meu amigo. Não existe fundamentação jurídica no Brasil. Achar que o STF decide com base na lei e na Constituição Federal é ingenuidade. Em outras palavras: é inútil discutir o acerto ou desacerto técnico de uma decisão do Supremo. Nem precisa comparar com os precedentes anteriores. Exemplo claro disso são as decisões do ex-ministro Nelson Jobim sobre o poder de investigação do MP. Ele proferiu três decisões acerca do assunto. Na primeira, disse que o MP não poderia investigar; no segundo, disse que podia e, finalmente, no terceiro, voltou atrás e vetou-a novamente. Ou seja, não existe força argumentativa técnica. O que existe e que condiciona o resultado dos julgamentos é a "qualidade" do litigante. Por que Jobim deu as três decisões nessa ordem cronológica? Cada um tire as suas conclusões.

Carlos disse:
05 de agosto de 2008 às 22:36

PRAZO AO MPF PARA RECORRER. O que há para dizer de um juiz desse?

Passou no concurso e agora a população vai pagar pelos seus atos...

Ronaldo dos Santos Costa disse:
06 de agosto de 2008 às 00:19

PF, vou esclarecer a celeuma: o LIMA deve estar falando do AI-5. É essa a "EC" de que ele fala. Cada uma que se lê por aqui... Rsrs.

A propósito, LIMA: essas "novas doutrinas", por acaso, seriam de autoria do magistrado recalcitrante? Não, né? Nem mesmo ele chegaria a afirmar tal disparate!
Prefiro acreditar que você teve um AVC enquanto escrevia seu comentário.

Luiz Antonio disse:
06 de agosto de 2008 às 01:09

Sinceramente não me recordo quem foi o autor desta frase, mas ela é bem propícia: "toda vez que o Direito se confrontar com a JUSTIÇA, opte pela JUSTIÇA"!!! Me parece ser bem o caso. É justo por em liberdade um jovem universitário de classe média que realiza o tráfico internacional em grandes proporções??? Ah, ele é viciado, os país se separaram etc... E os coitados que não conseguiram concluir nem o primário, não conhecem sequer o pai, moram na rua... e quando são pegos com 15 pedras de crack, acabam sendo condenados, mas não tem o direito de apelar em liberdade???

Francamente. O Direito é Lindo, mas sua aplicação deve buscar sempre um fundo teleológico e não meramente técnico.

Já imaginaram a alegria deste jovem a receber o alvará de soltura?? Talvez ele até viaje para a Holanda para refrescar um pouco a cabeça!

Só no Brasil mesmo!!!

Neli disse:
06 de agosto de 2008 às 08:41

Se o réu teve dinheiro para ir à Holanda,comprar a droga então não estava passando por dificuldades financeiras.Dizer que a mãe estava sem dinheiro e o pai falecido não é fundamento de sentença.

No ano passado,estava manobrando em uma rua da Praia Grande ,quando dois jovens:bonitinhos,classe média,tentaram me roubar,manobrei o carro e sai...resultado:deram dois tiros em meu carro(mirando a mim,hnão acertaram pq sou protegida pela Luz de Cristo)...gostaria de ver aqueles dois meninos presos,segregados ...isso,excelência,não é luta de classe,mas sim a separação de indivíduos que não podem viver em sociedade.
No caso do traficante é a mesma coisa:por causa da droga,quantos crimes não ocorrem por aí?
O usuário que incentiva diretamente o crime já fica em casa;quem conduz a droga também...meu Deus,aonde vamos parar?

analucia disse:
06 de agosto de 2008 às 09:36

O problema é que culturalmente o Judiciário somente é rigoroso com os mais excluídos, como o réu era universitário e bem apresentado, a aplicaçao da lei muda.

Edu Bacharel disse:
06 de agosto de 2008 às 19:21

É por isso q nesse país as pessoas não tem medo de praticar crimes.

Quando a lei é severa, quem a aplica não é.

Não pode nem mais algemar pq o criminoso, pq irá se sentirconstrangido.

O porte de drogas para "consumo" não leva mais ninguém para a cadeia, pq o viciado é tratado como um pobre coitado. Ora, ninguém nasce viciado. Se alguém ficou viciado é pq ele resolveu experimentar o "barato". Não se vicia por contágio ou por osmose.

E esses viciados que não são mais presos são potenciais aliciadores para o uso de drogas, pois passam a oferecer a outras pessoas para q "experimentem".

Pobre Justiça, pobre lesgilador, pobre povo!

Jesiel Nascimento disse:
06 de agosto de 2008 às 23:15

A questão é saber exatamente o objetivo almejado com o juízo de censura estampado na sentença. Se for a reprovação do fato e a busca da recondução do infrator à sociedade, então a sentença merece aplausos. Se for vingança social, então a pena - qualquer que seja - será ineficaz. A sociedade hipócrita e canalha reprova a droga na luz do dia, mas a consome durante a noite. ORA, SE A SOCIEDADE DEIXAR DE CONSUMIR DROGAS O TRÁFICO DESAPARECERÁ. Se alguém quer "pena" não pode acariciar o viciado que é o verdadeiro "agente estimulador" do tráfico.

DPF Falcão - apos disse:
07 de agosto de 2008 às 18:28

Senhores, calma, não pensem em vingança! Ele é só um menino desorientado que resolveu fazer um dinheirinho extra.
Juntou com muita dificuldade R$ 12.000,00 e aproveitou a liqüidação anual de drogas na Europa para comprar umas coisinhas, coisa boba, cerca de 41.000 comprimidos de ecstasy, 17.000 pontos de LSD e poucos gramas de skunk para atender a esses outros meninos obedientes que ouvem os pais e não se metem com marginais, traficantes de morro, e assim ajudar em casa e pagar a faculdade (que havia trancado), como fazem todos os meninos na idade dele.

Gabriel disse:
11 de agosto de 2008 às 16:17

Enquanto isso... apodrecem no cárcere milhares de ladrões de galinha, pretos e pobres, é claro !!!

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