Ativismo judicial, que faz juízes esticarem limites da Justiça, é criticado

Não é só o Supremo Tribunal Federal que está fazendo o chamado ativismo judicial. As instâncias inferiores, mais perto do cidadão, estão a todo vapor procurando a melhor maneira de fazer Justiça, ainda que para isso precisem ir além do que diz a lei. A prática, embora comum, ainda é polêmica. É vista com bons olhos por uma parte da comunidade jurídica, que considera importante que o Judiciário supra a inércia legislativa do Congresso. Já outra parte entende que juízes não podem inventar normas,mesmo que seja para garantir direitos.

Recentemente, um juiz da cidade de Taperoão (PB) determimou toque de recolher às 21h para menores de 12 anos. Em Conceição de Coité (BA), um juiz condenou um homem por furto, mas não mandou para cadeia. A pena, neste caso, foi arrumar um emprego. Na Paraíba, o toque de recolher imposto teve como base os altos índices de violência na região. Na Bahia, o juiz agraciou o acusado por entender que ele passou a infância e adolescência lançado à sorte, esquecido pelo Estado.

Em Goiás, a titular do Juizado Especial de Águas Lindas criou um projeto chamado Kit Educação, que consiste na compra de material escolar com dinheiro das transações penais. Juízes de execução criminal de Porto Alegre decidiram há um mês que, sem vagas no sistema prisional, mandados de prisão não deverão ser expedidos no Rio Grande do Sul.

No campo do Direito de Família, um entendimento aplicado muitas vezes por magistrados para obrigar o pai a indenizar o filho por abandono afetivo já caiu por terra no Superior Tribunal e Justiça. Os ministros da 4ª Turma decidiram que não cabe indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. Ou seja, a Justiça não pode obrigar um pai a dar afeto para o seu filho. Os juízes que entendem que cabe a indenização embasam a decisão num princípio amplo que é o da dignidade da pessoa humana.

A advogada Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça gaúcho, é uma das defensoras do ativismo. Segundo ela, o juiz que avança para uma Justiça mais próxima à realidade do cidadão é discriminado. Mas ela explica que, se a tarefa fosse simplesmente aplicar a letra da Constituição, não precisaria de juiz. A Constituição traça normas, mas cabe ao julgador buscar uma solução mais justa, considera. “A nossa Deusa da Justiça não pode ser cega. Já temos um legislador covarde, que não consegue aprovar certas leis. Com isso, o Judiciário tem de suprir essa lacuna. Ele não pode fechar os olhos para realidade.”

Comunga desse entendimento da advogada o estudioso Edmundo Lima de Arruda Júnior, diretor do Instituto de Direito Alternativo de Santa Catarina. Ele explica que o instituto lida com o que há de mais avançado na Constituição e com leis de várias áreas. Para ele, o ativismo é um “modernizar jurídico”.

Disfunção da Justiça
O procurador do estado de São Paulo Elival da Silva Ramos, professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (Fadusp), fez uma tese sobre ativismo judicial, mais precisamente contra a prática. Ele explica que o chamado ativismo acontece quando o juiz ultrapassa os limites dados pelo texto normativo para garantir algo que não está escrito em lugar nenhum. Elival Ramos classifica a prática como uma disfunção do Poder Judiciário.

Segundo ele, interpretar a Constituição de uma maneira criativa é bem diferente de inventar normas. “O texto constitucional existe para ser interpretado. Se for feito de uma maneira evolutiva, dentro da norma, é bastante positivo. Mas, quando o juiz resolve transcender essa norma para sobrevalorizar princípios constitucionais, ele invade a sua competência e desprestigia o Poder Legislativo.” O professor alerta que é preciso diferenciar o que é uma interpretação criativa de uma norma do que é pura criação de um juiz. 

Para Ramos, os juízes podem e devem sugerir leis ao Congresso, mas não legislar. "Quando digo que sou contra o ativismo, não estou dizendo que a decisão dos julgadores não foi justa, inadequada, menos ou mais equânime, mas quero deixar claro que não cabe ao Judiciário suprir essas lacunas." Ele reconhece a fama de ativista da Justiça do Rio Grande do Sul e afirma que o ativismo é pior quando parte dos tribunais superiores. "As decisões das instâncias inferiores ficam restritas ao estado, não causa impacto no país todo”, explica. "Goste ou não, o Congresso é quem tem competência para legislar. O Judiciário não é o órgão adequado para fazer isso. Isso é destruição do Estado de Direito.”

O professor Luiz Flávio Gomes também vê o tema com restrições. Ele explica que o ativismo praticado pelas instâncias inferiores, em aparo aos desfavorecidos, é tão preocupante quanto ao praticado pelo STF. O juiz não tem legitimidade democrática do povo para inventar regras, destaca. “Se a norma é inconstitucional, cabe ao juiz declará-la inconstitucional. Se esse juiz resolve flexibilizar demais seus entendimentos, deixa valerem suas ideologias. Seja de direita ou esquerda, essas posições deslegitimam o Judiciário. Vira um deus nos acuda. Todo mundo interpreta a sua maneira.”

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
12 de julho de 2009 às 21:45

ativismo judicial é ditadura judicial. Se juiz quer fazer normas tem que ser eleito como é nos EStados Unidos.

patriotabrasil disse:
13 de julho de 2009 às 08:26

Desde que benefecie aos desamparados acho válido o ativismo judiciário.
Um homem que furta para matar sua fome ou alimentar sua família não pode ser tratado como aquele que visa crscimento econômico, sabemos que todos dois são criminosos más é marcante a diferença.
Quando cirança se ficassemos nas ruas além das 20:00 horas tomavamos uma pisa, pisa essa que nunca tomei por obedecer as determinações dos meus pais e quanto aos meus irmãos que experimentaram a saborosa pisa, não deixaram de amar e respeitar nossos pais e até agradecem pois hoje são cidadãos de bem, no entanto hoje isso não é mais possível ai eu pergunto: O que pode querer uma criança nas ruas a noite sem seus pais ou responsáveis? Hora, se o pai não tem mais voz de comando frente aos seus filhos que o faça o Judiciário.

daniel disse:
13 de julho de 2009 às 09:14

ativismo judicial é ditadura judicial. Se juiz quer fazer normas tem que ser eleito como é nos EStados Unidos.
Este discurso de que é bom para proteger os "desamparados" é um grande risco, pois a tendëncia com o tempo é proteger os mais fortes. Aliás, todos os Ditadores sempre usarem este argumento de proteger os mais fracos, como Lënin, Marx, Hitler, Sadam Husseim, Fidel Castro e outros.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
13 de julho de 2009 às 09:46

Discordo drasticamente do Daniel, "data venia", dr., pois quando há lacuna legislativa por pura inércia ou ineficiência legislativa, mal que nos atormenta desde a proclamação da república, o Judiciário tem sim de suprir essas lacunas e inércias. Ou o senhor gostaria de permanecer preso indevidamente porque uma lei foi mal-redigida ou um dos quase todos delegados de polícia "ache" que essa ou aquela conduta deve ser classificada como criminosa e jogá-lo no cárcere até que um Juiz dos ativistas de quem o senhor discorda, tome a frente da situação e o solte? Deve-se pensar antes de externar opiniões, e o radicalismo é algo que só os pequenos de pensamento usam. Assim, parabéns aos Juízes que buscam preencher as lacunas legislativas quando em pról das partes mais fracas das relações processuais, pois os ricos podem pagar grandes nomes da advocacia que, por influência ou conhecimentos, consigam corrigir os erros de quem os pratica ou fazer com que se preencham as lacunas que nossos muito ocupados legisladores deixam à deriva.

Marcelino Carvalho disse:
13 de julho de 2009 às 19:52

O ativismo judicial se constitui na mais grave violação ao Estado DEMOCRÁTICO de Direito instituído mediante nossa Constituição/88. Esquecem os que defendem o ativismo judicial que nós não vivemos apenas num Estado de Direito, mas num Estado democrático de direito, no qual a norma jurídica válida é somente aquela que é produzida democraticamente, ou seja, mediante a aprovação ou autorização do povo, diretamente ou através de seus representantes eleitos. O juiz, por melhor intenção que tenha, não tem a legitimação do povo para substituir a vontade democraticamente traduzida na lei por sua própria. Qualquer norma jurídica criada pelo juiz é fruto do ato solitário de um indivíduo, que não tem a legitimação e nem a autorização do povo para legislar. O povo é o titular do poder e só ele pode impor a si mesmo obrigações e deveres. Portanto, somente o povo, através dos mecanismos constitucionais de manifestação democrática de sua vontade, pode inovar na ordem jurídica. Cabe ao juiz garantir que a norma jurídica criada pela vontade do povo seja respeitada.

pacheco disse:
14 de julho de 2009 às 18:52

REcentemente o JUdiciario Paranaense extinguiu o cargo de Oficial de Justiça, e por via transversa instituiu a figura do Ad Hoc, cargo instantaneo de Oficial de Justiça, generalizou o cargo de Tecnico Judiciário, com inúmeras funções, inclusive a de Oficial de Justiça, entendemos que o Judiciário Paranaense ao criar a lei estadual 16023/08, afrontou o Código de Processo Civil em seu artigo 139 e 143 onde a lei federal, define o Oficial de Justiça como um cargo com funções especificas, com fé pública e responsabilização civil e penal pelos seus atos.
Qual é o entendimento da comunidade juridica a respeito desta nefasta inovaçao, onde ao magistrado cabe a indicação do servidor a desempenhar as funções de Oficial de Justiça, sob seus critérios subjetivos, "acho que pode"?
Assojepar- Associação dos Oficiais de Justiça do Paraná

Marcelino Carvalho disse:
15 de julho de 2009 às 00:00

Um dos nobres comentaristas da matéria fez referência, entre outras observações, à conhecida regra jurídica positivada em nosso ordenamento de que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Contudo, essa regra começa com a máxima "quando a lei for OMISSA" e muito do ativismo judicial se faz presente quando a lei NÃO É OMISSA. Há várias decisões onde o legislador expressamente excluiu uma determinada situação no texto da lei e o juiz a inclui, alegando, por exemplo, sua particular percepção do que deveria ser entendido por dignidade da pessoa humana ou isonomia, e coisas assim. Em seguida, sendo REALMENTE omissa a lei, deve julgar segundo a analogia, que consiste em buscar nas normas jurídicas existentes para situações semelhantes a regra que deve reger o caso concreto. Mas muito do ativismo judicial se faz presente quando o juiz ignora regras jurídicas já existentes e em tudo aplicáveis a situações análogas, e constrói, de forma independente, sua própria regra para o caso concreto. Depois se fala que sendo REALMENTE omissa a lei e inexistindo regra jurídica já posta que discipline situações análogas, o juiz deve recorrer aos costumes aceitos na sociedade. Mas muitos magistrados ignoram costumes conhecidos e constroem algo que só existe em sua "cabeça" para disciplinar o caso concreto. Isso, em regra, é ativismo judicial. Finalmente, surgem os "princípios gerais de direito" e, aqui, realmente ao juiz é dado um "prumo" de decisão que é livre de referenciais já postos (lei para o caso, lei para casos análogos e costumes). Mas, mesmo aqui o Magistrado está limitado pela consistência lógica entre sua interpretação e o próprio ordenamento que lhe conferiu o poder de julgar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.