Conselho Federal da OAB não consegue cassar cargo de Técio Lins e Silva

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liminar que garante o mandato de Técio Lins e Silva no Conselho Federal da OAB. A Ordem tentava suspender a medida, mas o presidente do tribunal, desembargador Jirair Meguerian, entendeu que a entidade escolheu a via errada — Suspensão de Segurança — para contestar a liminar. “Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em grave lesão à ordem jurídica na via estreita da suspensão de segurança, questão essa que deve ser analisada por intermédio das vias ordinárias.”

Depois de ficar dois anos no Conselho Nacional de Justiça, indicado pela própria OAB, o advogado Técio Lins e Silva teve uma surpresa quando voltou para seu cargo no Conselho Federal da Ordem: não era mais conselheiro. O Conselho, por 11 votos a 10, entendeu que, ao se licenciar para assumir o CNJ, o mandato de Lins e Silva como conselheiro na OAB havia sido extinto. O advogado pediu Mandado de Segurança na Justiça Federal e obteve liminar, no dia 29 de setembro, para voltar ao cargo.

Desta decisão, a OAB recorreu, com o argumento de que, ao conceder a liminar, o juiz Antonio Corrêa, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, usurpou a competência da Ordem dos Advogados e retirou a sua autonomia, “após regular tramitação de processo administrativo, cujo contraditório, devido processo legal e ampla defesa foram plenamente assegurados ao autor”. A entidade também alegou grave lesão à ordem jurídico-administrativa ao ver restabelecido “o mandato já extinto de ex-conselheiro, afastando, de consequência, outro conselheiro indicado pela própria seccional do Rio de Janeiro”.

Para o presidente do TRF-1, os argumentos não se sustentam. Cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade de atos administrativos, observou o desembargador em seu despacho. Para ele, se o juiz entendeu que a interpretação dada ao artigo 12 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata dos pedidos de licença, configura abuso de poder, a via escolhida pelo Conselho Federal para suspender a liminar não foi adequada.

Para o juiz Antonio Corrêa, o Conselho deu interpretação equivocada ao artigo 66, inciso I, do Estatuto dos Advogados. Segundo o dispositivo, o mandato é extinto antes do término quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento profissional. O ponto da questão está na expressão “qualquer hipótese”, disse o juiz. “O impetrante não pode ser tratado com a regra geral do artigo 12 do Estatuto. A entrega espontânea da sua carteira profissional para anotação do impedimento não pode ser elevada à confissão ou admissão de que o afastamento fora espontâneo e configurara extinção.”

Para concluir a decisão de negar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do TRF-1 ressaltou que trata-se de questão interna do Conselho Federal da OAB e, portanto, não pode causar grave lesão à ordem pública.

Eleições 2009
Técio Lins e Silva defende que a decisão do Conselho Federal é meramente política. Para ele, o Conselho Federal está preocupado com a sucessão na OAB-RJ. As eleições acontecem em novembro. “A petição não defende o mandato. Defende a permanência do suplente, que é ligado ao presidente da OAB-RJ”, acusa o advogado. “O Conselho Federal está se metendo na política local.”

Lins e Silva reclamou que, nesta terça-feira (6/10), o suplente deu entrevista à GloboNews e na legenda da reportagem foi identificado como conselheiro federal da OAB.

Clique aqui para ler o despacho do presidente do TRF-1.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
06 de outubro de 2009 às 23:15

(CONTINUAÇÃO)...
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O absurdo dessas decisões deveria fazer com que toda a comunidade passasse a pensar melhor sobre como andam algumas instâncias do Judiciário brasileiro.
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Por fim, sem que isto constitua qualquer acusação, entendo que o Conselho Federal deveria instaurar, ex officio, um procedimento disciplinar para apurar se nesse caso ocorreu infração de preceito deontológico que povoe o Código de Ética da OAB. Afinal, o respeito ao Regulamento Geral constitui obrigação de todo advogado; “a contrario sensu”, o desrespeito pode, em tese, configurar violação ética. Porém, só com o devido processo legal, no âmbito administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que isso poderá ser apurado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de outubro de 2009 às 23:16

A decisão concessiva da liminar no MS originário e esta decisão na Suspensão da liminar em sede de recurso constituem um acinte desmedido e debochado à ordem pública.
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Por meio de um desfile de argumentos de autoridade lançados para embuçar a arbitrariedade que caracteriza a decisão, o TRF-1 empurra com a barriga a questão. Sim, porque o mandato encerra-se em 31/12/2009. Isso significa que até lá a liminar será preservada e terá de ser respeitada, a despeito da desfaçatez com que foi concedida e agora mantida. Depois, a partir de 01/01/2010, o próprio MS perderá o objeto, já que o Dr. Técio Lins e Silva perderá o cargo por expiração do mandato tapetão que obteve na justiça federal (assim mesmo, em minúsculas, porque causa náuseas, e tamanho é a repugnância causada que, se fosse possível, as letras teriam sido microscópicas).
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Em outras palavras, tudo conspira convenientemente para que o Dr. Técio consiga driblar a Lei 8.906/1994 e o Regulamento Geral da OAB para marcar um gol de placa contra a OAB, que ainda sai desmoralizada desse episódio.
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Uma lição, porém, fica: a OAB não pode confiar sempre no Judiciário; e não deve, jamais, indicar membros do seu Conselho para qualquer cargo cujo exercício, por ser incompatível com a advocacia, exija do candidato licenciar-se do exercício da profissão com a consequente perda do cargo de Conselheiro.
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A regra jurídica nesse caso é por demais evidente e clara. Só não a enxergam aqueles que não querem, seja qual for o motivo.
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(CONTINUA)...

Citoyen disse:
07 de outubro de 2009 às 05:16

Impressiona-me o mal uso de vocábulos e conceitos, quando o INTERESSE PESSOAL se sobrepõe à ordem vigente!
E, note-se, "à ordem vigente" não significa "ao grupo gestor da OAB" (esclarecimento necessário em razão do nível rasteiro das interpretações!).
Ora, se há uma norma, legal ou regulamentar em vigor, que se a cumpra.
Não me parece que a norma em vigor, e pouco me importa seu nível hierárquico, porque "interna corporis" ela sempre foi usada pelos grupos de Poder, possa ter uma interpretação tão, "data venia", irrefletida e precipitada, sem um mínimo de seriedade.
Não tenho com o Dr. Técio qualquer contato. Não o admiro, mas também não tenho restrições. É um Advogado, apenas. Mas um Advogado que, em certo momento, obteve um "nihil obstat" para representar uma instituição corporativa, como a OAB, no Eg. Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, sua "cadeira" no Ínc. CNJ estava vinculada à representação de uma Entidade Corporativa que legalmente nela tinha assento.
Normal e regular, pois, seria que, temporariamente deslocado para a DD. representação, lhe fosse garantida a posição que tinha, no seio da Entidade Corporativa.
Mas não é que nada se passou dessa forma?
Grupos que se degladiam pelo PODER da ENTIDADE tinham que trazer para a OPINIÃO PÚBLICA, já tão desiludida com os Advogados, as quizilas e virulências das disputas internas de PODER!
E, para fazê-lo, NÃO MEDIRAM as ações.
Confiscaram o cargo de um seu representante no EG. CNJ!
Só que se esqueceram que esse representante era um Advogado e, como tal, foi lutar, foi buscar, POR SERMOS um ESTADO com FUNDAMENTOS numa DEMOCRACIA de DIREITO, o seu DIREITO, conspurcado, infamado.
Ele está ganhando a disputa, porque o JUDICIÁRIO está atento à CONSTITUIÇÃO vigente. E só a OAB não está!

Citoyen disse:
07 de outubro de 2009 às 05:37

Mas, o que é pior, é que pretende a Entidade que inscreve seus membros dentre aqueles que se denominam INDISPENSÁVEIS à ADMINISTRAÇÃO da JUSTIÇA (Art. 133, "caput" da Constituição), investe contra o que chama, apelida, infama de "invasão" "interna corporis"!
"Quosque tandem, Dirigentes da OAB abuterent patientia nostra"?
A ÉTICA, como sempre tenho afirmado, está, desde há muito, deixando de ser aplicada. Os vexames se avolumam no Executivo, no Legislativo, no Judiciário e, agora bem o vemos, a sociedade bem o vê, no seio de uma Entidade que se auto-denomina DEMOCRÁTICA!
O Dr. Técio ganhou uma liminar?
A liminar é uma "sentença transitada em julgado"?
Não, ah, não escutei a resposta! __ Porque parece que, para o PODER da OAB a decisão liminar soou como uma derrota inespugnável! __ Se seu "direito" é tão bom quanto alega, por que NÃO DAR À SOCIEDADE um BELO EXEMPLO de ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO - que ela, ORDEM, tem obrigação de entender melhor que os CIDADÃOS! - e continua, no processo, perante o JUDICIÁRIO, a deduzir seu "direito subjetivo" e sua posição?
Se a posição é tão nítida, como alega, por que NÃO DEMONSTRA que a ASSUNÇÃO de CONSELHEIRO do EG. CNJ extinguiu "ex-vi legis" o encargo de Conselheiro do Conselho Federal, que até então tinha o Dr. Técio?
Este saite é mais frequentado pelos ADVOGADOS. E aos ADVOGADOS é que me dirijo para SUGERIR que fatos como esses que se estão passando os levem a NEGAR, a REFUTAR nas próximas ELEIÇÕES a qualidade de DIRIGENTES da OAB, Entidade corporativa que nos representa, essa posição!
Como soe acontecer aos que estão no Poder da Nação, também os que detém o Poder, na OAB, não parecem adestrados no exercício da DEMOCRACIA.
Aos que NÃO SÃO ADVOGADOS, só me resta PEDIR DESCULPAS pelo vexame da OAB!

Spartacus disse:
07 de outubro de 2009 às 10:52

O art. 103-B da CF estabelece que, entre os membros que compõem o CNJ, dois devem ser advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inc. XII). Sobre o mandato de conselheiro da OAB, diz a Lei 8.906/94: "[e]xtingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional." (art. 66, caput e inc. I). Os advogados indicados para exercer o cargo de Conselheiro do CNJ devem licenciar-se do exercício da profissão. É esse licenciamento que acarreta, AUTOMATICAMENTE, como prevê a lei, a perda do mandato. Não há licenciamento do cargo de conselheiro da OAB.
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Também não há necessidade de o indicado para o CNJ integrar o do Conselho Federal. Basta que seja advogado regularmente inscrito. A indicação não é forçada pela OAB. Também a aceitação do cargo não é uma imposição. Qualquer indicado pode declinar da indicação. Isso implica que a OAB terá de indicar outro advogado. Quem aceita, o faz por livre e espontânea vontade, e não obrigado.
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Na verdade, há uma verdadeira disputa encarniçada entre advogados interessados em ser conselheiro do CNJ, os quais visam aos benefícios ulteriores, como o prestígio, a notoriedade, e outros mais que são causa de privilégios dos que exerceram o cargo.
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Pretender que o Dr. Técio tenha sido guindado ao CNJ sem o desejar, ou é ato de demência, esclerose pura, ou de uma ingenuidade incompossíveis com a advocacia e com a magistratura.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Neli disse:
07 de outubro de 2009 às 23:08

Licença não é renúncia.A licença é um afastamento provisório...Assim,vencido o mandato,penso que o conselheiro teria todo o direito de retornar,portanto,a decisão está correta.Smj.

Citoyen disse:
08 de outubro de 2009 às 05:48

Colegas, vejam o processo absurdo a que nossa categoria profissional se expõe.
Mais uma derrota da OAB.
Na primeira, entrou com o recurso errado!
Na segunda, a Magistratura, pela evidência do DIREITO exercido, confirmou a bem lançada SENTENÇA do JUIZ "a quo"!
Agora, tem-se que ler, e felizmente não se tem que ouvir, a bizarra, excêntrica, interpretação, de que, ao dizer o Art.103-B, da Constituição, no inciso XII, que o CNJ se compõe de "...dois advogados, indicados pelo CONSELHO FEDERAL da OAB;" aqueles representantes não eram indicação da OAB!
Credo, começo a crer que nossos CURSOS JURÍDICOS têm que sofrer urgente revisão, porque a paixão desenfreada, de natureza política, tolda a mente, a razão, do CIDADÃO engajado na luta. Mas, se assim for, como CONFIAR em CIDADÃOS que estão passando por esse processo, mas que querem passar a ou permanecer na REPRESENTAÇÃO de uma Entidade Corporativa?
De logo esclareço: NÃO SOU e NEM JAMAIS FUI engajado em qualquer grupo que lute pelo PODER na OAB. Portanto, NÃO TENHO qualquer restrição para falar ou escrever sobre o tema que ora se discute.
Aliás, em certo tempo até pensei, mas desisti ao ver o destrutivo engajamento dos "políticos" internos da OAB!
Mas o disparate não fica na esclerótica interpretação a que acima me referi. Temos ainda a questão do "licenciamento profissional". O Art 63, da Lei 8906, dispõe que "A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB..."; o Art 45, daquela Lei, dispõe que "... São órgãos da OAB:I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;. Ora, se o CONS. FEDERAL é órgão da OAB, não consigo entender porque NÃO é a OAB representada pelo CONSELHO quando esse designa um Advogado para o CNJ. Alguém que não esteja toldado pela política pode me explicar?
Segue-se.

Citoyen disse:
08 de outubro de 2009 às 06:44

O texto anterior que enviei ao CONJUR não foi titulado. Assim, eu retomo o inicial, agora numerando-o como 3!
Seguindo, pois, o raciocínio que vinha desenvolvendo, o que me pergunto é se os demais membro do CNJ, no exercício da função de CONSELHEIRO do CNJ, deixam de exercer suas funções públicas ou deixam de perceber os frutos de sua relação funcional com o Judiciário, de onde são membros permanentes?
A resposta, creio que todos estamos de acordo, é NÃO. Continuam no exercício de suas funções e, somente de forma eventual, é que delas se liberam.
Assim, indago, NÃO SENDO o ADVOGADO um membro remunerado do PODER FÚBLICO e carecendo exercer suas funções, sua atividade de ADVOGADO, para se PROVER, por que será que, como membro do CNJ, que não é orgão jurisdicional, mas administrativo, DEVE DESLIGAR-SE do MUNDO PROFISSIONAL, inclusive do próprio CONSELHO FEDERAL?
Se ele representa sua categoria profissional, sendo um membro do CONSELHO FEDERAL, por que NÃO PODERIA nele permanecer?
Em que disposição legal está a incompatibilidade ou impedimento?
Ou há alguém com INGENUIDADE SUFICIENTE para afirmar que é IMORAL ou AMORAL que o ADVOGADO, membro do CONSELHO FEDERAL da OAB, que é ENTIDADE CORPORATIVA, mantenha tal posição "de nobreza", ocmo querem os políticos, enquanto membro do Eg. CNJ, acredito de muito maior prestígio?
Colegas, a função no CNJ, dados os objetivos constitucionais do CONSELHO, seria muito mais frutífera se exercida com a manutenção do "status" que tiver no CONSELHO FEDERAL. Aliás, chego ao ponto de afirmar que melhor seria que o ADVOGADO, membro do CNJ, tivesse assento temporário no CONSELHO FEDERAL da OAB, onde poderia absorver os IDEAIS dos ADVOGADOS, mas não dos POLÍTICOS, para bem representar a categoria dos ADVOGADOS, no CNJ!

Citoyen disse:
08 de outubro de 2009 às 07:23

O texto nº2, por mim enviado, não chegou. Portanto, eu o estou reproduzindo.
Dizia, então, que a Lei 8906, de 1994, define LICENÇA e define IMPEDIMENTOS e INCOMPATIBILIDADES. Também ela define que NÃO HAVERÁ TAIS IMPEDIMENTOS ou INCOMPATIBILIDADES, quando o exercício do munus assumido pelo Advogado NÃO TIVER qualquer relação de "força" (§2º, do Art 28), "de decisão" ("...decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB...")!
Ora, nos termos do §4º, do Art 103-B, da Constituição, o CNJ não é órgão de JURISDIÇÃO, mas de CONTROLE ADMINISTRATIVO. Portanto, "data venia", não se pode compreender até mesmo que o Advogado esteja alcançado por norma de LICENCIAMENTO, que não existe na Lei!
Mas não é só! __ Por que, sendo o CONSELHO FEDERAL órgão da OAB, conforme Art 45, da Lei 8906, o ADVOGADO indicado pelo CONSELHO FEDERAL NÃO REPRESENTA a OAB?
A situação é muito grave, se assumirmos tal premissa, porque NÃO EXISTINDO o CONSELHO FEDERAL, no mundo jurídico, senão como órgão da OAB, nós teríamos uma norma constitucional INCONSTITUCIONAL - vide lições de Otto Bachof, Almedina, 1994 - na medida em que atribui a um qualquer CONSELHO FEDERAL - que NÃO EXISTE legalmente! - um encargo tão relevante. NÃO SENDO,pois, o CONSELHO FEDERAL aquele órgão da OAB, que pensávamos. Que entidade é essa não prevista em Lei? __ Mas não é assim que diz a CONSTITUIÇÃO. Ela se expressa como CONSELHO FEDERAL da ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL. Portanto, ela é a própria OAB!__ E não deixa dúvidas! NÃO É QUALQUER ÓRGÃO da OAB que indicará, é o CONSELHO FEDERAL!
Portanto, Colegas, parece-me manifestamente temerária a tese de que o ADVOGADO designado para o CNJ tem impedimento ou incompatibilidade e, o que é pior, que NÃO ESTEJA À SERVIÇO da OAB.

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