Caso Isabella: Juiz aceita recurso mas rejeita protesto por novo júri

ConJur

Roberto Podval, advogado de defesa do casal Nardoni - ConJur

O Brasil não deve presenciar um novo júri do caso Isabella. O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, recebeu o requerimento dos advogados de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá como apelação, mas negou o pedido de protesto por novo júri. O juiz ainda determinou que a defesa apresente seus argumentos dentro do prazo legal para que seja aberta vista dos autos para o Ministério Público.

No dia 26 do mês passado, o casal foi considerado culpado pelo assassinato de Isabella Nardoni depois de enfrentar um julgamento que durou cinco dias. Alexandre foi condenado a 31 anos de prisão e Anna Jatobá a 26 anos. Eles estão presos na penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. A menina morreu após ser esganada e jogada pela janela do sexto andar do prédio em que o pai morava.

O advogado Roberto Podval afirmou que Alexandre e Anna Carolina têm direito de pedir novo júri pois o crime aconteceu em março de 2008, três meses antes da Lei 11.689/08 entrar em vigar. A norma aboliu o direito de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão.

O entendimento do juiz, no entanto, é contrário à argumentação do advogado. Ele considerou que a lei já estava em vigor “há muito tempo” quando o casal foi julgado. “Quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27 de março de 2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei 11.689/2008, que havia revogado o artigo 607 do Código de Processo Penal”.

Ele destacou ainda que a matéria não tem jurisprudência pacificada já que a reforma na lei ainda é recente. Para a defesa, a lei é mista, com mudanças processuais que afetam questões como a quantidade de pena, regida pela Código Penal.

Fossen, ao contrário, considerou que o processo se trata de “norma jurídica com natureza exclusivamente processual”. Ele destacou que, com a nova lei, foi suprimido o protesto por novo júri e ficou mantido apenas “o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa”.

Clique aqui e veja a decisão.

Foto: Roberto Podval, advogado de defesa do casal Nardoni – ConJur

Geiza Martins

é repórter da revista Consultor Jurídico

Gus disse:
06 de abril de 2010 às 21:39

Quando uma tese pode ser expressa em dez linhas, e a outra requer dez páginas, a tendência é que a primeira esteja correta. Protesto por novo júri não era um corpo estranho no direito brasileiro, que sempre colocou em risco a soberania dos vereditos. Bastava o júri reconhecer várias qualificadoras e agravantes para acontecer uma entre duas hipóteses: ou o juiz mutilava a cominação de pena para manter o veredito, ou aplicava corretamente a pena, superava os vinte anos e provocava o protesto por novo júri, inutilizando o que deveria ser a decisão soberana dos jurados sobre o fato. Mas, no sistema do "torcer para o réu", esta aberração sempre passou batida.

Mauricio_ disse:
06 de abril de 2010 às 22:28

Protesto por novo júri (que era uma aberração jurídica mesmo quando em vigor) não é mais possível, ainda que o crime tenha ocorrido antes das modificações do CPP, em razão do caráter exclusivamente processual dessa norma.
Perfeita a decisão.

Jose Antonio Schitini disse:
06 de abril de 2010 às 22:53

O unicórnio é de lenda . Então discutir se a abolida instituição do segundo júri para pena de privação de liberdade superior a 20 anos é questão de direito material ou processual é a mesma coisa que averiguar o sexo do unicórnio já que um(material) não existe sem o outro(processua). O primeiro é uma massa inerte que precisa do segundo para se locomover. Pela perspectiva há uma união(teoria ingênua ou intuitiva-Cantor). Em qualquer aspecto não é(era) um caso para ser resolvido com discurso puro, se o foi ficou o travo amargo de um caso mal resolvido. Todo o âmago desse júri gira ou girou em técnica e nesse caso não houve contraposição nem análise por parte de contraprova pericial, (pelo menos foi a impressão que restou). Está última padeceu de precariedade. Como diz a decisão " a matéria não tem jurisprudência pacificada", pode ser revista em superior instância, mas de nada adianta um segundo júri se houver apenas dialógica sem apoio em competente contraprova técnica.

Citoyen disse:
07 de abril de 2010 às 03:50

Nada, efetivamente, justifica ou garante a um CIDADÃO um DIREITO adjetivo, existente ao tempo em que um ATO CRIMINOSO ou LESIVO foi praticado.
Assim,estamos diante de regras de DIREITO SUBSTANTIVO e de REGRAS de DIREITO ADJETIVO.
As primeiras definem o CRIME, enquanto as segundas o rito, o processo.
Não fosse crime, ou tivessem os Indiciados praticados atos delituosos que pudessem ter classificação mais branda, teriam eles CONSTITUCIONALMENTE garantido o DIREITO à tipificação ao tempo do DELITO.
Contudo, em todos os outros ramos do DIREITO é sabido que a NORMA PROCESSUL, por sua natureza, se aplica tão logo entre em vigor e ALCANÇA os processos que tramitem ao tempo de sua vigência.
A ninguém é assegurada, em matéria processual, a norma que vigia ao tempo da tipificação do ato criminoso praticado.
Por outro lado, a norma MAIS BENÉFICA RETROAGE, se tiver a categoria de norma de DIREITO SUBSTANTIVO, mas não a de caráter adjetivo, processual.
Andou, portanto, bem o Juiz, que mais uma vez deu mostras de sua competência.
E quanto ao DIREITO SUBSTANTIVO, transcrevo artigo pulicado pelo jornal francês LA CROIX, em sua edição de 06 de abril, de autoria da Advogada Marie Boêton, que, sobre o instituto GARDE À VUE, que corresponderia à nossa PRISÃO PREVENTIVA, "data venia", registra: "LA CULTURE de la PREUVE est PROGRESSIVEMENT en train de se SUBSTITUER à la CULTURE de L´AVEU!"
Portanto, lá como cá, é mister que os CIDADÃOS se conscientizem que a evolução dos meios técnicos de coleta de PROVAS dispensará, cada vez mais, a preocupação com uma EVENTUAL e, então, DESNECESSÁRIA CONFISSÃO dos ACUSADOS.

Marcos de Moraes disse:
07 de abril de 2010 às 09:03

Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.

Marcos de Moraes disse:
07 de abril de 2010 às 09:06

Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.

Marcos de Moraes disse:
07 de abril de 2010 às 09:19

Tratando-se de lei processual, a princípio prevalece entendimento que rege apenas os atos futuros.
MAS, no caso específico, quando dos fatos e da denúncia ditava o CPP (Art. 607)O DIREITO AO NOVO JURI ("...quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos...".
A lei processual se fazia mista, limitadora da pena, quando não concedendo benefício!!
ENTÃO NESTE CASO ESPECÍFICO, a Lei mais benéfica advém do próprio direito processual.
Como fato e denúncia ocorreram na vigência do art. 607 do CPP, comando normativo mais benéfico ao
acusado, é de se esperar que seja concedido.
Sob censura.

Neli disse:
07 de abril de 2010 às 09:53

Justo a proibição de novo júri,mas,injusto foi o que fizeram ao casal no dia do julgamento.
Outro ponto:deslocamento dos jurados:será que não viam a multidão?
Cerceamento de defesa.Ouvi no datena que uma jurada,no depoimento da mãe,teria chorado.Pq o advogado não pediu a\li a nulidade do júri?Se jurado cochilar é caso de anulação,demonstrar uma tendência de voto pior ainda.
Pegaram esse casal para Cristo.
Quem mata ou apenas agride criança deveria ter uma penalidade perpétua,mas a lei brasileira não permite isso.
E,a dosimetria da pena foi exacerbada.
Na r.sentença,não consegui vislumbrar a participação de cada um no homicídio e para mim:um matou e o outro "dançou".
Penso que teria sido melhor,para o casal,advogados diferentes.
O crime ganhou comoção popular pq a JUÍZA Mídia quis fazer justiça,a mesma justiça que a parcial Mídia não o fez,no julgamento,e hoje, daquele jornalista que fuzilou a ex-namorada e hoje cumpre a pífia pena em casa.
Daqui a pouco,acho que deveria acabar com o judiciário e deixar a mídia julgar...
Quanto ao protesto pelo novo Júri:o colega aí embaixo,Marcos Moraes,disse tudo!

acdinamarco disse:
07 de abril de 2010 às 10:31

A JORNALISTA DEVE SER MELHOR INFORMADA POIS, SE NÃO HAVERÁ NOVO JÚRI,RESULTADO DO PROTESTO REVOGADO, PODERÁ OCORRER EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO ANTERIOR, RESULTADO DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
acdinamarco@aasp.org.br

Abraão Tiago disse:
07 de abril de 2010 às 10:42

A decisão do magistrado está no rumo do entendimento do STJ (HC 89090 e REsp 1094482) segundo o qual "a norma que exclui recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da publicação da decisão a ser impugnada."

Abraão Tiago disse:
07 de abril de 2010 às 10:45

A decisão do magistrado está no rumo do entendimento do STJ (HC 89090 e REsp 1094482) segundo o qual "a norma que exclui recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da publicação da decisão a ser impugnada."

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