Danilo Cruz: Caso Deltan no TSE é impassível de correção

Nas últimas semanas, toda a comunidade, a imprensa e o mundo jurídico brasileiro têm tratado, a seu modo, as razões e as consequências do caso da cassação do registro eleitoral do deputado federal Deltan Dallagnol.

Dentro desse contexto, abordaremos dois pontos cruciais na construção do voto do ministro Benedito Gonçalves, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que merecem uma análise mais ponderada e sob o aspecto estritamente jurídico.

Desde Aristóteles: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio".[1] Nessa senda, a observância de uma série de premissas, atinentes à ciência jurídica devem ser postas para correta análise da decisão. Dentre as premissas destacamos que: i) Lei é Direito; ii) Direito é Linguagem e Poder [2]; iii) Linguagem não é algo asséptico, mas uma trama viva do ser-no-mundo; iv) Poder é linguagem em ação; v) O homem é linguagem, se constitui pela linguagem, realiza seu mundo, o mundo dos seus iguais e o conjunto de todos esses mundos sempre pela linguagem [3]; vi) Não há linguagem sem hermenêutica; vii) Hermenêutica é feita de pré-compreensões e historicidade…

E é sob a perspectiva dessas premissas que tomamos a decisão judicial como consequência natural do processo, afinal, quem fala é o agente público constitucionalmente determinado, órgão do arranjo estatal de jurisdição.

Toda decisão judicial para além de ato jurídico direcionado é reflexo-consequência de um estágio de evolução democrática.

O artigo 1º, I, q da Lei Complementar 64/90
Parte do ruído causado pela decisão do ministro Benedito Gonçalves dá-se pela peleja interpretativa de alguns atores jurídicos quando da leitura do art. 1º, I, q da Lei Complementar 64/90 que é uma lei restritiva de direitos políticos e que deve ser interpretada restritivamente.

Mas o que é uma interpretação restritiva?

"… [é aquela que] não reduz o campo da norma; determina-lhe as fronteiras exatas; não conclui mais nem menos do que o texto exprime (…) apenas declara o sentido verdadeiro e o alcance exato; evita a dilatação, porém não suprime coisa alguma. Abstém-se, entretanto de exigir o sentido literal: a precisão reclamada consegue-se com o auxílio dos elementos lógicos, tomados em apreço todos os fatores jurídicos-sociais que influíram para elaborar a regra positiva." [4]

Assim, podemos cunhar em termos dogmáticos que o Processo Administrativo Disciplinar é o meio que a Administração Pública se vale para apurar ilícitos que impliquem perda de cargo para o funcionário estável. Tem início com despacho de autoridade competente, determinando a instauração, assim que tiver ciência de alguma irregularidade; Não havendo elementos suficientes para instaurar o processo, determinará previamente a realização de procedimento sumário que o balize.[5]

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Dentro do amplo poder de investigação para apuração de fatos que possam configurar ilícitos administrativos, compete à Administração Pública envidar toda atividade investigativa apta a formar seu conhecimento que eventualmente enseje a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, sempre que se descobrir a ocorrência de conduta lesiva ao interesse público ou o cometimento de infração disciplinar.[6]

Logo, quando a lei fala em Procedimento Administrativo Disciplinar, fala de toda a linha de investigação administrativa (iter procedimental de razão ôntica comum, sem solução de continuidade com fim direcionado), leia-se: Procedimentos sumários + PAD que culmine na possível pena de perda de cargo por funcionário estável. Esse é o fim da norma e não pode ser interpretado em tiras. [7]

Esse é o entendimento que se encontra presente na remansosa jurisprudência do TSE que enfatiza para além de uma interpretação restritiva de limitações dos direitos políticos, dentro, por claro, da concepção própria à dogmática da teoria das limitações dos direitos fundamentais, a ideia de finalidade normativa. [8]

Inserto nessa conjuntura normativa não poderia ser outro o olhar do julgador a partir do arcabouço fático que ele extrai dos autos.

Não houve, assim, uma interpretação extensiva da alínea "q" uma vez que com o auxílio dos elementos lógicos e tomados em apreço todos os fatores jurídicos-sociais que influíram na elaboração da regra positiva chegou-se à interpretação mais razoável.

A fraude à lei como construção argumentativa por inferência
Superado a temática anterior, passa-se à breve análise da parte do voto que trata da fraude à lei. De antemão, o ministro Benedito Gonçalves faz uma contextualização doutrinária, legislativa e jurisprudencial sobre o vício que promove a invalidade do ato jurídico uma vez que a razão última para o qual foi constituído era fraudar lei imperativa.

E aqui nos detemos em ponto importante dessa análise, o ato in fraudem legis é o que foge da incidência da norma jurídica ou das obrigações legais, sendo realizada de forma diferenciada. A nulidade por fraude é objetiva, não estado atrelada à intenção de burlar o mandamento legal. Havendo contrariedade à lei, pouco interessa se o declarante tinha, ou não, o propósito fraudatório.[9]

Repise-se, o critério objetivo do vício descola-se de critério subjetivo, havendo burla legal, propositada ou não, o instituto incide.

Mas como aferir a incidência da fraude à lei uma vez que não é possível concebê-la por subsunção ou mero silogismo? A aferição de incidência do instituto dá-se pela construção argumentativa por inferência.

Toda argumentação, desde seu ponto de partida passando pelo seu desenvolvimento, pressupõe acordo do auditório[10], esse acordo tem por objeto ora o conteúdo das premissas explícitas, ora as ligações particulares utilizadas, ora a forma de servir-se dessas ligações.

Dentre os objetos do acordo temos de um lado os fatos e verdades e do outro temos as presunções. Estamos diante de: i) um fato, do ponto de vista argumentativo, se pudermos postular a seu respeito um acordo universal não controverso; ii) já designar-se-ão com o nome de verdade um sistema mais complexo relativo à ligação entre fatos[11], e por iii) presunção, aos vínculos em cada caso particular, direcionado ao normal e ao verossímil.

De outro modo, presume-se, até prova em contrário, que o normal é o que ocorrerá, ou ocorreu, ou melhor, que o normal é uma base com a qual podemos contar em nossos raciocínios. As presunções também gozam do acordo universal com o auditório, todavia, a adesão não é máxima pois espera-se que essa adesão seja reforçada por outros elementos.[12]

E é dentro dessa perspectiva presuntiva da construção da argumentação que trataremos das provas por indução.

Michele Taruffo ensina que a expressão "provas por indução" designa os meios de prova que consistem, essencialmente, em uma inferência oriunda de premissas determinadas, as quais são representadas por enunciados relativos às circunstâncias de fato, a fim de se chegar — com base em critérios idôneos — à formulações de conclusões relativas à veracidade ou falsidade de um enunciado diferente, relativo a um fato em razão de sua causa.[13]

No estágio mais simples de sua estrutura, as provas por indução são apenas aqueles instrumentos de conhecimento dos fatos que consistem essencialmente de inferências indutivas, sendo sua engenharia assim descrita: um enunciado que descreve um fato X serve como premissa para uma inferência que tem, como conclusão, um enunciado que descreve o fato Y.

O fato Y é o fato que se pretende provar (o factum probandum): pode ser um fato principal, mas também um fato secundário que deve ser provado, visando a fundar outra inferência relativa a um fato principal. O fato X é a premissa da inferência (o factum probans), e se assume como verdadeiro por ser provado, ou percebido diretamente pelo juiz. O fato X é sempre um fato secundário, o qual entra no processo e no raciocínio probatório apenas por ser útil (logicamente relevante) como premissa de uma inferência probatória.[14]

A noção de presunção parte da ideia de que o conhecimento de certo fato pode ser induzido pela verificação de outro, ao qual, normalmente, o primeiro está associado.[15] [16]

O voto condutor traz cinco aspectos caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma temporal, fática e jurídica que podem ser assim resumidos: i) existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado aptos a caracterizar maus antecedentes para procedimentos posteriores; ii) tramitavam contra o recorrido outros 15 procedimentos de natureza diversa poderiam vir a ser convertidos ou dar azo a processos administrativos disciplinares; iii) um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na operação "lava jato" foi apenado com demissão pelo CNMP em 18/10/2021 a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor em homenagem à força-tarefa, com fotografia na qual o recorrido também aparece; iv) apenas 16 dias depois, em 3/11/2021, o recorrido pediu exoneração; v) essa exoneração, ocorreu 11 meses antes das eleições 2022.

Não sendo outro o desiderato, todos os cinco aspectos descrevem fatos que servem como premissas (factum probans) para uma inferência que tem como conclusão a fraude à lei (factum probandum). Não estamos diante de um critério decisional subjetivo ou precário, mas sim de uma construção lógico-jurídico, de sólido fundamento filosófico, de sofisticada engenharia argumentativa decisional[17], consequência natural do processo, proferida por agente público constitucionalmente legitimado e dentro do arranjo estatal de jurisdição.

Por tudo, resta impassível de correção a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

 


[1]     ARISTÓTELES. Política. 6ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2015. p. 143-144.

[2] "A linguagem é o mundo interpretado pelo homem, é um acontecimento interpretativo da realidade” in ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 301

[3] O Direito produzido pelo homem atribui significação e dá sentido a quanto existe dentro da sua experiência subjetiva e comunicação intersubjetiva. Nesse inter o sentido e a significação não se entificam mas perseveram como produto da ação humana.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 164.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 638-639.

[6] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 9ª ed. Salvador, BA: JusPodivm, 2021. p. 1413.

[7] "…quando não há satisfação da finalidade legal não há satisfação real da regra de Direito, mas violação dela, pois uma regra de Direito depende inteiramente da finalidade, por ser ela que lhe ilumina a compreensão. O fato da finalidade estar muitas vezes implícita ou de ser nomeada mediante conceito fluidos não é impediente a que cumpra esta função de norte orientador do intérprete, pois, como disse Ihering, citado por Recaséns Siches ‘o fim é o criador de todo o Direto; não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, a um propósito, isto é, a um motivo prático’" in MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 45.

[8] TSE – Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.; TSE – Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – parte geral e lindb. 11ª ed. Salvador, BA: JusPodivm, 2013. p. 631.

[10] Para Perelman auditório é o conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação uma vez que a argumentação visa obter a adesão daqueles a quem se dirige; Conferir: PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação – a nova retórica. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014. p. 21-22.

[11] PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação… cit., p. 75-78.

[12] PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação… cit., p. 79-83.

[13] TARUFFO, Michele. Ensaios sobre o processo civil – escritos sobre processo e justiça civil. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2017. p. 159.

[14] TARUFFO, Michele. Ensaios sobre o processo civil… cit., p. 160.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 157.

[16]   “O juiz, ao raciocinar sobre a presunção ou ao raciocinar sobre o mérito, baseia-se nas regras de experiência, que são imprescindíveis não apenas para a verificação da presunção a partir do indício, mas também para a análise do mérito com base na própria presunção. Frise-se que a presunção judicial não exige que a regra de experiência faça concluir, de modo preciso e absoluto, que do fato indiciário decorre o fato probando. Isso, aliás, diante da possibilidade de soma ou contradição entre as presunções judiciais, é bastante evidente. Contudo, nada pode impedir, em casos excepcionais, que o juiz forme um juízo de procedência a partir de presunções que apontem apenas para uma ‘verossimilhança preponderante’”. in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção, cit., p. 163.

[17] “… o juiz deve estar ciente: o valor da verdade dos juízos que ele faz depende diretamente do fundamento racional e cognoscitivo das inferências de que tais juízos derivam. Quanto mais aprofundada a análise crítica das noções que o juiz emprega, mais confiáveis são as inferências probatórias que levam à confirmação das hipóteses sobre os fatos.” in TARUFFO, Michele. Uma simples verdade… cit., p. 244.

Danilo Nascimento Cruz

é membro (admitido) da Annep (Associação Norte Nordeste de Professores de Processo); membro efetivo da RDL (Rede Brasileira Direito e Literatura); membro fundador da APD (Academia Parnaibana de Direito) — Casa de Evandro Lins e Silva (ocupante vitalício da cadeira 35, sob o patronato de Jorge Antônio Costa Carvalho); especialista em Direito do Estado e em Direito Processual Civil; revisor de periódicos.

acsgomes disse:
12 de junho de 2023 às 11:21

Mais um monte de falácias tentando justificar a decisão ABSURDA do TSE em cassar o mandato do Deltan. Além dos fatos da lei ter que ser interpretada de modo restritivo, não haver PAD em aberto (conforme jurisprudência do próprio TSE no caso Moro em dezembro do ano passado) e um monte de tentativas de analogias com casos que na realidade não são similares, vamos analisar os pontos levantados nos votos e fragilmente defendidos pelo autor do texto. Por partes:
i) A argumentação desse item fere claramente o princípio da presunção de inocência.
ii) Poderiam ser convertidos em PADs OU NÃO. Além de, novamente, ferir a presunção de inocência, não cabe ao judiciária tomar decisões em fatos que eventualmente podem ocorrer.
iii) Essa é uma das mais absurdas. Inferir que a demissão do DD poderia ocorrer por conta da demissão de um outro procurador condenado pelo CNMP. Equivale a culpa de homicídio de um réu com base no homicídio praticado por outro sujeito.
iv) A lei não determina prazo mínimo no qual o procurador pode pedir exoneração, no caso somente o prazo máximo para não ficar inelegível. Além do mais, a exoneração do DD coincidiu com a época que o Moro lançou sua pré-candidatura a presidente.
v) Idem item anterior.

acsgomes disse:
12 de junho de 2023 às 11:21

Mais um monte de falácias tentando justificar a decisão ABSURDA do TSE em cassar o mandato do Deltan. Além dos fatos da lei ter que ser interpretada de modo restritivo, não haver PAD em aberto (conforme jurisprudência do próprio TSE no caso Moro em dezembro do ano passado) e um monte de tentativas de analogias com casos que na realidade não são similares, vamos analisar os pontos levantados nos votos e fragilmente defendidos pelo autor do texto. Por partes:
i) A argumentação desse item fere claramente o princípio da presunção de inocência.
ii) Poderiam ser convertidos em PADs OU NÃO. Além de, novamente, ferir a presunção de inocência, não cabe ao judiciária tomar decisões em fatos que eventualmente podem ocorrer.
iii) Essa é uma das mais absurdas. Inferir que a demissão do DD poderia ocorrer por conta da demissão de um outro procurador condenado pelo CNMP. Equivale a culpa de homicídio de um réu com base no homicídio praticado por outro sujeito.
iv) A lei não determina prazo mínimo no qual o procurador pode pedir exoneração, no caso somente o prazo máximo para não ficar inelegível. Além do mais, a exoneração do DD coincidiu com a época que o Moro lançou sua pré-candidatura a presidente.
v) Idem item anterior.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
12 de junho de 2023 às 13:17

Esse texto foi um exemplo claro do xadrez 4D jurídico.
1. Essa "interpretação" de Processo Administrativo Disciplinar fere a literalidade do Regimento Interno do MPF que define o que é Processo Administrativo Disciplinar;
2. As "premissas" que levam a "conclusão" estão todas erradas:
a. "i) existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado aptos a caracterizar maus antecedentes para procedimentos posteriores". FALSO visto que as condenações nesses processos foram posterior aos fatos imputados nas 15 denúncias que Deltan respondia, ou seja, não gera reincidência;
b. "tramitavam contra o recorrido outros 15 procedimentos de natureza diversa poderiam vir a ser convertidos ou dar azo a processos administrativos disciplinares". FALSO pelo simples motivo de que isso não é FATO uma vez que PODERIA OU NÃO ensejar a condenação, deve-se inferir a partir de fatos e não de inferência (inferir na conversão em PAD para depois inferir na fraude à lei), o que contraria a própria argumentação do texto ("No estágio mais simples de sua estrutura, as provas por indução são apenas aqueles instrumentos de conhecimento dos fatos que consistem essencialmente de inferências indutivas, sendo sua engenharia assim descrita: um enunciado que descreve um fato X serve como premissa para uma inferência que tem, como conclusão, um enunciado que descreve o fato Y.");
c. O caso do Procurador punido não tinha nenhuma relação com os casos do Deltan, ou seja, não serve de parâmetro;
d. 16 dias não é "apenas", é um lapso temporal razoável, visto que é maior que o prazo de recursos processuais , por exemplo. Mais uma vez parte-se de ilação (Apenas 16 dias) ao invés de fato;
e. A candidatura para qlq cargo requer arranjo político o q requer tempo.

4nus disse:
12 de junho de 2023 às 13:27

No Brasil o óbvio precisa ser dito e repetido. Ainda assim, sempre vamos ter gente defendendo o indefensável, como esse texto...

Jacques Villeneuve disse:
12 de junho de 2023 às 19:44

Que texto mais ilógico e cheio de falácias. O autor até tenta, por meio de algumas artimanhas novas, se comparadas às das pecas que já foram publicadas em defesa desta decisão do TSE aqui, mas falha miseravelmente. Tenho certeza que, se fosse para defender outra pessoa, este “jurista” não empregaria os argumentos para defender a decisão em questão, o que o faz. Eu só não falo mais do que gostaria, porque este site está com um ímpeto censurador, que se opõe a qualquer coisa que vá de encontro ao seu editorial.

4nus disse:
12 de junho de 2023 às 20:03

Temos que parar com essa bobagem de virada linguística. Palavras são signos que designam algo. Ela não cria nada, ela é apenas um instrumento.
Existem problemas de interpretação? Sem dúvida! O problema é que teorias mirabolantes têm se prestado a tentar manipular os sentidos daqueles mais desavisados...

Rodrigo ROP disse:
13 de junho de 2023 às 07:43

É preciso escrever muito para tentar defendê-lo..

Quanta falácia para justificar o que um estudante do segundo ano sabe que está errado, em!
Tem quem passe pano para tudo mesmo. A ideologia neste nível me assusta.
Infelizmente o mais correto seria dizer que, aparentemente, se buscou qualquer fundamento que pudesse justificar a conclusão almejada.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
13 de junho de 2023 às 09:00

Monte de falácias, acsgomes? Inclusive, a sua, então. Culpar o TSE? E, a Comissão de Constituição e Justiça? Não sabes tu, que lá na CCJ, seria, se pudesse ser, o lugar de ele escapar? Mas a CCJ o cassou...
A Bíblia diz que "o que o ser humano semear, isso ceifará". Então vc está vendo direitinho?

rlpedrotti disse:
13 de junho de 2023 às 09:01

Bela argumentação, ridícula, absurda, capaz de conversar os juristas idiotas que são maioria neste Pais, mas 'bela'. So faltou argumentar que o PAD começa quando o cidadão faz concurso público.

acsgomes disse:
13 de junho de 2023 às 09:14

Sim, monte de falácias. Basta procurar na Internet as opiniões dos grandes juristas deste país. E, você está tão bem informado que não sabe que foi a Mesa Diretora que confirmou a cassação do Deltan e NÃO o CCJ.

acsgomes disse:
13 de junho de 2023 às 09:14

Sim, monte de falácias. Basta procurar na Internet as opiniões dos grandes juristas deste país. E, você está tão bem informado que não sabe que foi a Mesa Diretora que confirmou a cassação do Deltan e NÃO o CCJ.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
13 de junho de 2023 às 10:25

Quando os autores de manifestações rebuscam seus termos, conferem ao entendimento viciado da lei, embasam seus argumentos em elementos distantes da limitação expressa pela norma, fica clara a intenção de apoiar ilicitudes. É o caso.
Daqui a pouco haverá outro artigo de igual jaez para interpretar a lei ao seu ideologizado modo, no sentido de enquadrar a lei eleitoral à sua vontade, para apoiar a regra construída por Toffoli para negar a decisão do TRE do Paraná e dar a vaga a um aliado do governo atual.
Com absoluta certeza estamos diante de um quadro jurídico desesperador.

Irio disse:
13 de junho de 2023 às 10:37

Perfeita sua observação.

Dr. Arno Jerke disse:
13 de junho de 2023 às 13:02

Lendo o comentário de um colega acima (ou abaixo, rsrsrs) lembrei do meus tempos de faculdade UDF, onde me formei.
Éramos obrigados assistir os julgamentos presenciais do STF para obter nota.
Já naqueles tempos notei e comentei com o meu professor que o ministro relator proferia seu voto longo, onde não se podia adivinhar qual a sua posição jurídica para o caso concreto. Após uma hora de exposição, o ministro relator utilizava-se de 5 minutos finais para justificar sua posição, seu voto em uma determinada direção no processo.
Passei a notar que todos (ou quase todos) os ministros pediam vistas ao processo, o que fazia com que o julgamento era paralisado, aguardando o voto do ministro que havia pedido a vista.
Na próxima oportunidade, o ministro proferia seu voto da mesma maneira: longo e inconclusivo até seus 5 minutos finais, quando então decidia a causa.
Indaguei ao professor o porquê daquele comportamento, ao que me respondeu que o pedido de vistas dava oportunidade para os EMBARGOS AURICULARES da parte que tinha mais recursos.
Naquela oportunidade não dei ouvidos ao comentário do professor.
Mas, hoje realmente isso continua acontecendo, sendo que a diferença está na moeda de troca que mudou para ativismo politico e ideologia política partidária.
O argumento do articulista é o mesmo utilizado pelos velhos ministros (nem todos), ou seja, o argumento pode ser utilizado tanto para salvar o deputado cassado quanto para condená-lo de vez no julgamento do seu recurso na mais alta corte.
Conclusão: tudo continua igual.....só o pobre deputado que não.........

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
13 de junho de 2023 às 13:58

DOUTOR acsgomes, pouco importa se a Mesa Diretora ou a "CCJ". Foi chancelada ou não a cassação? Uma e outra, formada por parlamentares eleitos por ti e por mim. Os 345 mil votos invocados por ele não são para fuga ou esconderijo, haja vista a maioria dos votos ser por meio de lábia do candidato. Foi assim; é assim; será assim...

acsgomes disse:
13 de junho de 2023 às 16:05

Aconselho a se informar melhor sobre o que a Mesa Diretora poderia ou não fazer em relação a essa cassação do Deltan. Vai se surpreender em descobrir que a Mesa não poderia ir contra o mérito da decisão do TSE....

acsgomes disse:
13 de junho de 2023 às 16:05

Aconselho a se informar melhor sobre o que a Mesa Diretora poderia ou não fazer em relação a essa cassação do Deltan. Vai se surpreender em descobrir que a Mesa não poderia ir contra o mérito da decisão do TSE....

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