MP tem poder para investigar policiais, decide 2ª Turma do Supremo

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de um policial militar acusado de tortura contra adolescentes apreendidos com substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da Ação Penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. “O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica”, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”.

No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: “A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte”. O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com “poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial”.

Controle externo
Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a Polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a Polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da Polícia”.

O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, “especialmente em situações assim”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 93.930

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de dezembro de 2010 às 11:52

Absolutamente não concordo com o PODER INVESTIGATÓRIO (investigação de crimes)do MP e a CF/88, obviamente, não lhe concedeu essa prerrogativa-função, que é da POLÍCIA CIVIL. No caso, o MP, vislumbrando concluiu investigativo da POLÍCIA envolvida, deveria pedir que o caso fosse investigado pela POLÍCIA FEDERAL, acompanhando, o MP, de perto, TODAS as diligências a serem efetuadas. Sabemos que, EM TODOS OS CASOS de apuração de crimes praticados por POLICIAIS, sejam MILITARES ou CIVIS, há o GRANDE risco de haver modificação nas provas, negligência quanto às diligências e, sobretudo, intimidação das testemunhas, as quais deporão nos porões das delegacias, respondendo timidamente às perguntas feitas AOS GRITOS, BERROS e outros trovejamentos dos investigadores...isso é comum e todos sabem disso. A decisão, todavia, veio em boa hora e abre caminho para a EXTINÇÃO da JUSTIÇA MILITAR (para a POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, nas unções de polícia civil) e para a criação do CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA, com poderes correcionais, investigativos e punitivos em qualquer caso que envolva crime ou infração cometida por policiais (CIVIL e MILITAR, inclusive a POLICIA FEDERAL). Já está na hora de o BRASIL se livrar do estigma do CASO DOS IRMÃOS NAVES, ocorrido no Estado de MG, em que dois irmãos foram barbaramente torturados (inclusive a mãe deles foi estuprada por um PM na frente de um dos acusados, para forçar a confissão;os suspeitos confessaram MAS o CORPO da vítima não foi encontrado), MAS, anos depois, quando um dos acusados morreu na prisão, por efeito das torturas sofridas, a VITIMA, isto é, o MORTO, de cujo assassinato de tratara, APARECEU VIVINHO DA SILVA. Ainda hoje é assim....

Republicano disse:
08 de dezembro de 2010 às 16:20

O MP pode tudo. Parabéns STF, depois não reclama. Se tentarem voltar atrás a manifestação de "indignação" pela impunidade será grande por parte dos promotores investigadores. Podem tudo, por que não investigar em I. Civil um ministro do STF, ou mesmo o presidente da Republica? Ativismo ministerial é isso, os membros do MP estão de parabéns. Será que magistrados estão com a síndrome de estocolmo? Apaixonados pelos algozes?

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:25

O grande problema é que o Ministério Público, na prática, raramente "investiga" no rigor da palavra. Quando toma a dianteira de alguma "investigação" por assim dizer não raro o faz com o intuito de perseguir desafetos ou acobertar amigos. Eu mesmo já fui vítima mais de uma vez de supostas "investigações" do Ministério Público Federal que na verdade tinham como objetivo único reunir supostos elementos de prova obtidos de forma unilateral visando imputar falsamente a prática de delitos que jamais existiram. Em uma dessas "investigações" os Procuradores da República (falo aqui de Álvaro Stipp e Anna Claudia Lazzarini, ambos atuantes na cidade de São José do Rio Preto) foram capazes de reunir várias centenas de páginas de documentos, e ouvir até mesmo testemunha, sem que o principal interessado (eu) sequer tivesse conhecimento da suposta investigação, embora a suposta conduta criminosa que objetivavam imputar falsamente tivesse ocorrido no regular exercício da advocacia. Em outro caso a "investigação" também se desenvolveu sem qualquer participação minha, e tudo não passava de uma farsa armada visando imputar a mim, falsamente, a prática de um delito, conforme ficou reconhecido na decisão que deixou de receber a denúncia, que ora transcrevo na integralidade logo a seguir.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:26

"Trata-se de denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS ALVES PINTAR, qualificado nos autos, em que lhe atribui infração ao disposto no artigo 340 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado formulou à Procuradoria da República nesta cidade representação por crime de abuso de autoridade de servidor do INSS por ter impedido o denunciado, advogado, de consultar autos de procedimento administrativo; e que a representação foi arquivada, por conta de ausência de indícios mínimos de cometimento do crime. Sustenta a acusação que essa conduta configura o crime de comunicação falsa de crime, visto que o denunciado, na condição de advogado, sabia não ter ocorrido o crime. À denúncia, acostou a acusação as peças informativas de fls. 04/177. O Ministério Público Federal deixou de propor transação penal em razão dos registros criminais do denunciado (fls. 136/177). Regularmente citado (fls. 184/185), o denunciado apresentou defesa escrita no protocolo na data da audiência primeiramente designada (fls. 189/207), mas não compareceu ao ato (fls. 187). Na defesa escrita, em causa própria, informou o denunciado ter oferecido peça em apartado para oposição de exceção de suspeição da procuradora da república que subscreve a denúncia. No mérito, em síntese, sustenta o denunciado que é falsa a denúncia, visto que desde o início teve e ainda tem a convicção de que há crime de abuso de autoridade na negativa a advogado de acesso a autos de procedimento administrativo no âmbito do INSS."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:28

"Afirma ainda que existem dois interesses opostos "em jogo" neste feito, um do advogado na defesa do cidadão e outro da administração pública, que procura impedir o exercício da advocacia para postergar o pagamento de benefícios previdenciários; e que a denúncia foi motivada por sentimento de ódio da procuradora da república subscritora da denúncia. Alega por fim que o crime exige fim específico e não admite a forma culposa ou dolo eventual. A exceção de suspeição de membro do Ministério Público Federal foi julgada improcedente, conforme cópia juntada a fls. 334/335. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO. A exceção de suspeição da procuradora da república subscritora da denúncia foi julgada improcedente no incidente próprio, razão por que descabe aqui reexaminá-la. O tipo do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, expresso no artigo 340 do Código Penal, é comunicar a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, com fim específico de provocar ação de autoridade: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Do tipo penal acima transcrito observa-se que o crime comunicado que pode ensejar a consumação do delito é um fato tipificado na legislação penal, mas inexistente no mundo, irreal. Ora, o crime não é um modelo hipotético de conduta proibida (tipo penal incriminador), tampouco a subsunção do fato à norma (tipicidade penal), mas sim um fato ao qual a lei penal atribui a qualidade de delito."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:29

"De tal sorte, o objeto da comunicação deve ser um fato, tipificado na lei penal, inexistente no mundo. Isto quer significar que se o fato é verdadeiro, seja típico ou atípico, inexiste o crime do artigo 340 do Código Penal. Também inexistirá o crime do artigo 340 do Código Penal, podendo configurar outro delito (por exemplo, crime contra a honra), se o fato comunicado é inexistente e atípico. A qualificação jurídica do fato dada pelo agente da comunicação é irrelevante para configuração do delito, porquanto não é ela que pode provocar a ação da autoridade. Vale dizer: ainda que o comunicante não afirme que o fato seja crime, mas demonstre a intenção de provocar ação de autoridade sobre o fato irreal tipificado na lei penal, há a consumação do delito; de outra banda, se o fato é real, a conclusão posterior por sua atipicidade por autoridade policial ou judicial, diferentemente do que afirmado pelo comunicante, não determina a consumação do delito do artigo 340 do Código Penal, porquanto o que pode provocar a ação da autoridade é o relato do fato, a ser examinado pela autoridade a quem é comunicado, não a tipificação legal que lhe é atribuída pelo comunicante. No caso dos autos, o que se tem, à evidência, é apenas uma divergência sobre a tipificação legal de um fato que ocorreu e que fora comunicado pelo ora denunciado à Procuradoria da República desta cidade."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:31

"Em sendo assim, a par de umas não encontrarem ressonância na realidade presente nos autos - especialmente no que relata suposto conflito de interesses entre a atuação do advogado na defesa do cidadão e a protelação de reconhecimento de direitos pela administração pública - e de outras não serem minimamente relevantes para solução deste litígio - notadamente o relato de litígio do advogado com outro magistrado federal desta Subseção - a análise das demais questões suscitadas pela defesa é despicienda para determinar a rejeição da denúncia, dada a atipicidade do fato narrado na peça acusatória. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA por falta de justa causa, ante a atipicidade do fato narrado na denúncia. Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Não cabe, nos autos desta representação criminal, a decretação do segredo de justiça requerido na peça de defesa, porquanto não há documentos sigilosos, tampouco o exige o interesse público, tendo ademais sido genérico o requerimento. Classificação de sentença com fundamento no artigo 4º da Resolução nº 535/2006 do Conselho da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de dezembro de 2010 às 17:39

Mais das vezes o Ministério Público não possui maturidade para promover investigações. O exercício da nobre atividade, mesmo após a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, muitas vezes é confundido com uma "carta em branco" para a prática dos mais variados delitos utilizando como escudo o corporativismo e a vassalagem, fazendo com que as supostas "investigações" restem totalmente comprometidas vez que dirigidas a obter supostos elementos visando propor a ação penal. Como dizem os mais doutos, a divisão de trabalho entre órgão investigatório, acusatório e julgador, se deu no passado visando uma melhor equilíbrio na função de cada um visando evitar justamente os abusos. Somente quando efetivamente houver controle sobre os atos dos promotores de justiça de procuradores da república de fato poderemos cogitar na possibilidade de investigação. Até lá, esses indivíduos devem ser contidos, reservando-lhes a função de tão somente atuar na acusação, com base em elementos de prova produzidos por outros órgãos.

Azevedo, disse:
09 de dezembro de 2010 às 18:12

Pereira Diniz, obrigado, foi o único que manifestou com coerência este assunto. Bons estudos dão nisso, Parabéns. Pitar, estude mais essa matéria, sei que não é fácil, mas falar sem hermeneutica das leis é pior ainda.
SDS.

Balboa disse:
10 de dezembro de 2010 às 19:19

Dá medo morar nesse País e mais medo ainda escrever sobre os abusos sofridos. Um dia quem sabe....

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