Opinião

CDC, ANPP e dissonância cognitiva no processo penal inquisitório

Se ao réu no processo penal fosse aplicado e observado o arcabouço jurídico protetivo disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com suas presunções e nulidades absolutas, exsurgiria um processo penal distanciado das agruras vivenciadas nas mais diversas instâncias do Poder Judiciário, muitas delas causadas pela vontade ímpar (não imparcial) de se fazer Justiça a todo custo.

Comparativamente, vislumbra-se uma consonância na formação do direito consumerista disposto no CDC, no sentido da proteção integral daquela relação (artigo 7º), reconhecendo a sua vulnerabilidade (inciso I, do artigo 4º), as eventuais falhas na prestação de serviços ou na venda de produtos, e a desproporcionalidade nas obrigações estabelecidas por cláusulas contratuais abusivas (inciso V, artigo 6. º), especialmente em contratos de adesão (artigo 54).

Nesse ramo do Direito impera a presunção de nulidade absoluta disposta no artigo 51, com a mais abrangente e objetiva inversão do ônus probatório ao fornecedor (inciso VIII, artigo 6º; artigos 12, 13 e 14). Quiçá se propõe uma redução de danos à imagem do consumidor, mesmo quando inadimplente, impedindo a sua exposição ao ridículo ou a sua subsunção a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças (artigo 42), dentro de um verdadeiro catálogo protetivo de direitos fundamentais.

Dissonância cognitiva

Em sentido contrário, o processo penal brasileiro sofre com uma evidente dissonância cognitiva na sua construção, por consectário, no momento da sua aplicação ao caso concreto.

A Teoria da Dissonância Cognitiva de Leon Festinger é aplicada ao processo penal, sendo que seu preceito maior se satisfaz pela constante busca por coerência entre ideais e o comportamento social, impactando de forma negativa o processo-crime pelos vieses cognitivos e pré-julgamentos que derrogam de forma consciente ou inconsciente o dever de imparcialidade, atingindo o agir e a tomada de decisão do magistrado e do órgão de acusação que são influenciados pelos efeitos perseverança e correspondência comportamental identificados por Bernd Schünemann [1].

A dissonância cognitiva causa uma máxima distorção às garantias processuais penais, v.g., o fato de o réu na prática precisar provar a sua inocência, e ao não carrear aos autos o maior número de provas possíveis de sua inocência (desinvertendo o sistema), acabará cumprindo uma pena originada em partículas de provas que foram somadas na sentença penal condenatória dentro de uma ficção matemática que se afasta de um standard probatório mínimo.

O processo penal brasileiro como está arquitetado desconhece o verdadeiro sentido axiológico constitucional que deve irradiar o sistema acusatório, e na práxis jurídica desloca o princípio da presunção de inocência para um segundo plano em sua forma e matéria, esvaziando seu duplo significado que impõe as regras de tratamento e de julgamento do acusado.

Para Aury Lopes Júnior a presunção de inocência em sua “dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – inicialmente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador […] e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (in dubio pro reo)[2].

De forma contrária, a proposta legislativa visando enrijecer o combate à criminalidade defendida pelo deputado federal Gen. Pazzuelo (PL 619/2024), evidencia novas cisões no mutilado Código de Processo Penal: possibilita que o magistrado tome de ofício uma decisão pela prisão preventiva; o prazo de até 24 horas depois da prisão para o preso ser apresentado ao juiz deixará de existir; faz ressurgir o protagonismo judicial na inquirição de testemunhas em que as perguntas serão realizadas pelo magistrado, permitindo sua ingerência sobre o conteúdo daquelas realizadas pelas partes; e a presunção de inocência vigorará até a confirmação da sentença condenatória ou de sua determinação em segunda instância, em evidente inconstitucionalidade.

Síndrome coletiva e ANPP

Somando-se ao contexto processual inquisitivo que se renova a todo instante, existe uma síndrome coletiva de distanciamento dos direitos do réu. Por isso, quando em breves episódios são reconhecidos por um julgamento delineado pela visão garantista [3], falácias rogadas aos quatro ventos são aptas a influenciar uma população acostumada a fake news, colocando em xeque a atuação do advogado criminalista que é confundido com aquele que mereceu sua defesa, e desqualificando a seriedade da decisão judicial.

A história se repete, não sendo diferente aquela que envolve o novo instrumento de negociação pré-processual, o acordo de não persecução penal (ANPP) criado pela Lei nº 13.964/2019, que no imaginário popular é mais uma forma de passar a mão na cabeça de criminosos, pois desconhecem a profundo seus pormenores, regras e procedimentos, sejam garantidas ou inquisitivos.

Spacca

O ANPP de certo modo pode transparecer o intuito de se evitar a persecução penal, viabilizando-se uma vontade de confissão por parte do autor da conduta criminosa, antecipando-lhe uma punição mais branda, um período sabático de aprovação, e a sua posterior reinclusão na direção certa, aquela determinada pelos padrões socialmente aceitos do “homem médio”, o que faz lembrar uma instigante definição de José de Faria Costa, segundo a qual o sistema é falacioso, ademais quando se olha para o passado [4].

No dia a dia da advocacia criminal a realidade é outra. A maioria dos acordos de não persecução penal não foram negociados com o Ministério Público, sequer redigidos por quatro mãos, mas propostos de forma enlatada, evidenciado um “contrato por adesão”, sem se coibir as cláusulas ou condições abusivas, tais como a prévia confissão e o seu uso posterior, se descumprido, como fonte probatória para a denúncia e a condenação criminal, evidenciando uma dissonância cognitiva espraiada por todo o sistema processual penal, especialmente quando da interpretação dos limites temporais para a sua proposta [5].

Existem vozes interpretativas que se levantam perante distintos areópagos pátrios lutando para o reconhecimento de abusividades e nulidades processuais, mas dependem do subjetivismo de adequação ao princípio “pas de nullité sans grief”, pelo qual demonstrado não haver prejuízo não se declara a nulidade processual nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

Enquanto isso ao contrato consumerista se presume a abusividade e a nulidade é reconhecida como absoluta e objetiva. Pena que a liberdade não pode ser tratada em contrato, aliás liberdade que já se foi quando assinado o Contrato Social, momento no qual foi extraída da esfera do ser humano e entregue ao Estado, o Leviatã de Hobbes, aquele mesmo que decidirá de ofício sobre sua perda ou manutenção.

Ah, se fosse aplicado o CDC ao processo penal e ao ANPP, a história seria contada através de outra vertente, quiçá pela do garantismo penal que não é hiperbólico, apenas mais objetivo, axiológico e despido da dissonância cognitiva.

 


[1] Maiores detalhes, LIMA, Ricardo Alves de. Juiz das garantias: entre a dissonância cognitiva e a presunção de inocência. Londrina: Thoth, 2024.

[2] LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 59.

[3] Cfr., FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.

[4] Paráfrase de exposição em Seminário de Estudos de Processo Penal no Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais realizado em 2005 na Universidade de Coimbra/Portugal.

[5] Desproporções que tendem a ser corrigidas pela via legislativa, evidenciando que pela interpretação jurisprudencial em que vêm sendo tratadas, especialmente pelos tribunais superiores, não traz de forma imediata as respostas necessárias. Nesta linha, o PL 6373/2021 que altera o artigo 28-A do CPP, e dispensa a confissão, estendendo o prazo limite do ANPP até o momento da antes da sentença judicial. Neste ponto divirjo, pois o ANPP deverá ser proposta até durante a Execução Penal, como já tratei em escritos anteriores.

Ricardo Alves de Lima

é advogado inscrito na OAB-SP, pós-doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, doutor em Direito pela Fadisp, mestre e especialista em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra/USP, avaliador do Inep/MEC e autor de livros, capítulos e artigos jurídicos.

Samuel Saliba disse:
19 de agosto de 2024 às 11:03

Excelente texto! Parabéns! A referência ao CDC foi absolutamente genial, em que pese demonstre essa incoerência do sistema de justiça como um todo quanto aos réus e investigados no processo penal.

Maria Cristina disse:
22 de agosto de 2024 às 10:17

O texto aborda assunto de suma importância, e faz uma análise surpreendente ao colocar lado a lado o CDC e o Processo Penal, e distinguir o tratamento processual ao réu e ao consumidor, recebendo esse uma proteção mais abrangente. Parabéns.

ANGELA disse:
26 de fevereiro de 2025 às 10:27

Ótimo texto , mostra direito do consumidor é tutelado não apenas no âmbito civil, mas também no penal, garantindo sanções mais severas para condutas ilícitas que causem prejuízos significativos à coletividade.Ao estabelecer regras de transparência e lealdade nas relações de consumo, o CDC contribui para um mercado mais ético e competitivo, beneficiando tanto consumidores quanto empresas que atuam de forma correta.

Antonio Carlos disse:
26 de fevereiro de 2025 às 19:45

texto sensacional,no meu ver o texto mostra que o CDC eo CPP correm lado a lado juntos,com.um mesmo propósito a igualdade,pois todos têm seus diretos e deveres e claro sempre havendo paridade entre as partes,para que ambos possam se defender,eo ANPP veio para agilizar e simplificar os processos e também distinguir do processo crime sendo mais abrangente,pois no caso do réu seguindo todas as regras não haverá condenação e nem registro criminal.

ANGELA disse:
04 de março de 2025 às 19:48

Relendo com mais atenção o processo penal não é tão possível acontecer devido os casos no cdc não serem de tão graves s ponto de ser um processo penal , muitas das causas são tratadas no Procon ou na justiça especial civil , a não ser nos casos gravissivos, onde envolve integridade física.

Nilson disse:
05 de março de 2025 às 16:12

A ideia de incorporar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo penal traz à tona uma crítica relevante às falhas do sistema jurídico penal brasileiro, que muitas vezes coloca o réu em uma posição vulnerável e compromete a presunção de inocência. No contexto do CDC, existe uma proteção clara para o consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova e a presunção de nulidade absoluta de cláusulas abusivas, princípios que poderiam ser fundamentais para assegurar os direitos dos réus. No entanto, a realidade do processo penal atual frequentemente desconsidera essas garantias, obrigando o réu a provar sua inocência e prejudicando os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. A dissonância cognitiva, um fenômeno comum, revela como a busca pela "justiça a qualquer custo" e os vieses inconscientes podem afetar as decisões judiciais, prejudicando o direito de defesa. As críticas a propostas legislativas como o PL 619/2024 reforçam a necessidade urgente de um sistema mais equilibrado que respeite as garantias constitucionais e evite práticas inquisitivas. Assim, a adoção dos conceitos do CDC poderia realmente contribuir para um processo penal mais justo, oferecendo maior proteção aos direitos fundamentais do réu e ajudando na construção de um sistema mais equitativo e respeitoso com os princípios da justiça.

Nany disse:
12 de março de 2025 às 11:14

O CDC é claro com relação e proteção do consumidor e também com relação a clausulas abusivas de contratos e descumprimento dos mesmos. Se a nossa justiça não fosse tão falha, ajudaria muito no processo já que o CDC e CPP andam juntos.

Nany disse:
12 de março de 2025 às 11:14

O CDC é claro com relação e proteção do consumidor e também com relação a clausulas abusivas de contratos e descumprimento dos mesmos. Se a nossa justiça não fosse tão falha, ajudaria muito no processo já que o CDC e CPP andam juntos.

Nany disse:
12 de março de 2025 às 11:14

O CDC é claro com relação e proteção do consumidor e também com relação a clausulas abusivas de contratos e descumprimento dos mesmos. Se a nossa justiça não fosse tão falha, ajudaria muito no processo já que o CDC e CPP andam juntos.

Nany disse:
12 de março de 2025 às 11:14

O CDC é claro com relação e proteção do consumidor e também com relação a clausulas abusivas de contratos e descumprimento dos mesmos. Se a nossa justiça não fosse tão falha, ajudaria muito no processo ja que o CDC e CPP andam juntos.

Nany disse:
12 de março de 2025 às 11:17

O CDC é claro com relação e proteção do consumidor e também com relação a clausulas abusivas de contratos e descumprimento dos mesmos. Se a nossa justiça não fosse tão falha, ajudaria muito no processo já que o CDC e CPP andam juntos.

Anita Cruz disse:
30 de março de 2025 às 15:34

Acredito que o Código de Defesa do consumidor, é muito importante para todos nós desde os clientes com para nós, pois sempre seremos consumidor de algo e temos respaldo dentro da CF,
Dentro do Código de Processo Penal podemos aplicar o direito do consumidor dependendo do assunto ao qual o réu esta sendo acusado .
(Maria Edna da Silva Rio Branco)

Rafaelli disse:
30 de março de 2025 às 21:12

Sobre a aplicação do direito do consumidor ao processo penal, poderia de fato fazer sentido ao direito penal, já que uma aplicação usada do CDC trazia uma abordagem igualmente protegida ao réu, principalmente na questão da presunção de inocência e a inversão da prova, e assim garantindo um tratamento mais igualitário, óbvio com a análise bem mais cautelosa ao processo, evitando erros graves psicológicos ao condenado, desgaste de imagem e sentenças injustas.

oliver disse:
03 de abril de 2025 às 19:13

Sempre é bom publicar artigos como esse, demonstrando para sociedade como funciona na prática os direitos do código de Defesa do consumidor que está na nossa CF mas também sabendo que podemos sempre contar com nossos meios judiciário através do processo penal.
um grande abraço ao amigo autor.

MARCIO JOSE DO NASCIMENTO disse:
03 de abril de 2025 às 19:41

Aceita a denuncia e o próprio acusado e o inquisidor era o denunciante . Fica a cargo do inquisidor acusar ,julgar e o mesmo faz cumprir a pena .

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