Maria deseja comprar uma bolsa para usar em sua formatura. Ela visita uma famosa loja no shopping de sua cidade, olha, analisa, mas no momento decide não comprar. No mesmo dia entra no site dessa famosa loja, analisa a mesma bolsa e, inclusive, visualiza a possibilidade de personalizar pequenos detalhes na bolsa. Ela então compra pelo site. A bolsa chega no prazo adequado, um dia antes da sua formatura. Ela usa, adora o produto, mas no outro dia decide exercer o direito de arrependimento previsto no CDC para compras fora do estabelecimento comercial (CDC, artigo 49). A empresa, com isso, deverá devolver à Maria todos os valores pagos, devidamente atualizados, e, inclusive, o valor pago pelo frete com entrega rápida.
João gosta de ler livros. Recentemente comprou um famoso aparelho leitor de livros online. Com ele agora é possível ler livro sem a necessidade de ser impresso. Pelo leitor de livros, João acessa a versão online dessa famosa loja e compra um bestseller recém-lançado. O livro é disponibilizado de forma imediata no aparelho eletrônico para João na compra online. O livro tem excelente conteúdo e João termina a leitura em cinco dias. No outro dia João se lembra do direito de arrependimento previsto no CDC para compras fora do estabelecimento comercial (CDC, artigo 49). Como ele raramente lê um livro duas vezes, decide exercer o direito de arrependimento, e o livro é devolvido eletronicamente à empresa sem nenhum custo para o consumidor.
Pois bem. O direito de arrependimento tem previsão expressa no CDC, assim fazendo constar:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Não há no direito de arrependimento exceções. É, como mencionado no dispositivo legal, um prazo de reflexão, mas discordamos desse caráter quase absoluto de arrependimento.

Como descrito nos dois exemplos iniciais, há certos produtos que não deveriam comportar o direito de arrependimento, e o livro, por exemplo, é um deles. Do contrário, basta pensar, poderia o leitor comprar quantos livros quisesse, de qualquer valor, para ler em sete dias ou digitalizá-los ao chegar em casa e, antes dos sete dias, devolvê-los.
Veja que o direito ao arrependimento não deveria ser absoluto (nada é absoluto, diga-se), não deveria incluir, por exemplo, produtos perecíveis, personalizados sob encomenda, arquivos digitais de som, imagens e textos [1]. Há, nesse sentido, cursos hoje disponibilizados em versão online, altamente complexos e caros – o interessado comprador poderia, por exemplo, adquirir o curso, assistir a ele completo e estudar, ao final, exercer o direito de arrependimento a seu bel-prazer?
Imagine um arquivo de som, no qual o usuário pode receber, gravar o conteúdo e devolver; não se aplicaria o direito de arrependimento. O mesmo se aplica a imagens, produtos personalizados e textos.
Outro exemplo pertinente seria o setor de turismo que vende pacotes de viagens. Os valores dos produtos são calculados no período determinado da venda, mas o comprador pode desejar exercer o direito de arrependimento no final do prazo de sete dias. Ocorre que após esse prazo os preços das passagens podem mudar significativamente de valor, causando prejuízo para as empresas.
Impacto nas empresas
Nesse sentido, há produtos de consumo imediato, como filmes, vídeos, imagens adquiridas e livros virtuais [2]. Podemos refletir sobre qual a diferença entre adquirir um DVD ou livro (físico ou digital) pelo site ou no estabelecimento físico? Em ambos os casos, o consumidor terá o pleno acesso às características e informações essenciais dos produtos, podendo ainda pela internet comparar preços de produtos com maior agilidade [3].
Possibilitamos, assim, a compra de produtos para uso momentâneo e de maneira oportunista, afetando diretamente e com maior impacto pequenas empresas. Para grandes empresas esses custos causados por condutas abusivas são devidamente calculados e, com isso, há um impacto inflacionário no preço final do produto.
Assim, embora seja o direito de arrependimento uma ferramenta essencial para a proteção do consumidor em compras fora do estabelecimento comercial, seu uso indiscriminado causa prejuízo para a economia. É necessário maior rigor legislativo para restringir alguns tipos de produtos como não permitidos ao direito de arrependimento.
[1] Nesse sentido em “https://www.consumidormoderno.com.br”.
[2] https://ligiavasconcelos.jusbrasil.com.br/artigos/460733580/os-limites-ao-direito-de-arrependimento
[3] Citando esse argumento, https://www.conjur.com.br/2015-fev-21/direito-arrependimento-nao-vale-toda-compra-internet
Texto raso, que desconsidera princípios básicos de direito do consumidor e, mais que isso, ignora que o risco do negócio eh da empresa. Além disso, trabalha em cima de uma presume má-fé, defendendo que consumidores vão usar o direito de arrependimento para locupletar-se indevidamente. Eh justamente o contrário, pq ma fé não se presume.
Beira à má-fé o texto contrário ao consumidor. Mente deliberadamente falando que companhia aérea teria prejuízo, quando sabemos muito bem que quanto mais perto da viagem, mais caro vendem a passagem.
Às companhias LUCRAM com a passagem cancelada e revendida.
Curioso! O país que inspira o capitalismo e o empreendedorismo tem, em regra, política de devolução de produtos muito mais benevolente do que o estabelecido no CDC brasileiro. Sim, nos EUA, em muitos locais você pode ficar com o produto por até 20 dias e devolvê-lo, se não gostou.
O mercado regula a preocupação posta no artigo. Uma vez que o produto seja de alta qualidade e desejado por muitos compradores, o número de consumidores que agirão com a ventilada má-fé será insignificante.
Agora, se o produto é ruim, se o do concorrente é melhor, de fato, a economia (não a geral, mas a da empresa que vende esse produto) estará sob risco.
Apesar de inspirar a reflexão, também considerei o artigo raso e com pressuposto questionável: a má-fé do consumidor passa a ser presumida e, a partir disso, a economia está em risco.
Para finalizar, concordo que não existe direito absoluto. E, eventualmente, se comprovado pelo fornecedor que determinado consumidor age da maneira tratado no artigo, de maneira contumaz e proposital, estará configurado o abuso do direito de arrependimento.
Por ora, acho que, diante do conflito de interesses entre fornecedores e consumidores, o direito de arrependimento, deve ser mantido tal como é.
O texto parece desconsiderar várias nuances importantes do direito do consumidor. Acredito que, se o direito de arrependimento não existisse, muitos consumidores desistiriam de realizar compras online, seja pela incerteza quanto à qualidade do produto, pela experiência de compra, ou outros fatores que não podem ser verificados antes do recebimento. Um ponto adicional que merece destaque é a presunção de má-fé dos consumidores, algo que contraria o princípio fundamental de que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. Esse princípio deve ser respeitado também nas relações de consumo.
Por fim, há um erro material no texto em relação à regra da ANAC. De acordo com as normas vigentes, o consumidor tem apenas 24 horas para cancelar uma passagem aérea, e não sete dias, como foi mencionado. Esse prazo de 24 horas se aplica mesmo que a passagem tenha sido adquirida por meio de uma agência de viagens, desde que a compra tenha ocorrido com pelo menos sete dias de antecedência do voo.
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