Família Sarney teve sigilo quebrado 18 vezes sem novos argumentos do MP

Interceptações telefônicas prorrogadas 18 vezes por decisões idênticas, sem novos e bons argumentos do Ministério Público, e com base apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esse foi o motivo para o Superior Tribunal de Justiça anular todas as evidências colhidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público na Operação Facktor, ex-Boi Barrica, que investigou negócios de Fernando Sarney e de outros integrantes da família do presidente do Senado, José Sarney.

A única peça em que se baseou a PF para instaurar o inquérito, e o MP para pedir a quebra do sigilo dos acusados, foi um relatório Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O documento apontava “movimentações financeiras atípicas” entre Fernando Sarney, sua mulher, Teresa Cristina Murad Sarney, empresas do grupo Mirante (de propriedade do casal, e de outros sócios), funcionários e o empresário Eduardo Carvalho Lago. De 23 a 27 de outubro de 2006, foram movimentados mais de R$ 2 milhões, segundo o Coaf.

Em defesa de seus métodos, o Ministério Público alegou que a quebra do sigilo dos acusados era a única forma de apurar os possíveis crimes. Na petição final enviada ao STJ, obtida pela revista ConJur, o MP afirma que os “métodos normais” de investigação, previstos no Código de Processo Penal de 1940 “são sabidamente ineficientes” quando se trata de fraudes financeiras. “Não é por outra razão que o legislador editou as leis que tratam do crime de lavagem e da interceptação das comunicações telefônicas”, alegou.

O comunicado do Coaf, detalhando as movimentações, foi enviado ao Ministério Público Federal e à PF no dia 1º de novembro de 2006. O inquérito foi aberto no dia 22 de novembro, mesmo dia em que o MP pediu pela quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e dos e-mails do grupo Mirante. Foi atendido no dia seguinte.

Quem concedeu o pedido foi o juiz substituto José Valterson de Lima. Argumentou que “a experiência tem demonstrado que uma tal movimentação de dinheiro vivo está geralmente relacionada a operações ilícitas”. O próprio Coaf já alertava que a comunicação da movimentação não era a denúncia de atividades ilegais.

O relatório dizia que aquelas eram “informações de inteligência” que “destinam-se a subsidiar investigações porventura existentes ou que venham a ser instauradas”. Foi essa linha que seguiu o STJ: apenas a comunicação do Coaf não é suficiente para determinar a quebra de sigilo, e deveriam ter sido colhidas mais evidências.

Segundo o MP, a quebra do sigilo bancário é a única forma de saber a origem e o destino do dinheiro, enquanto a quebra do sigilo fiscal serve para apurar a legalidade desse dinheiro — se considerado ilegal, se ele foi “lavado” e devolvido à economia do país. A escuta telefônica, disse, serviu para saber qual a relação entre as pessoas envolvidas nas transferências. O Ministério Público ainda afirma que, se não houvesse dúvidas quanto à legalidade das transferências financeiras, o Coaf não o comunicaria.

Pela lei, toda movimentação acima de R$ 100 mil deve ser comunicada pelas instituições financeiras ao Coaf. O órgão, por sua vez, deve informar as movimentações que considera suspeitas à PF e ao MP, para que tomem as devidas providências.

Questão de experiência
O juiz da primeira instância, ao autorizar o uso dos métodos investigativos, seguiu a argumentação da acusação. “A medida é necessária e mesmo indispensável para a adequada apuração dos fatos e estriba-se no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, que destaca em seus incisos crimes contra a ordem tributária (inciso VII) e de lavagem de dinheiro (VIII).”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu pela legalidade das provas, usou os mesmo termos. Afirmou que a investigação, por definição, se dá em caso de dúvida quanto ao cumprimento das leis penais e, para a instauração do inquérito “basta a indicação de fatos objetivos, idôneos verossímeis”. “É isso o que precisamente se extrai da manifestação do Coaf.”

A segunda instância, porém, decretou ilegal o grampo dos e-mails dos acusados. A PF conseguiu a quebra de sigilo de todos os acusados e do domínio @mirante. Isso deu aos investigadores acesso a mais de 400 e-mails, nem todos relacionados ao caso, sem necessidade. A investigação teve, por exemplo, acesso às correspondências redação@mirante.com.br e jurídico@mirante.com.br.

Por fim, o MP defende-se afirmando que os argumentos da defesa pela invalidade das provas são improcedentes. Disse o MP que, pela jurisprudência do tribunal, esta fase não analisa prova ou “contexto fático” em que elas foram apuradas, e era isso o que defesa pedia.

Vício de origem
Mas o argumento da defesa foi o que prevaleceu no STJ. De acordo com os advogados, a comunicação do Coaf poderia servir de base para a instauração de um inquérito, que apuraria supostas irregularidades. Mas nunca, segundo a defesa, como única evidência para determinar a quebra de sigilo dos investigados. “Não sendo assim, estar-se-ia a admitir a quebra de sigilo para fins de prospecção, o que é juridicamente inviável”, argumentou a defesa ao STJ.

Para os advogados, o inquérito policial teve “vício de origem”, o que torna todo o resto da investigação, bem como a ação penal, ilegal. “Desde seus atos iniciais, acabou sendo contaminado por diversas e instantâneas ilegalidades.”

Também dizem que as escutas telefônicas foram postergadas indiscriminadamente, violando a lei e a jurisprudência vigente. Pelo entendimento dos tribunais, o grampo só pode ser feito por 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Mas, no caso da Facktor, ele foi prorrogado por 18 vezes, em decisões idênticas, assinadas pelo juiz federal substituto Neian Milhomem Cruz. Não há nas prorrogações, segundo a defesa, nada que justifique a continuidade das escutas.

Intenções políticas
Também é levantada a hipótese de que a Justiça Federal não teria competência para julgar o caso, pois a Operação Boi Barrica foi montada com o intuito de chegar a Roseana Sarney, então senadora e candidata ao governo do Maranhão, e José Sarney Filho, então deputado federal.

Prova disso, segundo os advogados, é que, em abril de 2007, a Polícia Federal pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a prestação de contas das campanhas dos dois. Outra prova, de acordo com a defesa, é o nome original da operação.

Boi Barrica é o nome de um grupo folclórico maranhense, do qual Roseana é madrinha. A operação levou o nome porque tinha, no fundo, o intuito de chegar à filha do presidente do Senado. O juiz do primeiro grau, ao conceder a quebra do sigilo de Fernando Sarney e da mulher, aventou a possibilidade de o dinheiro ir para o financiamento ilegal de campanha, já que a movimentação suspeita se deu uma semana antes das eleições para presidente da República e governador estadual.

Mas esse argumento foi negado, tanto pelo MP quanto pelo STJ. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, refutou as provas sem entrar no mérito das acusações.

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do Coaf e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", afirmou. A decisão foi unânime.

Pedro Canário

é jornalista.

DUANY disse:
03 de outubro de 2011 às 15:00

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." Rui Barbosa.

Helena Meirelles disse:
03 de outubro de 2011 às 15:17

Quando esses agentes públicos que promovem esse carnaval de acusações genéricas, gastam os tubos do Erário vão começar a responder por isso? O governo leva metade do meu salário pra gastar nessas operações ilegais e fica tudo por isso mesmo? O juiz que quiser ficar famoso às custas de decisões furadas deveria pagar do seu bolso, não do meu.

Edmilson_R disse:
03 de outubro de 2011 às 17:05

É engraçado! Onde estão os comentaristas moralistas de plantão - em grande parte advogados, que usaram a decisão da Boi barrica como exemplo de corrupção no Judiciário?
O que falarão eles ante a flagrante ilegalidade dos pedidos de renovação? Por acaso falarão que a "Família Sarney" não merece os seus direitos constitucionais preservados? Que o Ministério Público e o Juiz não precisam fundamentar rigorosamente todos os pedidos de interceptação? Que os responsáveis pela correta aplicação da lei não devem observá-la?
Aos paladinos da justiça que tratam a magistratura, inclusive a superior, como se fossem todos bandidos de toga, leiam a decisão, leiam a lei e me respondam se não houve arbítrio estatal. Respondam-me se foram realmente "bandidos de toga" que "jogaram fora" uma operação inteira.
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L9296/96
"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL POR IGUAL TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA".

Senhora disse:
03 de outubro de 2011 às 17:15

A quem o repórter quer convencer? Aos incautos, aos ignorantes ou aos ingênuos?
Eu acredito que a decisão do STJ foi pautada na justiça e na legalidade...
Também acredito em Papai Noel e Coelho da Páscoa...

maisvalia disse:
03 de outubro de 2011 às 17:19

L9296/96
"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL POR IGUAL TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA".

Na banania temos fiscais da lei que se recusam a cumprir a lei ou ao menos lê-la e depois se revoltam porque dão com os burros, não bois, na água!

Edmilson_R disse:
03 de outubro de 2011 às 17:20

Cara Senhora,
O voto do relator está disponível:
http://www.conjur.com.br/2011-set-21/leia-voto-ministro-sebastiao-reis-anular-provas-sarney
E o julgamento foi público. Não gosto do Sarney como político, mas não posso compactuar com interceptações telefônicas solicitadas, deferidas e renovadas sem qualquer critério, indefinidamente, quaisquer que sejam os investigados.
Afinal, são garantias conquistadas com muito sangue que estão em jogo, muito mais importantes do que a suspeita ridícula e generalizada sobre os julgadores do STJ.
E se o MP ficar insatisfeito, basta recorrer. É assim que funciona o processo.

Spartacus disse:
03 de outubro de 2011 às 18:58

Só lamento que o STJ não use sempre o mesmo critério quando o réu é uma pessoa afogada no anonimato ou mesmo pobre. E por favor, não me entendam mal. Não é ironia. Realmente entendo que a prova usada contra os Sarneys está inquinada de nulidade e por isso é imprestável para amparar qualquer procedimento penal. Mas não posso consentir com a aplicação de dois pesos e duas medidas conforme o freguês. A lei é igual para todos. Todos são iguais perante a lei. Assim, se o «modus operandi» da PF, do MP e dos órgãos jurisdicionais de primeira instância revelam um mesmo critério quanto à autorização de interceptações telefônicas e esse «modus operandi» é julgado ilícito num caso, também deve sê-lo em todos os outros. E tanto penso que as interceptações têm sido deferidas ao arrepio da lei que já escrevi sobre isso, compartilhando publicamente meu entendimento (cf. artigo de minha autoria publicado pelo Conjur em http://www.conjur.com.br/2008-mai-14/ensaio_lei_interceptacao_telefonica). Esse açodamento tanto da PF quanto do MP e dos juízes de primeiro grau acabam prestando um bom serviço para os investigados, que conseguirão neutralizar a ação do Estado em razão da ilicitude da prova contra eles produzida. Bom serviço para os acusados, mau serviço para a sociedade. É isso que se tem visto. E não adianta reclamar. A lei é para ser cumprida, ou não de nada valeria o Estado de Direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
03 de outubro de 2011 às 19:06

Se a culpa a ser creditada a alguém, esse alguém são os responsáveis pela investigação, incluindo juízes e delegados. Será que é muito difícil para um agente público compreender que investigações devem ser regidas pela lei, sob pena de nulidade? O mais grave é que não se fala em responsabilizações, ainda que haja suspeitas no sentido de que a nulidade processual, talvez, foi feita de propósito, visando proteger a família Sarney. Portanto, aqueles que (com razão) gostam de dizer que a impunidade é certa em se tratando de poderosos, aprendam a encontrar os verdadeiros culpados pelas nulidades e consequente impunidade.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
03 de outubro de 2011 às 19:22

O IMPORTANTE É QUE SABEMOS QUEM SÃO OS BARRICAS, BARRIQUINHAS ETC

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
03 de outubro de 2011 às 19:28

Felizes os que estão com cópia do precioso material espionado. Alguém poderia ceder um exemplar desse tesouro da república?

Marcelino Carvalho disse:
04 de outubro de 2011 às 07:36

Por mais que, por razões políticas ou pessoais, não se goste da “família Sarney” (e muitos não gostam) e por mais que se tenha por alto valor para o País a adequada identificação da prática de crimes e a punição de seus autores – sejam políticos, ricos, poderosos, ou não – o fato é que a leitura honesta e desapaixonada da decisão do STJ nesse caso só pode levar à conclusão do absoluto acerto da decisão tomada, especialmente para a preservação do nosso Estado democrático de Direito, nos termos definidos em nossa Constituição. A comunicação do COAF não é – e nunca foi – uma comunicação da prática de crime e nem mesmo de evidência da prática de crime. O ofício do COAF se presta tão somente a indicar que a movimentação é atípica, isto é, que se afasta do costumeiro para aquele tipo de cliente em suas movimentações bancárias usuais, podendo essa atipicidade ter por trás dela a prática de algum crime ou não. Essa verdade foi explicitamente destacada pelo próprio COAF em sua comunicação e a própria PF, em seu pedido de quebra de sigilo, também afirmou ao juiz que a simples atipicidade da movimentação bancária não caracteriza, por si só, a evidência da prática de qualquer crime. Portanto, irrepreensível a decisão do STJ quando reconhece a ilegalidade da quebra do direito constitucional ao sigilo, não apenas diante da ausência de qualquer indício da prática de crime, mas também da ausência de fundamentação clara e explícita do magistrado a respeito, especialmente pela amplitude da quebra do sigilo e pela sua renovação por 18 vezes, todas sem a fundamentação exigida, alcançando muitas e diferentes pessoas, a maioria delas apenas porque ligadas pessoal ou profissionalmente às pessoas referidas na transação informada pelo COAF, numa verdadeira devassa genérica.

acs disse:
04 de outubro de 2011 às 08:33

Se isto for motivo para anulação de processo penal,TODOS os processos que importem em escuta telefônica no Brasil tem de ser anulados,posto que INEXORAVELMENTE as escutas são renovadas,sem fatos novos,daí porque as empresas telefônicas já promovem a permanência da escuta sem novos oficios,de tão contumaz que é essa pratica.O ministro Carreira Alvim foi monitorado por anos,sem fato novo que o justificasse...FAÇA-ME RIR STJ.DEPOIS AINDA QUEREM SER RESPEITADOS...

Marcelino Carvalho disse:
04 de outubro de 2011 às 11:25

A decisão proferida no caso sob debate, por ser juridicamente acertada e muito bem fundamentada nas próprias afirmações dos agentes públicos que atuaram no processo, só é motivo para elogios e aplausos ao STJ, que cumpriu brilhantemente sua função de fazer respeitar o Estado democrático de Direito, coibindo a afronta à lei praticada pelos próprios agentes públicos responsáveis por investigar quem se supõe estaria violando a lei. Aliás, esse não é o primeiro caso em que o STJ já reafirmou esses princípios da moralidade e legalidade da ação do poder público, em especial na seara penal. Contudo, o que muitos não se deram conta é que a decisão não foi de arquivamento ou trancamento do processo investigativo e nem de proibição de que a investigação fosse feita. Pelo contrário! A decisão mantém os investigados na condição de investigados e mantém em curso o processo aberto pela PF, sendo expressa em reconhecer que se, ao final das investigações, for identificado algum crime, que se tomem as providências legais de indiciamento, processamento e punição dos eventuais criminosos. Não há o que se censurar nessa decisão do STJ. Que a PF e o MP continuem as investigações dentro da lei! Podem e devem fazer isso!

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