A recente fixação da tese repetitiva no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça [1], que disciplina a utilização de meios executivos atípicos no âmbito das execuções cíveis, representa um marco relevante no debate sobre efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, ao mesmo tempo em que aperfeiçoa parâmetros e reforça garantias processuais, a decisão também projeta riscos de instabilidade prática, sobretudo em um país historicamente marcado pela assimetria entre credores e devedores.
A Segunda Seção, ao julgar os REsp 1.955.539/SP [2] e REsp 1.955.574/SP [3], estabeleceu que os meios atípicos de cobrança, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, restrições a cartões de crédito e outras medidas chamadas atípicas, somente podem ser adotados se presentes cumulativamente quatro requisitos, (1) ponderação entre efetividade e menor onerosidade; (2) caráter subsidiário da medida; (3) fundamentação adequada às especificidades da causa; e (4) observância ao contraditório e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal.
O tema estava tramitando no STJ com o fim de “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Após intenso debate, a tese aprovada foi no sentido de que, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.
Embora esses critérios confiram maior segurança jurídica aos jurisdicionados, a forma como foram estruturados suscita preocupação quanto à perda de eficácia prática das medidas atípicas, que nos últimos anos se consolidaram como instrumento legítimo para enfrentar o inadimplemento estratégico.
No ambiente brasileiro, a inadimplência ou, mais precisamente, o inadimplemento qualificado como estratégia processual, é fenômeno recorrente, na medida em que a morosidade, a fragmentação procedimental e a própria cultura de baixa responsabilização estimulam condutas oportunistas.
O credor, geralmente, é quem enfrenta o ônus da prova, os custos do processo e a dificuldade de localizar bens penhoráveis, enquanto o devedor dispõe de múltiplos meios de defesa, prazos dilatados e uma jurisprudência historicamente protetiva.

Foi nesse cenário que os meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil ganharam protagonismo. Sem configurarem punição, mas sim técnicas de estímulo ao cumprimento, eles passaram a funcionar como mecanismo relevante para reequilibrar uma relação assimétrica.
Na prática, é possível verificar que alguns acordos somente ocorreram após a adoção dessas medidas, que se mostraram eficientes para romper ciclos de resistência injustificada.
O problema que emerge do Tema 1.137 é que, embora não inviabilize formalmente o uso de medidas atípicas, ele eleva substancialmente o ônus argumentativo do juiz e cria condições para que decisões anteriormente usuais passem a poder ser revertidas pelas instâncias recursais.
A exigência de subsidiariedade, por exemplo, tende a gerar debates infindáveis, como quantas tentativas de penhora seriam necessárias, se bastaria a consulta a sistemas eletrônicos ou seria necessário esgotar buscas presenciais, dentre outras.
Além disso, a aferição do caráter adequado da fundamentação abre espaço para recursos que discutam profundidade, densidade e qualidade argumentativa. A limitação temporal, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de renovar periodicamente a análise, sob pena de nulidade.
Ao final, o risco é que a medida atípica, concebida para aumentar a efetividade, acabe se tornando mais difícil de aplicar do que os meios tradicionais, reduzindo seu potencial de indução ao cumprimento espontâneo.
Um ponto particularmente relevante, e que não pode ser ignorado pela comunidade jurídica, é que a possibilidade de adoção desses meios funcionava como importante ferramenta de persuasão para realização de acordos. Não se tratava de coerção ilícita, mas de criar condições para que o devedor percebesse que a inadimplência não era um caminho sem custo.
Com o novo entendimento, o espaço de atuação do juiz e, por consequência, do credor, tende a se estreitar, na medida em que, quanto maiores as restrições para aplicação das medidas, menor o seu efeito de dissuasão prévia. Na prática, o devedor pode se sentir novamente confortável para protelar, apostando na dificuldade probatória e no longo caminho recursal.
É esse cenário que preocupa. Em um país onde os processos de execução historicamente enfrentam dificuldades, seja pela complexidade na localização de bens, pela morosidade processual ou pelo uso recorrente de estratégias protelatórias, restringir a eficácia de instrumentos que vinham produzindo resultados concretos pode significar um retorno à estagnação estrutural.
Resposta virá da prática dos tribunais
Os meios atípicos não surgiram como medidas arbitrárias, mas como resposta institucional a um sistema que há décadas se mostra insuficiente para assegurar ao credor o cumprimento efetivo da obrigação. Reduzi-los, na prática, à condição de última alternativa estritamente controlada pode reavivar a sensação de impunidade econômica, reforçando comportamentos oportunistas e desestimulando o crédito.
A tese do Tema 1.137 busca equilibrar garantias fundamentais com a necessidade de efetividade da jurisdição. É, sem dúvida, um avanço no plano normativo, no entanto, do ponto de vista prático, os parâmetros fixados podem reduzir a potência transformadora dos meios atípicos, criando uma instabilidade que favorece o inadimplemento estratégico.
Em um sistema que já impõe ao credor tantos obstáculos, qualquer limitação adicional deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, o risco é que o recado transmitido seja o de que cumprir a obrigação não é imprescindível, desde que se disponha a litigar.
A decisão do STJ, dependendo de como será aplicada no cotidiano forense, pode representar um verdadeiro aprimoramento civilizatório ao organizar critérios, reforçar garantias e promover decisões mais bem fundamentadas ou, ao contrário, pode abrir espaço para um retrocesso silencioso na efetividade das execuções, caso os parâmetros fixados se tornem barreiras práticas ao uso de medidas que vinham contribuindo para superar a resistência injustificada ao cumprimento das obrigações.
A resposta virá da prática, da postura dos tribunais, da sensibilidade dos magistrados de primeiro grau e da interpretação que o próprio Superior Tribunal de Justiça conferirá ao tema nos próximos anos.
[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137
[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202102575119
[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202102576801
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