As penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (1º/2) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa, os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O que se decidiu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional. “O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ.
O julgamento no qual se decidirá se a liminar do ministro Marco Aurélio, que limitou os poderes correcionais do Conselho Nacional de Justiça, será mantida ou derrubada foi suspenso por conta da abertura do ano judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, marcada para as 19h.
A discussão deve ser retomada nesta quinta-feira (2/2), "salvo por motivo de força maior", como alertou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.
Por se tratar da análise da liminar de Marco Aurélio, a decisão é provisória e cada um de seus pontos pode ser revisto no julgamento do mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/11 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais.
Os ministros estão discutindo e decidindo sobre cada ponto exposto na liminar. Nesta quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida. Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ.
De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.
Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão ‘considera-se tribunal’, apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."
Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".
A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".
O último ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público, mais grave do que a da Loman, cuja pena máxima é a simples demissão.
Os demais pontos da discussão sobre a competência do CNJ devem ser retomados nesta quinta-feira, inclusive a discussão mais polêmica: se o CNJ pode abrir processos disciplinares contra juízes e puni-los antes da atuação das corregedorias locais.
Um dos pontos nevrálgicos da discussão é o artigo 12 da resolução: "Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça."
A AMB sustenta que a Constituição prevê o contrário. Ou seja, que o CNJ é competente, sem prejuízo da atuação das corregedorias. Portanto, deveria esperar a atuação dos órgãos locais para depois agir.

Pois se é assim, mãos à obra então Sr. Congresso Nacional, porque a sociedade tem pressa em punir os bandidos de toga e mandar para o espaço 400 anos de atraso e crimes.
Não é preciso dizer o óbvio, pois o cargo de juiz e promotor merece tratamento diferenciado. O cargo é ocupado por pessoas que desagradam os poderosos e a imprensa. Logo, deve ser aplicada a lei específica. O CNJ, apesar de compor o Poder Judiciário, não está acima dele ou do Congresso. Decisão acertada. Li e ouvi os votos. Quem discordar, recomendo a leitura. Amanhã debateremos a questão aqui na Faculdade, em que o professor irá apresentar todas as premissas.
O CNJ tem muito mais credibilidade que os doutos membros do Congresso Nacional. Talvez, tiririca, popó, Sarney e Romário tenham mais quilate que os membros do CNJ para aplicar a lei. É o sistema sendo criado para manter o próprio sistema: faz parte do mesmo ciclo vicioso que mantém os membros dos Tribunais de Justiça no Poder e julgam quem os nomeia: o próprio Governador.
Durante muitos anos os parlamentares e o Presidente da República percebiam subsídios em valores inferiores aquele a que faziam jus os ministros do STF. Pois bem, se os poderes são autonomos e independentes entre si e no Judiciário o cargo maior é o de ministro do STF, mais que justo que no Legislativo sendo os parlamentes o topo da pirâmide e no Executivo, o presidente da República, foi justo a equiparação de vencimentos, embora muitos pensem o contrário, mas partindo do pressuposto do direito de igualdade, foi acertada a lei que assim fez. Portanto, agora que a lei de Abuso de Autoridade não atinge magistrados por suposição de que contrário interesses decerto que a função de parlamentar e de presidente da república tb o seja, logo, é defensável que o mesmo seja reivindicado pelos parlamentares e presidente da república a não submissão a referida lei. O Brasil aos poucos vai se deteriorando no quesito respeito e prevalencia do direito de igualdade entre todos. Hoje em dia essa palavra igualdade só vale para alguns. Bonita na teoria mas pouco aplicável na prática. Uma pena que asism caminhamos.
Calma! Não estou comemorando resultado de votação no STF, só referindo que o primeiro comentário contra os magistrados (aproveitando para falar em "bandidos de toga"), foi... o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar. Como já escrevi antes: depois são os magistrados com quem ele atua que o perseguem. Será essa a ordem?
A sujeição do “juiz” à Lei de Abuso de Autoridade está expressamente prevista em seu art. 4º, “d”.
É lastimável a decisão. Já me manifestei no meu twitter @claudiopavao e renovo aqui.
Agente público (compreendo assim) é todo o indivíduo que perceba subsídio da fazenda pública.
O objetivo da lei é proteger a probidade no estado republicano.
Por ser geral e impessoal, principiologicamente, a lei não pode ser aplicada por seletividade funcional, mas por violação a princípio fundamental.
Seria bom que a base de argumento (o CNJ não pode substituir o Congresso) fosse lembrada quando prolatadas decisões singulares em que, v.g., o juiz manda efetuar pagamentos em desconformidade com o art. 2o. da CRFB.
Prof. Dr. José Cláudio Pavão Santana
o problema é que o STF não envia o anteprojeto da LOMAN ao Legislativo.
Então a omissão é do próprio STF........
Verificar a veemencia com que algumas pessoas defendem causas absurdas, pode ser bem elucidativo. Como por exemplo: um homem público ter que divulgar quando recebem 400, 500 mil; ou, tanto medo de sofrer um PAD... Ninguém defende que um "injustiçado" pelo CNJ recorra ao CNJ, o que se quer é acabar com o corporativismo.
O que CONTINUAMOS a constatar, por tudo quanto já foi dito e FEITO a respeito deste assunto, é a BUSCA incansável pela MANUTENÇÃO de corporativismos e PRIVILÉGIOS descabidos! Cada um defende APENAS "o seu", deslavadamente! Privilégios, SIM, já que são recebidos APENAS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (ainda que por leis espúrias - FEITAS, REDIGIDAS E SANCIONADAS por outros tantos funcionários públicos e RATIFICADAS pelo STF, tb composto por funcionários PÚBLICOS)! Enfim, os brasileiros parecem cães correndo atrás do prório rabo, sem DESENVOLVIMENTO social, material e intelectual algum, enquanto NÃO DECIDIREM VOTAR de forma CONSCIENTE, sem dar crédito a PROMESSAS, mas sim fundamentados em SÓLIDAS E EFETIVAS REALIZAÇÕES dos políticos! Enquanto os TRÊS PODERES - cada um na sua competência - TIVEREM TAMBÉM o PODER (sim, "poder" com letra maiúscula, pois é somente DELES)DECIDIR em CAUSA PRÓPRIA, INTERPRETANDO AS LEIS SOMENTE A SEU PRÓPRIO FAVOR, ratificando a IMPUNIDADE, veremos os "alguns" (sinceramente, é o que espero, que ainda sejam "alguns" a serem banidos da esfera pública e não a imensa maioria)BANDIDOS DE TOGA crescer descomunadamente em número, justamente em função do "sistema" de impunidade estabelecido no país!
De fato, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), essa a regra que os magistrados instituíram em favor deles próprios: crítica = perseguição. Assim, lhe pergunto: será que não é da vontade da sociedade brasileira que os bandidos de toga sejam punidos? O comentário que fiz, fruto de anos de percepção da realidade de funcionamento do Judiciário, não reflete o entendimento da maior parte da população brasileira, que clama por Justiça? Assim, afinal, quem é que persegue quem?
Prezado colega de profissão jurídica,
Acho que o advogado Marcos Alves tem certa razão em suas afirmações acerca daquilo que ele acredita ser perseguição. A menção a "bandidos de toga" (que para mim não se confunde com qualificar juiz como bandido, mas ressaltar que alguns indivíduos de conduta questionável conseguem se infiltrar no Judiciário) foi proferida inicialmente pela Ministra do STJ e também Corregedora do CNJ Eliana Calmon; esta é a razão do termo "bandidos de toga" vir a ser empregado por toda a sociedade.
Apesar disso não vi até o momento o colega Daniel reprovar as afirmações da Ministra e Corregedora; até aqui vejo o colega voltar-se unicamente contra aquele que pode vir a depender de uma decisão do colega juiz... E pelo "tom", já podemos imaginar qual seria o resultado, não? Apenas "teoria da conspiração"?
Talvez fosse uma demonstração de independência e coerência que o colega magistrado repudiasse tão duramente não o advogado [que reproduz uma afirmação (e que para muitos, está abaixo da autoridade do colega magistrado)], mas o Magistrado do STF de cunhou o termo considerado inadequado. Ou o repúdio é direcionado somente para baixo e nunca para os escalões superiores?
A propósito, obviamente que essa "nova tese" criada pelo STF agora (vai mudando dependendo dos interesses em jogo) dará a nós advogados combustível para demonstrar ainda mais a existência de bandidos de toga e a necessidade de punições (dos culpados). Isso porque nós sabemos que no Brasil o número de leis processuais, civis e criminais, é exatamente igual ao número de juízes em atuação. Cada magistrado possui seu código pessoal, que aplica na medida de seus interesses pessoais (que podem ser coincidentes com a lei ou não), e os Tribunais Superiores sempre chancelaram essa conduta, porém mudando rapidamente para o lado diametralmente oposto agora devido à pressão da magistratura, que exige o respeito estrito à legislação regularmente editada pelo Congresso Nacional (só para eles, obviamente). Ora, nos termos do que determina a Constituição Federal e os tratados sobre direitos humanos assinados pelo Brasil, todos são iguais perante a Lei. Assim, se deve ser observado em favor dos magistrados rigorosamente a legislação tal como editada, da forma mais técnica possível (o que eu não duvido nem discordo), essa regra também se aplica ao cidadão comum, INCLUSIVE quando está a litigar contra um membro da magistratura, contra vários magistrados, ou mesmo contra todos os juízes. Nessa linha, qualquer pessoa que terminar de ler este comentário e pegar o primeiro processo judicial que encontrar pela frente vai quase que certamente encontrar uma situação na qual as leis regularmente editadas pelo Congresso Nacional foram NEGLIGENCIADAS pelo magistrado, inclusive em matéria de competência e regras procedimentais diversas, o que nos mostra a toda evidência o regime ditatorial que estamos vivendo e a necessidade de mudanças profundas.
Alguém sabe quanto custa total de um deputado estadual ou federal, senador. Alguém sabe o quanto o mesmo serviço custa no exterior. Lamentavelmente estão manipulando o Foco da mídia novamente e todo mundo está nesta dança. "MENSALÃO, MENSALINHO, DINHEIRO NA CUECA, MORTE DE CELSO DANIEL, MORTE PREFEITO CAMPINAS, DIVIDA INTERNA, OS POBRES TÃO FALADOS QUE SAIRAM DA POBREZA CONTINUAM POBRE, DESPESAS DE MANUTENÇÃO FAMILIAR A PREÇO INFLACIONADO, PAGO IRRF, IPTU, PEDÁGIO, e não tenho bom serviços de saúde, de escola, remédio bateu de 20 a 0 na inflação divulgada. Lembram do discurso que salário não deveria pagar IRRF,e daí está mesma coisa. Quem era conta agora vai privatizar os aeroportos com nome técnico de concessão. Engana que eu gosto, mídia brasileira, omissa, pobre, mesquinha, não tem opinião própria está encabrestada, e manipula no interesse e beneficio próprio.
Porém, como o Supremo Tribunal Federal é uma corte de natureza política, que pouco se importa com as reais necessidades de Justiça da massa da população, vai mudar radicalmente de posição quando esse "entendimento" firmado em favor dos magistrados passar a ser exigido pelos cidadãos comuns com base nos esquecidos princípios constitucionais (ou melhor, supraconstitucinais) da igualdade e dignidade da pessoa humana, e aí veremos uma "saia justa" sem precedentes, com as vítimas de arbitrariedades buscando socorro em tribunais internacionais. Quem acompanha os julgamentos do Supremo sabe que a Corte sempre evitou dizer categoricamente que as regras processuais devem ser cumpridas, não raro até acolhendo timidamente o princípio da legalidade estrita mas criando todo um raciocínio fajuto para justificar no caso concreto o abuso cometido pelas instâncias inferiores. E o fez por um motivo claro: evitar que os cidadãos comuns passassem a contestar, com base na jurisprudência da própria Corte, o comportamento irregular dos magistrados com seus códigos processuais pessoais. Literalmente "em um beco sem saída" (eis a razão de reclamarem do "emparedamento"), a Suprema Corte não teve alternativa e assim vemos cair mais um tijolo da trincheira construída pela magistratura visando se sacralizar na prática do crime (usando o poder de manipular o andamento e decisões do processo visando perseguir seus desafetos).
Na verdade, quem está "boiando" na situação é você, prezado ca-io (Outros), uma vez que todos essas mazelas que cita ("MENSALÃO, MENSALINHO, DINHEIRO NA CUECA, MORTE DE CELSO DANIEL, MORTE PREFEITO CAMPINAS, DIVIDA INTERNA, OS POBRES TÃO FALADOS QUE SAIRAM DA POBREZA CONTINUAM POBRE, DESPESAS DE MANUTENÇÃO FAMILIAR A PREÇO INFLACIONADO, PAGO IRRF, IPTU, PEDÁGIO") estão por aí porque o Judiciário não dá a resposta que nós queremos. No Brasil, a administração da Justiça é monopólio do Estado, e sem que o Poder Judiciário funcione adequadamente nada tem solução.
Não é o próprio STF que gosta de fazer as vezes do Congresso Nacional, inventando teses mirabolantes para contornar o que está expresso na lei e na Constituição?
PARA EDITAR RESOLUÇÃO SOBRE 3 ANOS PARA PODER FAZER CONCURSO PARA JUIZ O CNJ PODE, MESMO EM TEMA RESERVADO A LEI COMPLEMENTAR, MAS PARA REGULAR PUNIÇÕES DE JUÍZES (ALGO EXTREMAMENTE INTERNO) ISSO O CNJ NÃO PODE??
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PARA EDITAR RESOLUÇÃO SOBRE 3 ANOS PARA PODER FAZER CONCURSO PARA JUIZ O CNJ PODE, MESMO EM TEMA RESERVADO A LEI COMPLEMENTAR, MAS PARA REGULAR PUNIÇÕES DE JUÍZES (ALGO EXTREMAMENTE INTERNO) ISSO O CNJ NÃO PODE??
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Parece que o que precisamos de de uma revolução, nos moldes da Revolução Francesa, que aboliu entre outras coisas, os privilégios dos magistrados (do antigo regime).
Dr. Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), a corrupção atingiu hum nível tão elevado, tão consolidada, hoje mais um ministro caiu, no mundo não terá judiciário suficiente, para julgar tanta lama,nem manguezal é tão sujo, afinal a privatização da justiça será algo interessante com eleição direta para magistrado melhor ainda, talvez assim a bandida toda se candidate, afinal quem elege mensaleiro, esperar o que? E tem mais, melhor não teclar...
Escreveu o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: "(...) no Brasil o número de leis processuais, civis e criminais, é exatamente igual ao número de juízes em atuação. Cada magistrado possui seu código pessoal, que aplica na medida de seus interesses pessoais (que podem ser coincidentes com a lei ou não), e os Tribunais Superiores sempre chancelaram essa conduta (...)".
Consequentemente, há só uma solução para o Judiciário Nacional, mais eficiente e muito mais barata do que centralizar todo o poder no CNJ: demitir todos os juízes, desembargadores e ministros de Tribunais e instituir que todas as causas sejam apreciadas e julgadas pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, só ele, porque só ele é honesto e entende, verdadeiramente, de leis e justiça.
Nem mesmo a OAB deve ter qualquer ingerência sobre os julgamentos do novo Superjuiz, porque, em comentários anteriores, ele mesmo escreveu que a OAB é conivente com concursos públicos para juiz, todos eles (sem a participação dele, claro), evidentemente fraudados.
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