“É inegável que o CNJ constitui uma conquista democrática e as suas funções têm que ser preservadas em toda a sua inteireza.” A declaração é da Associação Juízes para a Democracia que, em nota, saiu em defesa do Conselho Nacional de Justiça e afirmou que o órgão tem competência correcional concorrente ao dos tribunais estaduais e regionais. O Supremo Tribunal Federal analisa a questão nesta quarta-feira (1º/2).
Segundo a AJD, compete ao CNJ exercer o controle, “não apenas da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas, também, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, apreciar, inclusive ‘de ofício’, ou seja,por sua iniciativa, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário”.
Mais do que isso, a associação afirma que cabe ao Conselho receber e conhecer das reclamações contra juízes, desembargadores e servidores “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, conforme determina a Constituição Federal.
“Além disso, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 5º, I e II da CF, a Corregedoria do CNJ tem atribuição constitucional para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e serviços judiciários, e, no exercício da função executiva do Conselho, ‘realizar inspeções e correição geral’, o que também evidencia que a sua competência correicional e disciplinar não é apenas subsidiária”, diz a nota.
Furor persecutório
A associação lembra, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça deve exercer suas funções “sempre com absoluto respeito às normas legais e aos princípios constitucionais, especialmente ao devido processo legal, de modo democrático e transparente”. Segundo a nota, o CNJ não se pode deixar contaminar por “furor persecutório” nem se transformar em “mero ‘canal punitivo’ ou em um órgão ‘policialesco’”.
O Supremo poderá definir nesta quarta-feira (1º/2) se a competência do Conselho Nacional de Justiça para abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes é subsidiária ou concorrente à das corregedorias dos tribunais locais. A decisão será tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Os ministros poderão julgar logo o mérito da ação ou apenas decidir se mantêm ou cassam a liminar de Marco Aurélio, que limitou os poderes do CNJ monocraticamente.
A ação contra a competência concorrente do CNJ foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ao acolher o pedido de liminar da AMB, Marco Aurélio afirmou que a competência do CNJ não existe para elidir a competência dos tribunais, mas para uniformizar as regras do procedimento disciplinar aplicável aos magistrados.
Leia a nota
JUÍZES PARA A DEMOCRACIA E O CNJ
A luz do Sol é o melhor detergente.
Louis Brandeis (1856-1941)
Juiz da Suprema Corte Americana
A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pela independência judicial e pelo império dos valores democráticos e republicanos, forte no item 8 dos Princípios Básicos Relativos à Independência Judicial, consagrados pelo 7º Congresso da ONU, de 1995, que reafirma a liberdade de expressão aos magistrados, vem manifestar-se sobre as tentativas de enfraquecimento do CNJ:
1.- A AJD reitera os termos da nota que publicou em 11/10/2011, quando afirmou a necessidade de preservação integral da competência disciplinar originária do CNJ como instrumento para desafiar a longa tradição de impunidade que beneficia e preserva as cúpulas e membros dos Tribunais estaduais e federais.
2.- A criação do CNJ como um órgão do Poder Judiciário (CF, artigo 92, I-A), com a maioria de seus membros composta por magistrados indicados pela cúpula desse Poder (CF, artigo 103-B, I a XIII) e com a sua presidência exercida pelo próprio presidente do STF (CF, artigo 103-B, parágrafo 1º), afastou-se da proposta original da AJD, que, em 2005, durante a reforma constitucional do Poder Judiciário, sustentou que a existência de um órgão de controle social externo da magistratura seria imprescindível para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e para conferir legitimidade ao Poder Judiciário como órgão garantidor dos direitos de todas as pessoas.
3.- Todavia, mesmo assim, é inegável que o CNJ constitui uma conquista democrática e as suas funções têm que ser preservadas em toda a sua inteireza, nos termos do texto constitucional, que afirma ser de competência desse órgão:
(a) exercer o controle, não apenas da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas, também, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, apreciar, inclusive “de ofício”, ou seja, por sua iniciativa, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário (CF, artigo 103-B, § 4º, caput); e
(b) receber e conhecer das reclamações contra servidores, membros e órgãos do Poder Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” (CF, artigo 103-B, § 4º, III).
4.- Portanto, de acordo com o texto constitucional, o CNJ tem competência correicional e disciplinar, não apenas subsidiária ou complementar, mas, sim, concorrente, preponderante e originária.
5.- Além disso, nos termos do artigo 103-B, § 5º, I e II da CF, a Corregedoria do CNJ tem atribuição constitucional para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e serviços judiciários, e, no exercício da função executiva do Conselho, “realizar inspeções e correição geral”, o que também evidencia que a sua competência correicional e disciplinar não é apenas subsidiária.
6.- Ademais, os fatos ocorridos recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, relativos à realização de pagamentos a alguns magistrados em condições privilegiadas, a exemplo do que tem ocorrido historicamente com vários outros Tribunais pátrios, evidenciam, de modo paradigmático, a necessidade de inspeções e correições diretas e não subsidiárias do CNJ, para garantir a obediência aos princípios constitucionais da transparência, publicidade e moralidade no âmbito administrativo (CF, artigo 37).
7.- Assim, a AJD ESPERA:
a) que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao reexaminar as liminares que mitigaram temporariamente a eficácia da atuação do CNJ, garanta a sua plena competência constitucional originária no âmbito correicional e disciplinar, para que esse órgão de controle do Poder Judiciário possa receber e conhecer das reclamações contra magistrados, o que é necessário, de acordo com o interesse social expresso no texto constitucional, para manter incólume a integridade do prestígio legitimador desse Poder e a independência judicial, garantia essa imprescindível para a viabilidade de nosso Estado Social e Democrático de Direito;
b) que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA exerça a sua função correicional plenamente e sempre com absoluto respeito às normas legais e aos princípios constitucionais, especialmente ao devido processo legal, de modo democrático e transparente, consolidando-se como verdadeiro órgão de defesa da independência do Poder Judiciário, sem se deixar contaminar por “furor persecutório”, sem se arvorar em paladino da moralidade, sem se transformar em mero “canal punitivo” ou em um órgão “policialesco” e arbitrário, evitando atuações midiáticas e procedimentos de controle impregnados do que há de pior nas “modernas” técnicas de gestão da empresa capitalista, mas, sobretudo, promovendo o rompimento com a visão oligárquica ainda persistente nas estruturas desse Poder, a qual é responsável pelo elitismo que tem caracterizado a distribuição da justiça; e
c) que a SOCIEDADE perceba que na raiz de todo o problema em comento, e de mãos dadas com a tradição de impunidade, encontra-se a estrutura vertical, centralizada, hierarquizada e antidemocrática do Poder Judiciário brasileiro, a qual propicia ambiente favorável a práticas administrativas e jurisdicionais fundadas em relações pessoais ou classistas e em interesses particulares.
Urge, pois, que seja consolidada a democratização do Poder Judiciário, em favor da plena eficiência e transparência do serviço público, (1) dando-se plenitude ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, (2) eliminando-se os privilégios funcionais desfrutados por desembargadores e ministros dos tribunais superiores e (3) adotando-se a universalização do colégio eleitoral nas eleições para os cargos de cúpula dos tribunais, nele incluindo os magistrados de primeiro grau e seus servidores, pois o princípio democrático, além de um valor em si, é um poderoso instrumento de controle do administrador público, garantia da igualdade e certeza de transparência das estruturas administrativas dos Tribunais.
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
Presidente do Conselho Executivo

Parabéns à AJD, ora representada pelo grande MAGISTRADO Dr. Torres, que honra, e muito, a cadeira que ocupa.
Deveria a AASP ler a nota e perceber que agiu mal ao defender a AMB, e não cooperar, em nada, para a concretização e aperfeiçoamento da DEMOCRACIA.
Todo e qualquer funcionário público é remunerado pelo contribuinte, e a este deve prestar contas.
É preocupante quando uma instituição se apresenta como representante de magistrados, expondo uma opinião minoria.
As instituições que representam LEGITIMAMENTE a magistratura, por que composta de membros eleitos DEMOCRATICAMENTE, são as associações: AMB, AJUFE e etc.
Independentemente do número de associados - não conheço estatística a respeito dessa dúvida -, o que torna relevante a manifestação da AJD é que cuida-se de uma instituição verdadeiramente séria e de tradição, e que tem se destacado como verdadeira porta-voz dos magistrados associados ou não, e da própria magistratura brasileira. Neste contexto, a pertinente manifestação da AJD apoiando publicamente a necessidade de se manter intangíveis os poderes constitucionalmente consagrados ao preclaro Conselho, assume, sem dúvida alguma,positiva e prestigiosa repercussão. Por fim, não nos permite olvidar que o Poder Judiciário (adornadas Corregedorias)! NUNCA TEVE BOA VONTADE EM FISCALIZAR NADA, E EM FACE DESSA DESFAÇATEZ PARA COM À CIDADANIA, A SOCIEDADE BRASILEIRA É SOLIDÁRIA COM O CNJ E A PRECLARA MINISTRA ELIANA CALMON!
Pergunto ao Senhor Advogado Paulo Jorge Andrade Trinchão, em face da sua afirmação de que a AJD é "uma instituição verdadeiramente séria e de tradição, e que tem se destacado como verdadeira porta-voz dos magistrados associados ou não, e da própria magistratura brasileira": a AASP não é, também, uma instituição verdadeiramente séria e de tradição, e que tem se destacado como verdadeira porta-voz dos advogados associados ou não, e da própria advocacia brasileira? Ou ela deixou de o ser só porque ela desagradou os que querem punir os magistrados a qualquer custo?
A DEMOCRACIA tem, pela sua dinâmica, uma singela característica: expõe, na agressividade com que alguns reagem, toda a fragilidade daquele que argumenta com o fanatismo ou busca, com o desprestígio que atribui ao Opositor, o descrédito de suas posições.
Conheci a AJD em razão das posições que adotou, em oportunidades diversas, representando alguns dos mais representativos MAGISTRADOS da CULTURA JURÍDICA brasileira.
Jamais algum dia busquei saber, porque não acho que a mim cabe esta contagem, quantos Magistrados participam das suas INÚMERAS ASSOCIAÇÕES, porque não quero falar de dezenas ou, quem sabe, centenas de ASSOCIAÇÕES de JUÍZES que já se distribuem por todos os cantos do País.
Aliás, falar-se, hoje, de ASSOCIAÇÕES DE JUÍZES é praticamente a mesma coisa, em termos QUANTITATIVOS, que se falar de PARIIDOS POLÍTICOS. Estão por toda a parte, e com pautas procedimentais que se chocam. Apenas reproduzem a INTOLERÂNCIA de alguns dos seus PARTICIPANTES em PARTICIPAR de outras entidades nas quais NÃO CONSEGUIRAM, pelo voto dos pares, assumir a direção.
Daí, é fácil. Contratam um Advogado que redige para o Cliente um Estatuto e compõem uma administração, para a qual se elegem com aqueles que participam do "grupo".
A partir daí, nada que uma boa assessoria de comunicação não possa fazer.
OAB, ASSOCIAÇÃO de ADVOGADOS e SINDICATO de ADVOGADOS estão na mesma posição de ENTIDADES CORPORATIVAS, com uma sutil diferença fundamental: é a OAB a ENTIDADE LEGALMENTE REPRESENTATIVA dos ADVOGADOS, emquanto as ASSOCIAÇÕES são a EXPRESSÃO VOLITIVA de UNS ou ALGUNS que as construiram com o objetivo OU de desenvolver aspectos específicos da CULTURA JURÍDICA ou, por se constituir eventual oposição à entidade corporativa, ter espaço para falar.
TODAS REPRESENTAM!
Estimado Dr. Daniel André K. Berthold. Como declarei em outra oportunidade - aqui mesmo neste site -, sou associado da AASP há muito anos. Creio que pelo fato de cometer os seus equívocos, em nada macula a sua tradição histórica de uma entidade séria junto, não tão-somente, aos seus associados, como a própria opinião pública. Reitero, que discordo frontalmente da lamentável posição abraçada pela AASP, ao não reconhecer a intangibilidade de imprescindíveis poderes autorizados ao CNJ (ex vi legis do artigo 103-B, § 4º., inciso III e § 5º, da Lei Maior), no propósito maior de poder cumprir a sua sagrada missão constitucional, fundamentalmente, no que diz respeito à apuração e punição de eventuais desvios de conduta de membros do Poder Judiciário, inclusive, para que a sociedade possa reconhecer e ao mesmo tempo hipotecar mais credibilidade a esse importante Poder. No corolário da questão, a AASP foi precipitada em seu manifesto, soergueu incrível sofisma, ainda mais, quando deixou de consultar - o que seria, no mínimo um dever de consideração - os associados, que em momento algum lhe outorgaram procuração para que a entidade falasse pelos mesmos. Em conclusão: a AASP errou, e errou feio, mas, nada que - ainda - a desabone como entidade séria.
Estimado Senhor Advogado Paulo Jorge Andrade Trinchão:
Escreveu V.Sa.: "a AASP foi precipitada em seu manifesto, soergueu incrível sofisma, ainda mais, quando deixou de consultar - o que seria, no mínimo um dever de consideração - os associados, que em momento algum lhe outorgaram procuração para que a entidade falasse pelos mesmos. Em conclusão: a AASP errou, e errou feio (...)".
Porventura foi diferente com a OAB? Não me consta que os advogados "em momento algum lhe outorgaram procuração para que a entidade falasse pelos mesmos". Houve, ao menos, uma enquete (mesmo que na página da entidade), perguntando se os advogados queriam, por exemplo, o manifesto do dia 31? Os advogados concordam com as palavras, atribuídas ao Exmo. Sr. Presidente Nacional da OAB, que usou, como exemplo de mau comportamento de Presidentes de Tribunais, até processos administrativos ARQUIVADOS pelo CNJ?
Estimado Senhor Advogado Fernando José Gonçalves:
Escreveu V.Sa.: "MAGISTRADOS HONESTOS, SÉRIOS DIGNOS E ÉTICOS NÃO TEMEM SER INVESTIGADOS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS".
É precisamente isso que as Associações de Magistrados (sérios, dignos e éticos) querem, que sejam respeitados os direitos fundamentais, que as regras fiquem claras. Pena que há sempre alguém que queira, erroneamente, identificar, nisso, intenção de acabar com o CNJ, de suposta tentativa de evitar investigações, etc.
Estimado Senhor Advogado Fernando José Gonçalves:
Espalhou-se, como verdade, essa falácia de que os sistemas de controle dos Tribunais não funcionam.
Digo que é falácia porque, no ano passado, o Tribunal ao qual estou vinculado demitiu (sim, demitiu, não pôs em aposentadoria compulsória) dois Juízes de Direito. Num dos casos, a maioria dos comentários, aqui, foi até de que a decisão havia sido dura demais.
Concluindo, as Corregedorias trabalham, sim, e muito, mas, a um certo grupo que acha que centralizar tudo no CNJ é a maior maravilha do mundo, é melhor continuar espalhando o contrário.
Depois que os juízes tiverem perdido completamente a independência, será muito difícil, mesmo com a ajuda dos advogados, reverter o quadro.
A República FEDERATIVA do Brasil vai dando adeus. Em seu lugar, vai surgindo a República CENTRALIZADA do Brasil.
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