Retrospectiva 2025

Direito Climático em 2025: dos tribunais à geopolítica

Apesar dos desafios diplomáticos, em 2025 o regime jurídico das mudanças climáticas avançou e amadureceu de forma significativa. O ano passado representou um divisor de águas na história do direito do clima ou direito climático, marcado também por um agudo paradoxo entre o fortalecimento da arquitetura jurídica internacional e a volatilidade geopolítica e desafios diplomáticos.

Se por um lado pareceres históricos de cortes internacionais firmaram o enfrentamento à crise climática como obrigação jurídica vinculante, por outro, discussões na COP30 e o retorno ao isolacionismo norte-americano realçaram a fragilidade dos consensos diplomáticos. Mas como, em um ano de contrastes e eventos extremos, o direito respondeu à emergência planetária.

Dez anos de Acordo de Paris, governança climática global e contrastes: De Belém a Washington

O ano de 2025 marcou o décimo aniversário do Acordo de Paris, adotado na COP21, em dezembro de 2015. O marco foi celebrado em meio a um balanço crítico: por um lado, o acordo consolidou-se como a principal referência normativa internacional para o enfrentamento das mudanças climáticas, tendo sido ratificado por quase todos os países do mundo; por outro, as emissões globais continuam aumentando e o mundo está a caminho de um aquecimento superior a 3°C até o final do século, muito além da meta de 1,5°C.

Até a COP30, 122 países haviam apresentado suas novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), com compromissos de redução de emissões até 2035. O Brasil apresentou sua NDC em 2024, assumindo o compromisso de reduzir as emissões líquidas de 59% a 67% até 2035 em comparação aos níveis de 2005. Entretanto, persiste a lacuna de ambição entre os compromissos assumidos e a trajetória necessária para limitar o aquecimento a 1,5°C, retomando a crítica à eficácia do Acordo Climático de 2015.

No mesmo ano, a governança climática global sofreu novo abalo com a segunda saída dos Estados Unidos do Acordo de Paris, decretada por Donald Trump no início de seu mandato. A medida, que alinha a maior economia do mundo a países como Irã e Iêmen, criou um vácuo de alinhamento para implementação global. No entanto, este retrocesso diplomático acabou por catalisar a “diplomacia subnacional”, onde estados, cidades e corporações americanas reafirmaram seus compromissos à revelia da Casa Branca, mitigando parcialmente a ausência estatal.

Marco principal no ano, a realização da COP30, em Belém (PA), no coração da Amazônia, carregou um simbolismo inédito, conectando as negociações globais à realidade do maior bioma tropical do mundo. O resultado diplomático, materializado no importante “Pacote de Belém”, garantiu avanços cruciais: a triplicação do financiamento para adaptação até 2035, a criação do Mecanismo de Belém para Transição Global Justa e o lançamento do inédito Fundo Florestas Tropicais Para Sempre (TFFF). A chamada Decisão Mutirão reafirmou o compromisso com o Acordo de Paris e a meta de limitar o aquecimento a 1,5°C, além de criar o Acelerador Global de Implementação e a Missão Belém para 1,5°C.

A despeito desses avanços, a conferência foi criticada por não abordar as causas do aquecimento global: combustíveis fósseis e desmatamento. A declaração omitiu os fósseis, e o Mapa do Caminho para sua eliminação não teve consenso (apesar do apoio de 80-85 países). A presidência brasileira manterá a discussão, via Roteiros de Belém sobre florestas e transição energética, até a COP31, na Austrália.

Enquanto a diplomacia oficial oscilava, a sociedade civil demonstrou vigor sem precedentes na Cúpula dos Povos e na Marcha Global pelo Clima com 70 mil pessoas em Belém, garantindo que temas de justiça de raça e gênero fossem formalmente incluídos nas decisões, reforçando o caráter democrático da governança climática. Tratou-se, portanto, de um ano de contrastes e contradições na arena da diplomacia climática global, mas também de consolidação normativa e institucional no campo do direito do clima.

A ‘virada jurisprudencial’: direitos humanos e deveres climáticos estatais e corporativos

O ano de 2025 será lembrado pela “virada jurisprudencial” promovida pelas opiniões e pareceres de cortes internacionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e a Corte Internacional de Justiça (CIJ), assim como o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) em 2024, emitiram pareceres que transformaram o clima de uma questão política para uma de direitos humanos fundamentais.

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O Parecer Consultivo nº 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) foi enfático: a emergência climática compromete estruturalmente os direitos humanos nas Américas. Mais do que uma declaração de princípios, o documento ativa o controle de convencionalidade nas jurisdições nacionais, obrigando os três poderes dos Estados-membros a ajustarem suas leis e práticas.

De forma crucial, ao estabelecer que os Estados têm a obrigação e dever de prevenir, mitigar e reparar os impactos das mudanças climáticas, a Corte IDH lança ainda as bases para a responsabilização, inclusive, de cadeias corporativas. A falha estatal em tomar medidas adequadas pode constituir um ato internacionalmente ilícito, gerando potencialmente consequências jurídicas, incluindo o dever de reparação. A “obrigação de regular” do Estado se traduz inevitavelmente em um “dever de conformidade” e due diligence para o setor privado, sob pena de responsabilização por omissão.

O parecer da Corte IDH também reconheceu riscos climáticos para grupos vulneráveis, exigindo medidas diferenciadas dos Estados e valorizando saberes tradicionais, locais e indígenas em conjunto com o conhecimento científico para orientar políticas públicas.

Ainda em 2025, em julho, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão judicial das Nações Unidas (ONU), em decisão unânime histórica — algo raro em seus 80 anos de existência —, classificou a mudança climática como ameaça existencial, confirmando que a inação estatal constitui ato ilícito internacional passível de reparação. Juntos, esses pareceres oferecem a “base jurídica robusta” necessária e certamente a ser utilizada na próxima onda de litigância climática contra governos e grandes poluidores.

A CIJ declarou que os Estados têm a obrigação legal de proteger o sistema climático das emissões antropogênicas de gases de efeito estufa. O parecer citou expressamente o Acordo de Paris e o limite de 1,5°C como referências interpretativas, e reconheceu que o direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável é condição para o exercício de todos os direitos humanos.

Essas opiniões e pareceres de Corte IDH e CIJ de 2025 se somam ao parecer emblemático de 2024 do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM/Itlos). O Tribunal interpretou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para afirmar que as emissões de gases de efeito estufa podem constituir “poluição marinha” e que os Estados têm um dever “rigoroso” de diligência para prevenir, reduzir e controlar essas emissões, inclusive por meio de legislação, mecanismos administrativos e fiscalização sobre atores privados.

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Embora representem pareceres consultivos não juridicamente vinculantes da mesma forma que sentenças, eles têm grande peso jurídico e político, devendo influenciar decisões judiciais em tribunais de todo o mundo, em especial nas ondas de litigância climática contra governos e grandes poluidores, bem como pode influenciar as próximas negociações internacionais sobre política e financiamento climático.

Em 2025, o campo da regulação econômica climática também avançou. A União Europeia propôs formalmente, em julho de 2025, a inclusão na sua Lei do Clima de uma meta vinculante de redução líquida de 90% das emissões até 2040 em relação a 1990, que em novembro recebeu apoio político dos Estados‑membros para um alvo jurídico de 90% (com 85% doméstico e até 5% via créditos internacionais).

Essa atualização sinaliza o endurecimento da trajetória de descarbonização europeia e tende a impactar cadeias globais de valor, inclusive exportadores brasileiros sujeitos a instrumentos como o CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism), o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira da União Europeia, além das normativas EUDR (European Union Deforestation Regulation) Regulamento Europeu Antidesmatamento e de relatórios ESG e de sustentabilidade.

Cenário brasileiro: mercado de carbono, litigâncias e a nova realidade climática

No cenário doméstico, o Brasil avançou em 2025 na institucionalização da economia de baixo carbono com a regulamentação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A estrutura “cap and trade” promete modernizar a economia nacional, mas enfrenta desafios de governança estrutural. Em dezembro de 2025, foi publicado o Decreto 12.768, que regulamentou o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE, colegiado composto por representantes da União, dos estados, de entidades setoriais, da academia e da sociedade civil.

O governo pretende publicar todas as normas infralegais necessárias até dezembro de 2026, com a operação plena do mercado prevista para 2030. As projeções indicam que o mercado pode elevar o crescimento econômico em quase 6% até 2040 e 8,5% até 2050, com potencial redução de 21% a 27% nas emissões dos setores regulados.

No tema, a exclusão da produção primária agropecuária do sistema reflete uma tensão entre técnica regulatória e economia política. Essa isenção transfere o ônus de mitigação desproporcionalmente para a indústria e energia, o que pode suscitar questionamentos judiciais futuros baseados na isonomia tributária e na integridade ambiental do sistema perante mercados exigentes como o europeu.

Em relação à justiça climática, especial foi a publicação da Resolução 511 do Conama, que definiu princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais no Brasil.

Trata-se de avanços na regulação diante de uma nova realidade climática, dado que o Brasil vive a “era dos extremos”, como alerta José Marengo, pesquisador do Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais). A tragédia das enchentes no Rio Grande do Sul, a seca histórica na Amazônia e demais desastres em diferentes municípios do país evidenciam a urgência de avanços em políticas públicas climáticas de mitigação e, sobretudo, de adaptação.

E a atuação do Poder Judiciário, no Brasil e no mundo, através da litigância climática, permaneceu em ascensão. Não se trata mais de apenas litígios para reduzir emissões (mitigação), o cenário avança em termos de discussão da responsabilização pelo planejamento e articulação do Estado por falhas em preparar a infraestrutura urbana e rural para a nova realidade climática.

O STF tem se posicionado como guardião deste novo paradigma, combatendo e discutindo o “Estado de Coisas Inconstitucional Ecológico” através de decisões que exigem a reativação de fundos climáticos e a execução de políticas de desmatamento zero, com decisões paradigmáticas como a ADPF 708 (Fundo Clima), a ADO 59 (Fundo Amazônia) e a ADPF 760 (desmatamento zero até 2030). Durante a COP30, o Dia da Justiça reuniu representantes do STF, do CNJ, dos tribunais superiores e de cortes constitucionais de diversos países para discutir justiça climática. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, destacou que o Judiciário tem o dever constitucional de dar resposta quando provocado sobre questões ambientais, não se tratando de ativismo, mas de compromisso constitucional.

O TCU, que já vinha assumindo papel estratégico no controle climático, inaugurou no ano passado uma nova etapa de atuação marcada pelo acórdão 546/2023, que reposicionou o controle externo como instrumento de prevenção e precaução de desastres e de indução de políticas climáticas. Constatou-se que gastos com resposta (socorro, reconstrução, indenizações) são consistentemente superiores aos gastos com a prevenção e mitigação de riscos. E essa falta de investimento em prevenção é um equívoco fiscal estrutural injustificável, que resulta em perdas humanas e materiais incalculáveis e exige dispêndios emergenciais muito mais volumosos. Ao transformar o “custo da inação” em indicador de má gestão, a Corte de Contas adotou um controle preditivo e em tempo real que se operacionalizou durante a catástrofe do Rio Grande do Sul, em 2024, demonstrando que a eficácia das políticas de prevenção é, além de dever constitucional, a escolha economicamente racional diante dos bilhões e bilhões de reais em prejuízos.

O relatório do Pnuma e do Sabin Center for Climate Change Law revelou que, até junho de 2025, havia 3.099 casos relacionados ao clima em 55 jurisdições nacionais e 24 tribunais internacionais ou regionais. O Brasil ocupa o quarto lugar em número de litígios climáticos, com mais de 130 casos registrados, a maioria buscando responsabilização por danos relacionados ao desmatamento e outras fontes de emissões. A plataforma de litigância climática no Brasil, desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (Juma), indica em 2025 um total de 351 casos de litígios climáticos, diretos e indiretos, no Brasil, afirmando a ascensão da pauta.

Com a publicação da nova lei geral do licenciamento ambiental e a ausência de tratamento específico sobre impactos climáticos, entre outras diversas questões, a litigância climática no STF permanecerá sendo ponto crítico no direito climático brasileiro em 2026. Os pareceres consultivos da Corte IDH, Itlos e da CIJ tendem a fortalecer ainda mais esse movimento, oferecendo base jurídica robusta para ações judiciais que busquem responsabilizar Estados e empresas por contribuições às mudanças climáticas ou por omissões no enfrentamento da crise.

Em resumo, 2025 foi o ano em que o Direito do Clima amadureceu e avançou para um “ponto de não retorno” em termos de vinculatividade nacional e internacional. Diante de um planeta em chamas e de uma geopolítica fraturada, as instituições jurídicas, das cortes internacionais ao  STF, construíram novas balizas de aplicação e interpretação jurídica na temática. O desafio para os próximos anos será traduzir esses mandamentos jurídicos em ação concreta, garantindo que a justiça climática saia do papel e que as metas nacionais e globais se materializem antes do colapso climático planetário.

Talden Farias

é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

Bruno Teixeira Peixoto

é advogado do “Cabanellos Advocacia”. Mestre na área de Direito Internacional e Sustentabilidade pela UFSC e especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pelo Cesuc-SC. Possui formação Executiva em Compliance e Governança no Setor Público pelo Insper e em Compliance Ambiental, Social, de Governança e de Proteção de Dados pela PUC-RJ. Autor de “Compliance no Direito Ambiental: Licenciamento, ESG e regulação” (Fórum, 2023).

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