O desenvolvimento exponencial da inteligência artificial não apenas remodelou a economia e a sociedade, mas impôs um desafio estrutural à dogmática jurídica. A massiva incorporação de sistemas algorítmicos autônomos e cada vez mais fundamentais em setores estratégicos, como o diagnóstico médico, a gestão de crédito e a prestação de serviços públicos, evidencia a insuficiência dos regimes clássicos de responsabilidade civil. Esses regimes, usualmente analisados sob o prisma da conduta humana, do dolo ou da culpa e de um nexo causal, entram em colapso diante da opacidade algorítmica [1], da complexidade e da imprevisibilidade inerentes ao aprendizado de máquina (machine learning) de sistemas de inteligência artificial.
Essa tecnologia tem como fundamento central o aprendizado contínuo com base no processamento, coleta, análise e pesquisa de dados. Em outras palavras, a tecnologia aprende a se comportar de forma semelhante a um humano em determinadas situações, buscando soluções e desenvolvimento de atividades.
Percebe-se, assim, que uma tecnologia como a inteligência artificial é capaz de gerar danos, sob os mais diversos aspectos, a depender de onde e como é utilizada. Em que pese a existência de normas jurídicas voltadas para o campo da ciência, tecnologia e inovação, tal como a Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), questões como a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados por inteligência artificial ainda não foram reguladas pelo legislador pátrio, o que demonstra a importância de debater e refletir sobre o tema na atualidade.
Tal análise da responsabilidade civil sob a ótica da inteligência artificial se mostra ainda mais importante ao analisarmos que o Brasil se encontra na 16ª posição do denominado “Índice de Vibração de IA” [2], e o segundo que mais cresceu em contratações para inteligência artificial, segundo o “AI Index Report 2025”, conforme divulgado pela Universidade de Stanford [3].
Dificuldade de imputação
A questão central reside na dificuldade de imputação. Quando um sistema de inteligência artificial causa um dano, a tradicional investigação da conduta humana reveladora de culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, mostra-se insuficiente. O erro pode ser estrutural, decorrente de vieses nos dados de treinamento, de falhas de design ou de decisões não previamente programadas, geradas pela autonomia do processo de aprendizado. A cadeia causal, que antes se delineava de forma linear, torna-se difusa e fragmentada, atravessada por inúmeras variáveis algorítmicas que operam como uma verdadeira caixa-preta, entendida aqui como a opacidade estrutural e a não explicabilidade funcional dos modelos de aprendizado de máquina.
Diante da insuficiência da responsabilidade subjetiva pura e da inadequação de se aplicar, de forma acrítica, a responsabilidade objetiva baseada em atividades de risco, que pressupõe um risco previamente conhecido e delimitável, impõe-se à análise da ingerência tecnológica como um possível pilar de imputação da responsabilidade civil.

A ingerência tecnológica transcende a mera propriedade ou posse da ferramenta. Ela se caracteriza pela capacidade efetiva de o agente exercer controle material, cognitivo e operacional sobre o sistema de inteligência artificial. Essa capacidade manifesta-se ao longo de todo o ciclo de vida da tecnologia, desde a escolha estratégica e a aquisição do sistema, passando pela etapa de modelagem e treinamento, que envolve a definição de parâmetros, a seleção e alimentação das bases de dados e os ajustes algorítmicos, até a supervisão e a governança de seu uso cotidiano.
Ao exercer essa ingerência, o agente, seja o desenvolvedor que parametriza o algoritmo, seja o usuário final que o customiza e o aplica em sua atividade econômica, promove uma verdadeira internalização do risco. O risco algorítmico, por sua complexidade e dificuldade de previsão, deve ser suportado por quem detém o poder de decisão sobre a implementação e o monitoramento da tecnologia. A responsabilidade, portanto, deve acompanhar o grau de ingerência, pois quem governa a tecnologia governa também o risco que dela decorre.
Vigilância contínua dos sistemas de IA
Nessa perspectiva, a culpa adquire um novo significado, passando a se vincular ao descumprimento dos deveres de governança e diligência, os quais impõem uma vigilância contínua e qualificada sobre os inputs e outputs dos sistemas de inteligência artificial [4]. A conduta culposa pode se manifestar pela negligência na seleção de dados enviesados que reproduzem ou amplificam discriminações, pela imprudência na aplicação de modelos opacos em atividades de alto risco sem mecanismos adequados de validação humana ou pela imperícia decorrente da ausência de registros e logs de auditoria, o que inviabiliza a rastreabilidade posterior.
O ponto de maior atrito entre a inovação tecnológica e o Direito Civil reside, contudo, na prova do nexo causal. A opacidade algorítmica impõe à vítima um ônus probatório muitas vezes excessivo, tornando extremamente difícil demonstrar que o dano sofrido decorreu direta e imediatamente de um erro interno do sistema de inteligência artificial.
Diante desse cenário, é imperativo que o ordenamento jurídico, especialmente no plano processual, absorva a realidade tecnológica. A segurança jurídica exige que a lei assegure meios efetivos para o exercício do direito à reparação. Assim, o uso de sistemas de inteligência artificial deve estar condicionado a rigorosos deveres de transparência, explicabilidade e rastreabilidade. O agente que exerce a ingerência tecnológica deve manter registros detalhados, trilhas de auditoria e documentação técnica dos modelos utilizados, de modo a viabilizar a auditoria algorítmica após a ocorrência do dano.
Violação do dever de cautela
A escolha deliberada por sistemas de inteligência artificial que operem sob regime de opacidade decisória, sem oferecer condições mínimas de prestação de contas, configura violação do dever de cautela e implica a internalização indevida do risco. Nessas hipóteses, a solução processual encontra respaldo na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil [5], bem como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumido r[6]. O agente que detém o controle material e cognitivo da tecnologia é quem possui as melhores condições técnicas para demonstrar a inexistência do nexo causal ou a regularidade do processo algorítmico, não sendo razoável impor à vítima hipossuficiente o encargo de desvendar a lógica interna de sistemas complexos.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 incorpora a redistribuição dinâmica do ônus da prova como mecanismo de equilíbrio processual. O dispositivo prevê a inversão do encargo probatório sempre que verificada a hipossuficiência da vítima ou quando a própria natureza opaca do sistema de inteligência artificial tornar a produção da prova excessivamente onerosa ao lesado [7].
O sistema de responsabilidade civil, ao se estruturar em torno da ingerência tecnológica e dos desafios probatórios, reafirma seu papel não apenas reparatório, mas também preventivo. Ao imputar o risco a quem o controla, incentivará o desenvolvimento de tecnologias mais seguras, auditáveis e eticamente responsáveis. A inteligência artificial, portanto, não exige necessariamente a criação de um regime inteiramente novo, mas uma releitura hermenêutica dos princípios existentes, capaz de adaptá-los à realidade contemporânea. Ao vincular o dever de reparar ao poder de ingerência tecnológica, o Direito assegura que a inovação caminhe lado a lado com a responsabilidade, preservando a proteção da vítima e a integridade do ordenamento jurídico na era digital.
[1] Nesse sentido: LU, Sylvia. Algorithmic opacity, private accountability, and corporate social disclosure in the age of artificial intelligence. Vand. J. Ent. & Tech. L., v. 23, 2020, p. 114;e BURRELL, Jenna. How the machine ‘thinks’: Understanding opacity in machine learning algorithms. Big data & society, v. 3, n. 1, 2016, p. 4.
[2] GROSSMANN, Luís Osvaldo. Brasil salta de 35º para 16º em ranking de inteligência artificial: talento e IA responsável puxam. In: Convergência Digital. Disponível em: <https://convergenciadigital.com.br/inovacao/brasil-salta-de-35o-para-16o-em-ranking-de-inteligencia-artificial-talento-e-ia-responsavel-puxam/#:~:text=O%20Brasil%20saltou%20da%2035%C2%AA,IA%20respons%C3%A1vel%20e%20opini%C3%A3o%20p%C3%BAblica.>. Acesso em: 20/01/2026.
[3] CARVALHO, Alexandre. Brasil foi o 2º país que mais cresceu em contratações para IA. In: Você RH. Disponível em: <https://vocerh.abril.com.br/mercado-vagas/brasil-foi-o-2o-pais-que-mais-cresceu-em-contratacoes-para-ia/>. Acesso em: 20/01/2026.
[4] Inputs (entradas) são as informações ou comandos que são fornecidos a um sistema de inteligência artificial, enquanto outputs (saídas) são os resultados ou as respostas geradas após o processamento desses dados.
[5] Art. 373, Código de Processo Civil. (…)
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(…)
[6] Art. 6º, Código de Defesa do Consumidor. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(…)
[7] Art. 37, Projeto de Lei nº 2.338/2023. O juiz inverterá o ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente ou quando as características de funcionamento do sistema de IA tornarem excessivamente oneroso para a vítima provar os requisitos da responsabilidade civil.
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