A prova é elemento central no processo penal, pois dela depende a formação da convicção judicial e a garantia de um julgamento justo. A Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, disciplinando a cadeia de custódia e estabelecendo regras para assegurar a integridade dos vestígios. Nesse contexto, a quebra de sequencialidade representa a ruptura da ordem cronológica e procedimental exigida, comprometendo a confiabilidade da prova. O presente artigo analisa os fundamentos legais, os impactos da quebra de sequencialidade e os precedentes jurisprudenciais relevantes.

O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado”. A sequencialidade exige que cada etapa, reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, seja registrada e respeitada. A quebra dessa ordem gera dúvidas sobre a autenticidade da prova.
A observância da cadeia de custódia decorre de princípios constitucionais: o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), que impõe ao Estado cumprir rigorosamente os ritos; o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), que permite a parte possa questionar a origem e a integridade da prova, garantido que o que está nos autos reflete a realidade e, por fim, a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF), que é uma proteção constitucional de que, ninguém será condenado com base em provas duvidosas ou ilícitas.
A quebra de sequencialidade poderá ensejar nulidade da prova (artigo 564, CPP), especialmente quando demonstrado o prejuízo à defesa.
Desafio contemporâneo
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Lei 13.964/2019, reforça a necessidade de documentação rigorosa da cadeia de custódia para garantir integridade, autenticidade e confiabilidade das provas, com especial ênfase em evidências digitais (imagem forense e código hash) e em lacre/acondicionamento de evidências físicas (documentação de manuseio). Irregularidades não geram nulidade automática: o reconhecimento de vício exige demonstração de prejuízo, e a existência de outras provas pode sustentar a condenação. Casos específicos mostram: inadmissibilidade de provas digitais sem documentação; absolvição quando drogas chegam à perícia sem lacre e não há outras provas.

A doutrina diverge quanto aos efeitos da quebra: uma corrente defende nulidade automática, por violação direta ao devido processo legal, já a outra sustenta que é necessário demonstrar prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
Mas uma coisa é certa: a Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, exigindo a documentação integral do vestígio desde o reconhecimento até o descarte. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal fragiliza essa cadeia e compromete a credibilidade dos vestígios. Embora a jurisprudência majoritária exija a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, tal falha pode gerar insegurança jurídica e inviabilizar a persecução penal. Cabe, portanto, ao julgador analisar a irregularidade em conjunto com outros elementos, a fim de decidir se a prova ainda é confiável.
Dessa forma, a observância rigorosa da cadeia de custódia revela-se não apenas como exigência normativa, mas como condição indispensável para a legitimidade da persecução penal. A sua violação, manifestada na quebra de sequencialidade da prova, compromete a confiabilidade dos vestígios e ameaça a própria racionalidade do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, a análise da regularidade procedimental deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, de modo a assegurar que a prova admitida em juízo seja não apenas formalmente válida, mas materialmente idônea. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal, assim, configura-se como um dos maiores desafios contemporâneos à efetividade das garantias fundamentais e à credibilidade das decisões judiciais.
Bibliografia
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Atualizado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível aqui.
VIEIRA, Marco Aurélio Vicente, Cadeia de Custódia de Prova, Editora Scortecci, 2018.
JÚNIOR, Antônio Aparecido Belarmino, Inquérito Policial e seus Aspectos Processuais, AM2 Editora, 2026.
STJ. Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 2021. Disponível aqui.
STJ. Recurso em Habeas Corpus nº 77.836/PA. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 2019. Disponível aqui.
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