Opinião

O mito do reconhecimento judicial da prescrição no processo civil

A prescrição ocupa posição central no sistema jurídico como instrumento de estabilização das relações jurídicas, de promoção da segurança jurídica e de contenção do exercício indefinido do poder de agir. No processo civil brasileiro, entretanto, observa-se uma distorção prática recorrente, a equivocada assimilação de que a prescrição, sobretudo a intercorrente, somente se aperfeiçoaria a partir de seu reconhecimento expresso pelo órgão jurisdicional.

Reprodução

Novo Código de Processo Civil CPC

Essa compreensão, embora amplamente difundida na prática forense, conduz a graves incongruências dogmáticas e a resultados incompatíveis com a própria natureza jurídica da prescrição. Em especial, cria-se a falsa impressão de que, enquanto inexistente pronunciamento judicial específico, o direito material e o direito de ação executiva permaneceriam hígidos, legitimando a prática de atos constritivos mesmo após o transcurso integral do prazo prescricional.

O presente artigo propõe enfrentar criticamente esse equívoco. Parte-se da premissa de que a prescrição, seja de direito material, seja intercorrente, consuma-se automaticamente pelo decurso do tempo, independentemente de reconhecimento judicial, o qual possui natureza meramente declaratória. A partir disso, sustenta-se que os atos executórios praticados após a consumação do prazo prescricional, ainda que anteriores ao reconhecimento formal, são juridicamente inválidos, por ausência superveniente de poder jurisdicional executório.

Para ilustrar a problemática, utiliza-se como fio condutor um caso hipotético recorrente na prática forense: Ajuizou-se uma execução que permaneceu arquivada por longo período, sem a realização de constrições, posteriormente desarquivada com realização de penhora e alienação judicial, apesar de já consumada a prescrição intercorrente. O objetivo é demonstrar que, sob uma leitura dogmaticamente coerente, tais atos não deveriam subsistir.

Prescrição como fato jurídico extintivo: natureza e efeitos

A prescrição, em sua essência, é instituto de direito material. Trata-se de fato jurídico extintivo, decorrente da conjugação entre o decurso do tempo e a inércia do titular do direito subjetivo, nos termos do artigo 189 do Código Civil. A sua função não é meramente processual, mas estrutural: extinguir a pretensão, retirando do titular o poder jurídico de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação.

Ao comentarem o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery ensinam o conceito de prescrição: “Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação” [1].

Spacca

A doutrina clássica é uníssona ao reconhecer que a prescrição não nasce do pronunciamento judicial.  O juiz não cria a prescrição, mas somente limita-se a reconhecê-la quando provocado ou autorizado por lei. Já o fenômeno prescricional ocorre no plano do direito material, independentemente da atuação jurisdicional.

Nesse mesmo sentido, HC 56.128-ES 2006/0055402-9 sob relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima: “ (…) por ter natureza declaratória, a decisão que reconhece a prescrição tem efeito ex tunc, vale dizer, retroage à data em que ocorreu o termo final do respectivo prazo extintivo” [2].

Isto pois, se limita a reconhecer uma situação jurídica já consolidada no tempo. A decisão judicial não constitui a prescrição, ela apenas declara sua existência.

Essa distinção é fundamental para afastar uma confusão recorrente entre consumação da prescrição e seu reconhecimento judicial. A primeira decorre exclusivamente da lei e do tempo; o segundo é mero ato de constatação, necessário para a produção de efeitos processuais formais, mas incapaz de alterar o momento em que o direito se extinguiu.

Prescrição intercorrente no CPC/2015: procedimento e não constituição

A prescrição intercorrente, embora por muito tempo tratada de forma vacilante pela jurisprudência, não constitui novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. O novo diploma apenas positivou e sistematizou um instituto já reconhecido no direito brasileiro, especialmente no âmbito das execuções.

O artigo 921 do CPC estabelece hipóteses de suspensão da execução e, em seus §§ 1º a 5º, disciplina o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, é essencial destacar que o legislador não condicionou a existência da prescrição intercorrente a qualquer decisão judicial prévia. O que se exige é apenas o contraditório antes de sua declaração formal.

Note que o contraditório previsto no §5º do artigo 921 não constitui requisito de formação da prescrição, mas condição de legitimidade da decisão que a reconhece. O prazo prescricional corre automaticamente, enquanto o contraditório serve para assegurar às partes a possibilidade de demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva.

Portanto, o CPC/2015 não transforma a prescrição intercorrente em um fenômeno jurisdicionalmente constituído. Ao contrário, reafirma sua natureza material, limitando-se a regular o modo pelo qual o juiz deve reconhecê-la, caso ainda não o tenha feito.

Momento da consumação e efeitos ex tunc do reconhecimento

Se a prescrição se consuma automaticamente, impõe-se enfrentar a questão mais sensível: quais são os efeitos do reconhecimento judicial tardio?

A resposta dogmaticamente adequada passa pelo reconhecimento de que a declaração judicial da prescrição produz efeitos retroativos, pois apenas reconhece uma situação jurídica preexistente. Isso significa que, uma vez declarada, considera-se extinto o direito de ação desde o momento em que o prazo prescricional se completou e não desde a data da decisão.

Tal conclusão decorre logicamente da natureza declaratória do pronunciamento. Admitir que os efeitos da prescrição se projetem apenas a partir do reconhecimento judicial equivaleria a atribuir-lhe natureza constitutiva, em frontal contradição com sua essência.

Nesse ponto, é imprescindível distinguir entre eficácia processual e existência do direito. O processo pode, formalmente, continuar tramitando; contudo, uma vez consumada a prescrição, inexiste mais o direito material que lhe dá suporte. A jurisdição executiva, privada de seu fundamento, perde legitimidade para a prática de atos constritivos, tornando-se juridicamente ilegítimo.

Análise do caso hipotético: execução, arquivamento e hasta pública

Considere-se o seguinte cenário: execução ajuizada em 2017, regularmente processada, mas posteriormente arquivada em razão da inércia do exequente. Durante mais de cinco anos, não há qualquer ato constritivo, tampouco causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse interregno, consuma-se a prescrição intercorrente.

Em 2022, o processo é desarquivado, com indicação de novas pesquisas pelo credor. Intimado do resultado inútil da ação, o credor, sempre diligente, efetua diversas manobras na busca de bens do devedor, mas todas infrutíferas. Somente em 2025 localiza-se um imóvel em nome do executado, procede-se à penhora e, no ano seguinte, o bem é arrematado em hasta pública. Neste momento surge o devedor arguindo a existência da prescrição intercorrente nos autos.

À luz da tese aqui defendida, a conclusão é inevitável: todos os atos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente inválidos. No momento do desarquivamento, o direito de ação executiva já se encontrava extinto. O juízo não detinha mais poder jurisdicional para ordenar constrições patrimoniais.

A penhora, nesse contexto, revela-se ato praticado sem tutela jurisdicional legítima. A hasta pública, por sua vez, decorre de uma cadeia de atos viciados desde a origem. Não se trata de mera irregularidade processual, mas de verdadeira nulidade decorrente da ausência de pressuposto material de validade da execução.

Segurança jurídica, terceiros de boa-fé e limites da relativização

É previsível que, diante dessa conclusão, em especial quanto ao exemplo trazido, invoque-se a proteção à segurança jurídica e à boa-fé do terceiro adquirente em hasta pública. De fato, a jurisprudência frequentemente preserva a arrematação, mesmo diante de vícios anteriores, em nome da estabilidade das relações jurídicas.

Todavia, essa linha argumentativa não pode ser acolhida de forma acrítica. A boa-fé do terceiro não tem o condão de convalidar atos praticados quando já inexistente o próprio direito de executar. Não se trata de defeito sanável, mas de ausência de poder jurisdicional.

A relativização excessiva da prescrição, sob o pretexto da segurança jurídica, esvazia o próprio instituto e compromete sua função sistêmica. A prescrição, por sua natureza, atua como freio ou limite material ao exercício da jurisdição e não simples técnica processual disponível ao intérprete.

Admitir a subsistência de atos executórios após a extinção do direito material significa, em última análise, permitir que o Estado-juiz atue sem fundamento jurídico válido, em afronta direta ao princípio da legalidade.

Conclusão

A prescrição, seja de direito material, seja intercorrente, consuma-se automaticamente pelo decurso do tempo, independentemente de pronunciamento judicial. O reconhecimento jurisdicional possui natureza meramente declaratória e produz efeitos retroativos, limitando-se a constatar uma situação jurídica já consolidada.

A exigência de contraditório prévio, prevista no CPC/2015, não constitui a prescrição, mas apenas legitima sua declaração. Uma vez consumado o prazo prescricional, extingue-se o direito de ação executiva, retirando do juízo o poder de praticar atos constritivos.

Nesse contexto, os atos executórios praticados após a consumação da prescrição (ainda que anteriores ao reconhecimento formal) devem ser considerados juridicamente inválidos. Neste sentido, nem mesmo a proteção à segurança jurídica e à boa-fé de terceiros podem servir de fundamento para a perpetuação de atos praticados à margem da legalidade.

A tese aqui defendida não ignora as resistências jurisprudenciais, mas propõe uma leitura dogmaticamente coerente do instituto da prescrição, capaz de resgatar sua função estrutural no sistema jurídico e de provocar reflexão crítica sobre práticas consolidadas, porém incompatíveis com seus fundamentos.

 


[1] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado . 3ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 286.

[2] STJ – HC: 56128 ES 2006/0055402-9, relator.: ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2007, T5 – 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 6/8/2007 p. 554

Túlio Alexandre Martins

é advogado especializado em Direito Bancário, coordenador jurídico negocial no escritório Reis Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance, membro efetivo da Comissão de Direito Bancário e da Comissão Especial de Resoluções Consensuais de Conflitos da OAB-SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também