A psicopatia desafia um dos pilares do Direito Penal moderno: a culpabilidade. O sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar a inimputabilidade no artigo 26 do Código Penal, parte da premissa de que somente a doença mental capaz de suprimir a compreensão da ilicitude ou a autodeterminação afasta a responsabilidade penal. Ocorre que o psicopata não se enquadra com facilidade nessa categoria, tampouco pode ser tratado como um delinquente comum.

Do ponto de vista psiquiátrico, a psicopatia é compreendida como transtorno de personalidade caracterizado por ausência de empatia, frieza emocional, manipulação e desprezo por normas sociais. Diferentemente dos portadores de psicose, o psicopata não apresenta delírios ou alucinações. Sua cognição permanece íntegra. Ele entende perfeitamente que sua conduta é ilícita. O déficit está no campo afetivo e moral, não no intelectual.
É justamente essa preservação da capacidade cognitiva que conduz a doutrina majoritária a reconhecer sua imputabilidade. Autores como Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco sustentam que a psicopatia, por não comprometer a compreensão do ilícito, não autoriza o afastamento da culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa linha, mantendo a aplicação de penas privativas de liberdade a condenados diagnosticados com transtorno de personalidade antissocial.
Índices de reincidência em casos de psicopatia
Contudo, o problema não se encerra na fase da condenação. Ele se agrava na execução penal. Estudos criminológicos indicam que indivíduos com traços psicopáticos apresentam índices de reincidência significativamente superiores aos de criminosos comuns, sobretudo em delitos violentos. A pena, concebida sob as funções preventiva e ressocializadora, revela-se de eficácia reduzida nesse contexto. O psicopata não internaliza valores morais, não responde ao caráter intimidatório da sanção e frequentemente utiliza o ambiente prisional como espaço de manipulação e fortalecimento de sua influência sobre outros detentos.
A progressão de regime, por exemplo, exige bom comportamento carcerário. Entretanto, a habilidade de simulação e adaptação social desses indivíduos torna o critério subjetivo insuficiente para aferir real diminuição de periculosidade. O exame criminológico, embora previsto na Lei de Execução Penal, nem sempre é utilizado de forma consistente, e os laudos periciais frequentemente enfrentam limitações técnicas para mensurar risco de reincidência com precisão.

Surge, então, um impasse normativo: se por um lado o psicopata é imputável, por outro, o modelo tradicional de pena não produz os efeitos esperados.
Medidas de segurança
A alternativa das medidas de segurança também apresenta fragilidades. Elas foram concebidas para inimputáveis e semi-imputáveis, cuja doença mental compromete o discernimento. No caso da psicopatia, não há comprometimento cognitivo que justifique absolvição imprópria. Além disso, a ciência ainda não dispõe de tratamento capaz de promover reestruturação profunda da personalidade psicopática. Fala-se em manejo, não em cura.
A jurisprudência brasileira revela oscilação. Enquanto prevalece o entendimento pela imputabilidade plena, decisões pontuais reconhecem elevada periculosidade e restringem benefícios executórios com base em laudos técnicos. A ausência de critérios legais específicos conduz a soluções casuísticas, fragilizando a segurança jurídica.
O artigo 26 do Código Penal, redigido em 1940, não foi estruturado para lidar com transtornos de personalidade complexos como a psicopatia. Ele trabalha com uma dicotomia simplificada: imputável ou inimputável. A realidade contemporânea demonstra que essa divisão é insuficiente.
Isso não significa defender a criação de categorias punitivas excepcionais ou relativizar garantias fundamentais. O desafio consiste em aprimorar instrumentos técnicos de avaliação de risco, fortalecer a utilização de exames especializados na execução penal e estabelecer critérios objetivos para progressão de regime quando houver diagnóstico de transtorno de personalidade com alto potencial de reincidência violenta.
Insuficiência do sistema penal
Experiências estrangeiras demonstram que avaliações estruturadas de periculosidade, como a utilização de escalas específicas em contexto forense, auxiliam na tomada de decisões mais técnicas durante a execução da pena. O Brasil ainda carece de incorporação sistemática desses instrumentos.
Diante desse cenário, o debate não deve girar em torno de classificar o psicopata como inimputável ou plenamente culpável, mas sim em reconhecer que o sistema penal brasileiro opera com ferramentas normativas insuficientes para lidar com esse perfil criminológico.
A imputabilidade permanece, mas a execução da pena precisa ser repensada sob perspectiva interdisciplinar. A proteção da sociedade e a observância das garantias constitucionais não são valores excludentes. Exigem, contudo, atualização legislativa, qualificação técnica e maior integração entre Direito Penal, criminologia e psiquiatria forense.
Ignorar essa lacuna é perpetuar decisões improvisadas diante de um dos fenômenos mais complexos da criminalidade contemporânea.
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Referências
BARREIRAS, Mariana Barros. Manual de criminologia. Salvador: JusPodivm, 2022.
BARROS, Daniel M. Introdução à psiquiatria forense. Porto Alegre: ArtMed, 2019. E-book. Disponível aqui.
BATISTA, Talita. Psicopatia no sistema prisional brasileiro:Como são tratados os indivíduos psicopatas?. Revista ConJur Online, 2017.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Luiz Luisi. 26. ed. São Paulo: Martin Claret, 2022.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. 1. 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. Disponível aqui.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação nº 992433020098070001, Relator Desembargador Jesuíno Rissato. Julgado em 01 mar. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 28 mar. 2012. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Habeas Corpus nº 07257806520198070000, Relator Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti. Julgado em 30 jan. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, 17 fev. 2020. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação 00926973620138260050, Relator Desembargador Lauro Mens de Mello. Julgado em 25 jun. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, 29 jun. 2015. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Agravo em Execução Penal nº 5007848722013827000, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto. Julgado em 12 set. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, 12 set. 2019. Disponível aqui.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 1941. Disponível aqui.
BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. Disponível aqui.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral – arts. 1º a 120. Vol. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. Disponível aqui.
CLECKLEY, Hervey. The mask of sanity: an attempt to clarify some issues about the so-called psychopathic personality. 5. ed. St. Louis: Mosby, 1988.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral – arts. 1º ao 120. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
FABRETTI, Humberto B.; SMANIO, Gianpaolo P. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 22. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. v. 1.
HARE, Robert D. Sem consciência. Porto Alegre: ArtMed, 2013. Disponível aqui.
HARE, Robert D.; NEUMANN, Craig S. Psychopathy as a Clinical and Empirical Construct. Annual Review of Clinical Psychology, v. 4. 2008. Disponível em: DOI: aqui.
LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. 2. ed. São Paulo: Ícone Editora, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini; MIRABETE, Renato N. Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MORANA, HCP. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira : caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. São Paulo, 2003
MORANA, Hilda; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. v. 28. São Paulo: Revista Brasileira Psiquiatria, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Vol. único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2024
PALOMBA, Guido A. Perícia na psiquiatria forense. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016. Disponível aqui.
PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de psiquiatria forense. São Paulo : Atheneu Editora, 2003
PIMENTEL, Vanessa Miceli de Oliveira. Psicopatia e direito penal: o lugar do autor psicopata dentro do sistema jurídico-penal.
PINEL, P. (2007). Tratado médico-filosófico sobre a alienação mental ou mania (J.A. Galli, Trad.). Porto Alegre: Editora da UFRGS. Original publicado aqui
PRETO, Donald W; GRANT, Jon E. Guia para o DSM-5. Porto Alegre: ArtMed, 2015. Disponível aqui.
RODRIGUES, Claudia Reis Siano. A persecução penal do psicopata. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, v. 2, n. 3, 2014. Disponível aqui.
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus 50.331/PB. Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 17 maio 2007. Disponível aqui.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Enrique. Manual de direito penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral: volume – 1. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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