A partir de uma visão realista sobre a índole dos homens surge a necessidade de criação do Estado e de mecanismos de controle do exercício do poder, a fim de evitar que aquele que detenha o poder cometa abusos. A separação de Poderes, como um desses mecanismos, é princípio estruturante da democracia brasileira. A Constituição estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (artigo 2º) e elenca esse princípio como cláusula pétrea (artigo 60, §4°, inciso III).

A ampliação das atividades do Estado contemporâneo e a complexidade da sociedade moderna impuseram novos contornos à separação e novas formas de relacionamento entre os Poderes da República, que vão calibrando suas interferências recíprocas para concretizar os interesses da coletividade dispostos, sobretudo, na Constituição. Assim, um pouco de atrito entre os poderes é natural, faz parte da democracia e dos freios e contrapesos. Diversamente, essa tensão entre os poderes não existe em regimes autoritários, nos quais prevalece o Poder Executivo, com o enfraquecimento e aparelhamento dos demais.
Ilustrativamente, após a Revolução de 1930, Getulio Vargas editou o Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, instituindo o Governo Provisório que exerceria “discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembleia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país” (artigo 1º), sendo dissolvido o Congresso Nacional (artigo 2º). Também editou o Decreto 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reorganizando provisoriamente o Supremo Tribunal Federal para reduzir o número de ministros de 15 para 11 e estabelecer regras para abreviar seus julgamentos. Dias depois, Getúlio Vargas aposentou seis ministros (inclusive o procurador-geral da República) e, em seguida, nomeou dois novos ministros [1].
Separação de Poderes na democracia brasileira
Desde a Constituição de 1988, o Brasil vive um período de estabilidade democrática. Na democracia, não há hipertrofia do Poder Executivo nem dos demais Poderes, de maneira que os debates jurídicos relacionados às funções constitucionais são componentes da ideia de harmonia e equilíbrio entre os Poderes constituídos. Nesses debates jurídicos, os Poderes vão testando reciprocamente seus limites. Nos últimos anos, a sociedade brasileira presenciou intensos debates jurídicos e interferências recíprocas, entre os quais:
suspensão feita pelo Supremo Tribunal Federal, no MS 37.097, de nomeação efetivada pela Presidência da República, em 2020, para cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal;
indulto concedido pela Presidência da República, por meio do Decreto de 21/04/2022, a deputado condenado por crime de ameaça ao Estado Democrático de Direito, e posterior anulação pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o indulto inconstitucional na ADPF 966, julgada em 10 de maio de 2023;
aprovação, pelo Senado em 16 de abril de 2024, da PEC 45/2023 criminalizando o porte de qualquer quantidade de droga (atualmente esta proposta está tramitando na Câmara dos Deputados) e decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 506/STF, que descriminalizou o porte de quarenta gramas de maconha para consumo pessoal, em 26 de junho de 2024;
marco temporal das terras indígenas em 5 de outubro de 1988, que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.031/STF, julgado em 27 de setembro de 2023. O Congresso Nacional reagiu e editou a Lei 14.701, em 23 de outubro de 2023 — os vetos da Presidência da República foram derrubados em 14 de dezembro de 2023 —, restabelecendo o marco temporal em 5 de outubro de 1988. A lei foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Reforçando o entendimento do Poder Legislativo, o Senado aprovou, em 10 de dezembro de 2025, a PEC 48/2023, que também estabelece o marco temporal em 5 de outubro de 1988 (atualmente esta proposta está tramitando na Câmara dos Deputados). Duas semanas depois, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADC 87 e conexas, em 19 de dezembro de 2025, reconheceu a inconstitucionalidade do marco temporal fixado na Lei 14.701; e
aprovação no Congresso Nacional, em 17 de dezembro de 2025, do projeto de lei que reduz penas aos condenados por atos antidemocráticos, conhecido como “PL da dosimetria”, o qual foi vetado integralmente pela Presidência da República, em 8 de janeiro de 2026. Atualmente, esse veto está pendente de análise no Congresso Nacional.
Essa dinâmica de interação entre o Congresso, a Presidência da República e o STF evidencia rodadas procedimentais e últimas palavras provisórias. A rodada procedimental consiste nos caminhos estabelecidos na Constituição para a vocalização institucional de projetos coletivos e para a solução de conflitos. Esses caminhos têm um ponto de partida e, após estágios intermediários, alcançam um ponto final. Todavia, esse ponto será final somente dentro de uma rodada procedimental (no âmbito de um determinado Poder), que pode sempre ser recomeçada (no âmbito de outro Poder). O resultado, assim, é uma última palavra provisória. [2]
O grau de resistência da última palavra provisória, em uma determinada rodada procedimental, vale dizer, o grau de dificuldade para uma decisão do Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário ser alterada por outro Poder é circunstancial e depende de vários fatores imbricados que determinam qual instituição tem, em um determinando momento histórico, mais legitimidade para tomar as grandes decisões.
Legitimidade dos Poderes na sociedade brasileira
A legitimidade é uma característica atribuída a instituições que, do ponto de vista do direito, cumprem o que é imposto pelas normas legais e, do ponto de vista da filosofia e da sociologia, estejam em conformidade com as regras morais de uma sociedade. A legitimidade dos Poderes constituídos é presumida nos Estados democráticos de direito, ou seja, não se concebe a inexistência de algum dos Poderes na democracia, de modo que eles precisam adotar condutas para que continuem perenes, ou seja, continuem legitimados e dados como certos pela sociedade (taking for granted).

A percepção generalizada ou suposição de que as ações dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no exercício de suas funções institucionais, são desejadas, próprias ou apropriadas, é variável no tempo. Assim, os Poderes parametrizam suas condutas, de certa forma, por essa percepção generalizada na sociedade brasileira, ou seja, na democracia não existe um faroeste institucional, antes e pelo contrário, os Poderes usam de prudência para testar até onde podem ir nos debates jurídicos. Portanto, na prática ocorrem flutuações de legitimidade, reatividade política e acomodações prudenciais.
A confiança é o elo entre os cidadãos e as instituições que devem representar o interesse público, intensificando tanto a legitimidade quanto a efetividade dos governos democráticos [3]. A confiança da população brasileira no Congresso, na Presidência da República e no Supremo Tribunal Federal é medida periodicamente. Por exemplo: de 2009 a 2021, foi medida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que publicava os relatórios ICJBrasil [4]; de 2012 a 2023, foi medida pelo Instituto de Pesquisas Datafolha [5]; e em 2025, foi medida pela pesquisa Genial/Quaest de confiança institucional [6].
Fazendo um recorte nos últimos dez anos de pesquisa (2016-2025), tem-se, ilustrativamente, que:
no 1º semestre de 2016 (FGV) — 10% da população confiava no Congresso Nacional, 11% na Presidência da República e 29% no Supremo Tribunal Federal;
em abril de 2019 (Datafolha) — 57% da população confiava no Congresso Nacional, 70% na Presidência da República e 64% no Supremo Tribunal Federal;
em 2021 (Datafolha) — 50% da população confiava no Congresso Nacional, 49% na Presidência da República e 59% no Supremo Tribunal Federal;
em setembro de 2023 (Datafolha) — 64% da população confiava no Congresso Nacional, 64% na Presidência da República e 60% no Supremo Tribunal Federal; e
em agosto de 2025 (Genial/Quaest) — 45% da população confiava no Congresso Nacional, 54% na Presidência da República e 50% no Supremo Tribunal Federal.
A partir desses relatórios, é possível inferir que a confiança nos Poderes Executivo e Judiciário é maior do que a confiança no Poder Legislativo. Mesmo em 2023, quando a pontuação do Congresso e da Presidência da República é a mesma, o percentual da população que “confia muito” é maior na Presidência da República. Nessa ordem de considerações, a Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal têm, no atual momento histórico, mais legitimidade para dar a última palavra, ou seja, para tomar as grandes decisões.
Ocorre que o Poder Executivo precisa de apoio da maioria partidária do Poder Legislativo para formação de uma base governista, viabilizar seu programa de governo e aprovar projetos de leis e políticas públicas. Esse apoio é construído por meio da distribuição de ministérios, cargos e emendas orçamentárias, o que reduz, de certa forma, a independência da Presidência da República em relação ao Congresso.
A circunstância de o Congresso ter derrubado metade dos vetos do atual presidente da República (foram apreciados 87 vetos, dos quais 43 foram rejeitados) [7], bem assim de que 22% do orçamento discricionário do Poder Executivo foi empenhado para emendas parlamentares em 2025, maior percentual já registrado [8], evidenciam a redução do protagonismo da Presidência da República.
Esse contexto confere protagonismo ao Supremo, mercê de sua maior legitimidade junto à sociedade brasileira e maior independência em relação aos demais Poderes.
Protagonismo do STF
Esse papel de protagonismo institucional favorece a atuação mais firme na defesa da democracia e na concretização dos interesses da coletividade em vários aspectos, não só do direito, mas também da política, da economia e dos costumes. Nessa atuação, o Supremo Tribunal Federal mantém uma razoável sintonia com a opinião pública, especialmente nas questões de grande relevância política, a fim de preservar sua legitimidade institucional [9].
Ao mesmo tempo, vai testando seus limites, como, por exemplo, no inquérito das fake news, criticado desde o início por ter sido aberto sem solicitação da Procuradoria-Geral da República. Apesar dessa e de outras críticas, o STF mantém sua confiança junto à sociedade brasileira em nível alto, vale dizer, sua atuação institucional é considerada apropriada.
Essa é a fotografia atual do equilíbrio entre os Poderes. Isso não configura, porém, um cenário imutável. As instituições funcionam bem se, coerentes com seus fundamentos legais, sinalizam imparcialidade, universalismo, probidade e justeza na relação com os cidadãos, ganhando sua confiança [10]. O equilíbrio entre os Poderes é dinâmico e depende das flutuações de confiança e legitimidade no curso dos anos.
Portanto, o protagonismo do Supremo pode se alterar ao longo do tempo. Ademais, a regra de que, neste momento histórico, o Poder Judiciário tem mais legitimidade para tomar grandes decisões não confere, na democracia brasileira, o protoganismo de forma absoluta, de maneira que em determinados temas prevalece a última palavra de outros Poderes.
Um exemplo é a prática da vaquejada: o STF reconheceu que o direito à proteção ao meio-ambiente e o dever do Poder Público de proteger os animais contra práticas que os submetam à crueldade prevalecem sobre os valores culturais representados por essa prática, declarando inconstitucional a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, na ADI 4.983, julgada em 6 de outubro de 2016. Posteriormente, o Congresso aprovou a EC 96/2017, acrescentando o § 7º ao artigo 225 da Constituição, para estabelecer que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Ou seja, o Congresso adotou uma interpretação constitucional diversa do Supremo. Essa emenda constitucional foi questionada no Supremo Tribunal Federal, que a considerou legítima na ADI 5.728, julgada em 14 de março de 2025. Portanto, neste caso, prevaleceu a decisão do Congresso.
[1] BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais. A quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, 3ª ed, p. 131
[2] MENDES, Conrado Hubner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. Tese (Doutorado em Ciência Política). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 166
[3] MISHLER, William; ROSE, Richard. What are the origins of political trust? Testing institutional and cultural theories in post–communist societies. Comparative Political Studies, v. 34, n. 1, feb. 2001, p. 30
[4] Todos os relatórios ICJBrasil estão disponíveis aqui.
[7] Reportagem da Folha de S. Paulo publicada em 25 dez. 2025. Disponível aqui.
[8] Reportagem da Folha de S. Paulo publicada em 11 jan. 2026. Disponível aqui.
[9] BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais. A quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, 3ª ed, p. 340-341.
[10] MOISÉS, José Álvaro. A desconfiança nas instituições democráticas. Opinião Pública, v. 11, n. 1, mar. 2005, p. 52
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