Durante anos, a jurisprudência eleitoral tratou a desfiliação partidária sem perda do mandato como exceção estrita, submetida a janelas temporais rígidas ou à demonstração imediata do fato motivador. Em regra, exigia-se que a saída ocorresse em prazo razoável, geralmente de 30 dias da ocorrência do fato motivador, sob pena de caracterização de infidelidade partidária, em nome da estabilidade do sistema proporcional.
Esse cenário começou a se modificar com a Emenda Constitucional nº 97/2017, que instituiu a chamada Cláusula de Desempenho e, ao mesmo tempo, incluiu no artigo 17, § 5º, da Constituição [1] a possibilidade de migração partidária, sem perda do mandato, para eleitos por legendas que não atingissem os requisitos mínimos para acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão.
A partir da nova redação constitucional, surgiram dúvidas relevantes quanto ao alcance subjetivo da norma — se restrita a deputados federais ou extensível a outros cargos proporcionais — e, sobretudo, quanto à existência de prazo para o exercício desse direito. Essas questões foram enfrentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral nas Consultas nº 0601755-74.2018.6.00.0000 [2] e nº 0601975-72.2018.6.00.0000 [3].
No julgamento dessas consultas, o Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação de caráter estruturante, com base no princípio da máxima efetividade dos direitos políticos. Na ocasião, a corte assentou que não compete ao intérprete criar limitações temporais não previstas pelo constituinte derivado, reconhecendo que a faculdade de desfiliação prevista no artigo 17, § 5º, da Constituição pode ser exercida “a qualquer tempo”, desde a proclamação dos eleitos, e por todos os cargos eletivos submetidos ao sistema proporcional, inclusive vereadores.
Essa interpretação ampla passou a servir de fundamento para decisões nos Tribunais Regionais Eleitorais. Exemplo recente e emblemático é o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 0600487-91.2025.6.16.0000 [4], que autorizou a saída de vereador eleito em 2024 de partido que não superou a cláusula de barreira, sem perda do mandato, mesmo com o pedido protocolado em julho de 2025, muito além do marco de 30 dias [5].
No caso, o TRE-PR reconheceu que a ausência de limitação temporal decorre diretamente da Constituição e da orientação do TSE, afastando o entendimento anteriormente adotado [6] e a tese de que o parlamentar deveria ter exercido a opção imediatamente após o pleito ou no início da legislatura. A corte regional também destacou expressamente que o exercício do direito não se submete a prazo decadencial.
Acórdão também deu relevo ao contexto fático concreto do mandato

Advogado e professor Paulo Lucon
O vereador era o único eleito de sua legenda no município, não contou com apoio financeiro partidário, não teve acesso a tempo de propaganda eleitoral e enfrentava instabilidade estrutural da agremiação em âmbito estadual, fatores agravados pela inexistência de representação federal e, portanto, pela exclusão do partido dos recursos públicos essenciais à atuação política.
Outro aspecto considerado foi o impacto prospectivo da cláusula de barreira: o tribunal reconheceu que a falta de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita compromete não apenas o exercício atual do mandato, mas também a viabilidade de projetos políticos futuros, como a intenção do parlamentar de concorrer às eleições de 2026 para deputado, em ambiente de competição claramente desigual.
Ao afirmar que a desfiliação pode ser exercida a qualquer tempo, o TRE-PR alinhou-se de forma explícita à ratio das consultas do TSE, segundo a qual não se pode exigir do eleito a permanência compulsória em partido estruturalmente inviabilizado por norma constitucional superveniente, sob pena de esvaziar a própria eficácia do mandato popular.
A decisão também afasta o argumento recorrente de que o conhecimento prévio da fragilidade partidária impediria a caracterização da justa causa. Segundo o entendimento adotado, a cláusula de barreira produz efeitos jurídicos contínuos, que se renovam ao longo do mandato, não se esgotando em um único momento temporal.
Perspectiva sistêmica
O julgamento consolida uma leitura mais realista e funcional da fidelidade partidária, equilibrando-a com a proteção ao exercício efetivo do mandato eletivo. A fidelidade permanece como regra, mas não pode ser instrumentalizada para aprisionar o eleito a uma legenda privada dos meios mínimos de atuação política [7].
Na prática, o precedente abre caminho para que vereadores de todo o país, cujos partidos não tenham superado a cláusula de desempenho — ainda que tenham concorrido a um pleito cientes dessa condição preexistente da legenda escolhida — possam promover a migração partidária já no início de 2026 para legendas aptas a receber recursos e estrutura, especialmente quando houver interesse legítimo na disputa das eleições gerais de 2026. Trata-se de um movimento que tende a impactar de forma significativa o rearranjo partidário no atual ciclo eleitoral.
Referências
1. Constituição Federal do Brasil de 1988. Art. 17, §§ 3º e 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017
2. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0601755-74.2018.6.00.0000, rel. min. Sérgio Banhos
3. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0601975-72.2018.6.00.0000, rel. min. Sérgio Banhos
4. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 0600487-91.2025.6.16.0000, rel. desa. Eleitoral Vanessa Jamus Marchi, j. 23/9/2025.
5. Lei dos Partidos Políticos, sob nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, Art. 22A
6. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária
7. JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 240.
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