A consolidação da economia digital transformou influenciadores em verdadeiros agentes econômicos estruturados. Se antes a atividade se limitava à produção de conteúdo, nos últimos tempos evoluiu para um modelo negocial sofisticado, envolvendo contratos publicitários recorrentes, licenciamento de imagem, programas de afiliados, parcerias comerciais e monetização em plataformas como Instagram, TikTok e YouTube, tratando-se, portanto, de atividade organizada, com capacidade de geração de riqueza significativa e que, por isso, inevitavelmente repercute na esfera da responsabilidade patrimonial.

Essa nova configuração econômica, contudo, tem produzido desafios específicos na fase de execução em casos de condenação financeira. Se por um lado o ordenamento jurídico brasileiro parte da premissa inequívoca de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, paralelamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica permanece como princípio estruturante do direito societário. Isto é, a separação do patrimônio das empresas e dos sócios, fundamental para o fomento da livre iniciativa quando não há blindagem de má-fé, cria um problema no caso dos chamados influencers.
Isso porque essas figuras públicas digitais geralmente recorrem à criação de empresas que meramente funcionam para captar receitas de monetização e contratos publicitários, e não como centros autônomos de atividade econômica, em um cenário em que há confusão entre despesas pessoais e empresariais, ausência de estrutura operacional própria e inexistência de segregação patrimonial substancial, circunstâncias que evidenciam que a formalização societária, por si só, não assegura autonomia patrimonial efetiva.
Lei que assegura execuções judiciais
O remédio para garantir que as execuções judiciais aconteçam é o o artigo 50 do Código Civil, que autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial quando o CNPJ é utilizado de forma distorcida, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Nesses casos, a desconsideração da personalidade jurídica não configura afronta à livre iniciativa, mas instrumento de recomposição da realidade econômica, especialmente quando a estrutura empresarial passa a servir mais como escudo do que como organização produtiva.
É preciso lembrar que o Código de Processo Civil prevê (artigos 133 a 137) direito à ampla defesa antes de definir se houve uso das empresas para fins de blindagem patrimonial indevida, o que demonstra que o sistema já oferece instrumentos suficientes para lidar com essas distorções sem comprometer garantias fundamentais.

No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a autonomia patrimonial não pode servir como mecanismo de blindagem artificial. O STJ reconheceu que a confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica[1], a utilização instrumental da pessoa jurídica para ocultação de bens legitima sua superação[2] e, de igual modo, consolidou a possibilidade de desconsideração inversa quando a pessoa jurídica funciona como abrigo patrimonial da pessoa física[3].
Natureza jurídica da monetização
Além da discussão acerca da autonomia patrimonial, impõe-se examinar a natureza jurídica da monetização digital decorrente da veiculação de anúncios e da exploração econômica da audiência, uma vez que titular da conta recebe valores por visualizações, cliques, conversões, assinaturas, doações de seguidores ou outras formas de remuneração estabelecidas contratualmente com a plataforma. Trata-se, portanto, de direito creditório, ainda que originado em ambiente digital. No caso, a origem tecnológica da receita não altera sua natureza patrimonial. São recursos economicamente aferíveis e passíveis, como quaisquer bens patrimoniais, de execuções judiciais. O ambiente digital não transforma renda em categoria jurídica distinta.
O Código de Processo Civil é expresso ao sujeitar à execução os bens do devedor (artigo 831) e ao admitir a penhora de créditos e direitos (artigo 835), inexistindo distinção normativa que exclua receitas digitais do alcance da constrição judicial. Afinal, a evolução econômica impõe leitura sistemática capaz de abarcar ativos intangíveis e fluxos financeiros pulverizados, razão pela qual a fragmentação deliberada de recebíveis em múltiplas contas de pagamento, intermediadores financeiros e plataformas digitais não descaracteriza a titularidade econômica dos valores, tampouco os torna imunes à execução, pois fragmentar não é o mesmo que desvincular a titularidade.
Penhora de receita
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou a penhora dos ganhos obtidos por influenciador em redes sociais para pagamento de dívida, reconhecendo que tais valores configuram crédito penhorável e não se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade, decisão essa significativa porque explicita algo que já decorre da lógica do sistema: a monetização digital não cria um novo regime de proteção patrimonial nem o isenta de responder por dívidas.
A execução na economia digital exige leitura substancial da atividade exercida. Cabe ao julgador identificar quem detém o controle da conta, quem usufrui economicamente da monetização e se há efetiva distinção entre patrimônio pessoal e empresarial, não podendo a análise se limitar à formalidade do CNPJ ou à multiplicidade de contas de pagamento, sob pena de se privilegiar a aparência em detrimento da substância econômica.
A internet não instituiu zona de imunidade patrimonial. Se a evolução tecnológica deslocou a geração de riqueza para ativos intangíveis e fluxos digitais, não revogou os princípios estruturantes da responsabilidade patrimonial. A proteção da autonomia societária permanece fundamental, desde que não usada para fins de blindagem ou de criar obstáculo deliberado à satisfação do crédito.
A efetividade da execução permanece como expressão concreta do Estado de Direito, de modo que a evolução tecnológica não afasta esse compromisso, apenas redefine os meios para sua realização, cabendo ao Judiciário acompanhar essa transformação sem abrir mão dos fundamentos que sustentam a responsabilidade patrimonial no ordenamento jurídico.
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