Opinião

Movimentos multitudinários e causalidade alternativa

Penso que o tema da responsabilidade civil seja um dos temas mais instigantes da contemporaneidade, à vista da profusão cotidiana dos riscos, muitas vezes, advindos de agentes ocultos em detrimento da integridade física e/ou moral do cidadão e da coletividade em geral.

A sociedade pós-moderna é uma sociedade de risco, em que impera o medo e a incerteza [1], caracterizada pela distribuição de riscos, diferente da sociedade industrial clássica, que era distribuidora de riquezas, conforme obra de Ulrich Bech [2], que nos alerta sobre a globalização dos riscos civilizatórios [3].

Risco é perigo, é probabilidade de dano [4], e, como tal, necessita ser diluído/socializado, com base na responsabilidade solidária constitucional, a fim de proteger as vítimas ante os riscos de autoria incerta e de causalidade complexa.

Os princípios da responsabilidade civil (priorização da vítima, solidariedade, prevenção e reparação integral) e suas respectivas funções (reparatória, punitiva e precaucional) [5] são de importância capital para solver os graves danos recorrentes de uma sociedade globalizada, massificada, e, eminentemente, polarizada sob diversos matizes (ideológico, religioso, étnico, moral, etc.).

O século atual é o século da objetivação da responsabilidade civil [6], fundada na teoria do risco a partir dos estudos de Saleilles e Josserand desde o século 19 [7], significando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir o risco e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa, razão por que basta a vítima provar a existência do dano e o nexo de causalidade com a atividade do lesador.

Se outrora predominava a responsabilidade civil subjetiva, hoje não mais

Atualmente, por exemplo, praticamente já não se leciona mais com base em casos individuais do tipo Mévio x Tércio, em exemplos nos quais os personagens se envolviam numa briga de bar ou que um derrubou o muro do outro, pois são casos ínsitos à responsabilidade civil subjetiva, considerada hoje uma exceção, impondo-se à vítima provar o dano, o nexo e a culpa frente ao lesador, sendo tal encargo, no mais das vezes, uma prova diabólica.

Na sociedade pós-industrial, os riscos agora são outros, mais graves – múltiplos, difusos e anônimos – e que comportam várias de suas modalidades (risco-proveito, risco criado, risco profissional e risco integral), todas elas fundadas na responsabilidade civil objetiva, que é a regra no Direito Privado.

Spacca

Como exemplos, citam-se os movimentos multitudinários, ou seja, as grandes manifestações populares, as passeatas estudantis, as greves, as reuniões públicas em prol dessa ou daquela “bandeira de luta”, cada vez mais recorrentes e facilmente divulgadas pela internet, inclusive com o chamamento prévio para os eventos e com filmagem “ao vivo” pela mídia televisiva.

Frequentemente, tais movimentos multitudinários resultam em motins populares, tumultos, quebra-quebras, e geram danos ao patrimônio público e/ou privado, além de lesionarem participantes ou terceiros estranhos aos eventos, meros assistentes ou transeuntes.

Portanto, é nesse contexto prático que surgem as seguintes questões-problema a que se pretende elucidar:

Imagine-se uma manifestação espontânea, não autorizada pelo poder público, sem um organizador aparente ou sem uma pessoa jurídica responsável, na qual um dos integrantes do grupo jogue uma pedra a esmo e atinja o olho de um transeunte, não sendo identificado o anônimo lesador.

Imagine-se uma turba enfurecida que, em protestos contra o aumento da passagem de ônibus, um dos seus membros lance coquetel molotov contra o ônibus de uma empresa, incendiando-o, não sendo possível identificar o autor específico do artefato.

Tais situações não são exemplos acadêmicos; ao contrário, são recorrentes no mundo dos fatos, a exigir uma percuciente análise sobre o nexo causal, pressuposto inafastável da responsabilidade civil, indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil [8], haja vista que pode haver responsabilidade sem culpa (objetiva), mas não pode haver sem nexo causal [9].

Inconteste que os efeitos multitudinários desses eventos são graves, mormente quando violentos.

E para resolver tais questões, impõe-se ressaltar – por primeiro – que  o direito de reunião é garantido pela Constituição (artigo 5º, XVI), sendo considerado um direito fundamental, desde que o seu exercício preencha as seguintes exigências: ) reunião para fins pacíficos, sem armas; 2) que não frustre outra reunião antes convocada para o mesmo local; 3) prévio aviso à autoridade competente [10].

No Direito pátrio, ainda não se tem uma regulamentação específica sobre o exercício da liberdade de reunião [11], diante da complexidade fática em si, o que vem gerando debates e críticas, especialmente quando envolve um membro indeterminado inserido num grupo de vândalos [12].

A solução de tais questões perpassa a noção sobre nexo causal, cuja análise judicial, além de imperiosa, é uma tarefa difícil, em razão do aparecimento de concausas, sucessivas ou simultâneas [13].

Nexo causal é o liame, é a relação de causa e efeito, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado [14].

A noção de causalidade é um conceito comum ao Direito Civil e ao Direito Penal e suas principais teorias são de origem alemã e repercutem nos ordenamentos de tradição romano-germânica [15], merecendo destaque, para o âmbito deste estudo, as teorias da equivalência das condições e da causalidade adequada.

Quanto à primeira, também conhecida como teoria sine qua non, entende-se que equipara as causas às condições, vez que ambas assumem as funções de concausas [16], tornando-se desnecessário averiguar a distância entre a conduta do agente e os efeitos, pois toda condição se converte em uma causa por mais longínqua que seja a sua correlação com o dano. Para o Direito Civil, é tida como uma teoria anárquica e até arbitrária, pois permite a imputação ad eternum dos efeitos danosos.

Quanto à segunda – teoria da causalidade adequada – é a mais aceita pela doutrina

A despeito de inexistir no atual Código Civil, tal como no de 1916, uma regra específica sobre o nexo causal, ela tem respaldo legal no artigo 403, que assim dispõe: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Para sua compreensão, entende-se por causalidade adequada aquela causa que, além de ser um antecedente necessário, também é adequado para a produção do resultado. Faz-se uma distinção entre condição e causa, de sorte que deve o juiz, mediante processo mental hipotético, investigar, entre as diversas condições que concorreram para o dano, aquela que foi a mais adequada para produzir o resultado, de acordo como o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Causa será apenas aquela que for a mais adequada, segundo o juízo de probabilidade exercido pelo julgador [17].

A teoria da causalidade adequada é majoritariamente aceita na doutrina, mas a jurisprudência é muito oscilante (confusa) acerca dessa ou daquela teoria, por vezes adotando uma teoria, mas com fundamentos da outra [18] ou, ainda, reportando-se às teorias afins, como, a teoria da causalidade necessária ou teoria do dano direto ou imediato.

O artigo 403 do Código Civil, embora inserido no âmbito das obrigações (responsabilidade contratual), também é aplicável à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana [19], razão por que as duas questões suscitadas serão dirimidas à luz da responsabilidade civil extracontratual (artigos 186 c/c 927, CC).

E para solvê-las, impõe-se observar, de plano, que na sociedade pós-moderna o nexo causal não pode ser mais considerado um pressuposto rígido e inflexível, consoante tradicional assertiva: “o nexo de causalidade não se presume jamais”. Em verdade, os tribunais têm se valido da miríade de teorias do nexo causal para assegurar à vítima alguma compensação, a partir da presunção do nexo causal, aferido de acordo com as regras comuns de experiência do julgador [20].

Diante da complexidade dos danos advindos da sociedade de risco, observa-se a flexibilização do nexo causal, conforme princípio da priorização da vítima, com a aplicação de presunções de causalidade, das regras de experiência do juiz, do fortuito interno, além da causalidade alternativa.

O fundamento para a relativização da prova do nexo causal representa um imperativo social de reparação em favor da vítima, que, de resto, é a parte vulnerável e indefesa perante as grandes corporações, públicas ou privadas, ou seja, os inúmeros agentes causadores de danos, poderosos e até invisíveis, como é o caso dos movimentos multitudinários.

A participação em protestos públicos é uma atividade arriscada, que gera responsabilização, não podendo ser considerada um mero diletantismo pessoal ou coletivo.

Nas questões-problema suscitadas, observam-se duas vítimas indefesas, sendo a primeira uma pessoa física, o transeunte atingido pela pedrada no olho e, a outra, uma pessoa jurídica, a empresa de ônibus dona do veículo incendiado.

À luz da dogmática clássica, as duas vítimas restariam irressarcidas, pois o nexo causal é incerto, na medida em que não é possível identificar os respectivos autores integrantes dos grupos, apesar da nefasta consequência para ambas, uma possível perda de visão para a primeira e o perecimento do veículo para a segunda.

Ocorre que, em socorro às vítimas vulneráveis, aliada à solidariedade social constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência admitem a aplicação da teoria da causalidade alternativa, impondo a responsabilidade solidária sobre todo o grupo, embora, a rigor, apenas um dos seus integrantes o tenha provocado. Nas situações postas, milita a presunção de nexo de causalidade a todos os participantes identificados meio à multidão, que se tornarão réus na ação indenizatória a ser movida pelas vítimas.

Não obstante o Direito pátrio não presumir a solidariedade, as hipóteses cotejadas estão no campo da responsabilidade civil extracontratual, as quais têm fundamento na solidariedade social constitucional em combinação com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que trata da atividade de risco, de natureza objetiva.

In casu, a responsabilidade solidária dos grupos acha-se caracterizada, ainda que não identificados os respectivos membros autores, posto que satisfeitos os seguintes requisitos: (1) prática de conduta culposa ou de atividade arriscada pelos potenciais ofensores; (2) caráter homogêneo dessas condutas; (3) criação de situação de risco comum; e (4) existência de causalidade entre a conduta coletiva e o dano [21].

A teoria da causalidade alternativa não é de todo desconhecida do Direito pátrio, pois se acha prevista na Lei Geral do Esporte (artigo 178, §§ 5º e 6º), referente à responsabilidade civil das torcidas organizadas, além de fartamente reconhecida pela jurisprudência naquelas hipóteses de coisas caídas do prédio (artigo 938, CC), a exemplo do condomínio edilício, que venham lesar algum pedestre, e que, sendo impossível a identificação da unidade da qual elas foram lançadas, a responsabilidade recairá sobre todo o condomínio, objetiva e solidariamente, assegurado o direito de regresso.

Na reforma do Código Civil, a teoria da causalidade alternativa é tratada de forma tímida, restrita a coisas caídas de prédios (artigo 938, § único), como foi o caso do condomínio, mas nada prevê acerca dos movimentos multitudinários, de larga repercussão social, o que dificulta a análise pelo julgador.

 


[1] LOPEZ, Tereza Ancona. Responsabilidade civil na sociedade de risco. In: LOPEZ, Tereza Ancona; LEMOS, Patrícia Faga Iglecias; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (coord.). Sociedade de risco e direito privado: desafios normativos, consumeristas e ambientais. São Paulo: Atlas, 2013, p. 3-13.

[2] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: editora 34, 2019, p. 7-376.

[3] HORA NETO, João. A força normativa da boa-fé objetiva. Paraná; Thoth, 2024, p. 206.

[4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p.209.

[5] ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1-222

[6] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; HORA NETO, João. Sociedade do medo e socialização dos riscos. EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coords.). Direito civil e tecnologia. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022, t. II, p. 35.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 278-297.

[8] CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 18.

[9] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p. 60.

[10] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 14ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 640-641.

[11] SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Edusp, 2021, p. 182.

[12] MEIRELES, Edilton; SILVA, Alana Gonçalves Cardoso da. A responsabilidade civil por danos causados por membro indeterminado em manifestações públicas pela aplicação da teoria da causalidade alternativa. Revista de Direito Privado. v. 89, p. 17-40, 2018. Disponível aqui.

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 526.

[14] PELUZO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 19 ed. São Paulo: Manole, 2025, p. 118.

[15]RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo Causal Probabilístico: Elementos para a crítica de um Conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, [S. l.], v. 8, p. 115–137, 2017. Disponível aqui.

[16] CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 34-39.

[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p. 62-63.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024, v.3, p. 478.

[19] SCHREIBER, Anderson. Desafios da causalidade na responsabilidade civil brasileira. Gen Jurídico. 25 fev. 2019. Disponível aqui. 2026.

[20] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p.63.

[21] MORAES, Renato Duarte Franco de. A causalidade alternativa e a responsabilidade civil dos múltiplos ofensores. São Paulo: LirArs, 2017, p. 9-192.

João Hora Neto

é doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS), juiz de Direito do Estado de Sergipe e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também