Opinião

Paradoxo do licenciamento ambiental: desburocratizar para proteger

O Brasil ainda não superou o discurso, consolidado na década de 1980, que associa o rigor burocrático a um controle ambiental efetivo. Assiste-se, não raro, a defesas inflamadas que vinculam a proteção do meio ambiente a licenciamentos complexos, repletos de exigências documentais e anuências sobrepostas, como se o mero apego à forma traduzisse segurança para as presentes e futuras gerações.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

É preciso reconhecer que os modelos de licenciamento adotados no país a partir daquela época — amparados principalmente pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), em especial as de nº 01/1986 e 237/1997 — foram fundamentais para o controle inicial da poluição. Contudo, com o passar do tempo, esse arcabouço normativo, fragmentado, apresentou falhas estruturais, não acompanhando as transformações sociais e econômicas, tampouco a revolução tecnológica e informacional das últimas décadas.

A prova desse descompasso reside no fato de que grandes catástrofes ambientais, a exemplo das ocorridas em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), estarem associadas a empreendimentos licenciados. Tais tragédias colocaram em xeque a real efetividade dos mecanismos de controle preventivo até então vigentes. Além disso, não raras vezes, a conta do atraso na implantação de obras de infraestrutura urgentes e relevantes para a mobilidade e para a matriz energética, assim como diversos gargalos da economia nacional, tem sido imputada à complexidade abstrata e generalizada do licenciamento.

Marco de modernização

Diante desse cenário de esgotamento, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) surge como um marco de modernização. Ainda assim, mesmo após anos de tramitação, a norma continua sendo motivo de intensos embates. Partidos políticos, ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que a flexibilização de procedimentos representaria um retrocesso na proteção dos recursos naturais e promoveria o enfraquecimento do controle estatal. Em outras palavras, argumentam que determinadas medidas configurariam leniência e violação ao artigo 225 da Constituição.

Spacca

É imperativo esclarecer, contudo, que a nova legislação não representa um “cheque em branco” para intervenções ambientais. Ao trazer um rol de atividades dispensadas de licenciamento — tais como obras emergenciais, serviços de manutenção em rodovias já pavimentadas e determinadas atividades agropecuárias —, a lei o faz calcada em robusta motivação técnico-científica e histórica. Trata-se de um realinhamento que permanece estritamente dentro da moldura constitucional e do espectro legítimo de atuação da política legislativa.

A nova Lei nº 15.190/2025 surge, portanto, como uma resposta para mitigar o conturbado cenário ambiental. Com o status de normas gerais para o licenciamento, passará a ser aplicada por todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, preza pela celeridade, economia processual e segurança jurídica, associados aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Ajusta-se, ainda, a realidade normativa à social e tecnológica que o mundo atravessa.

Modalidades de licenciamento

Uma das mudanças paradigmáticas da nova lei é não mais se limitar à regra do licenciamento ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) para todos os casos. É bem verdade que tal mudança já vinha sendo incorporada pelos entes subnacionais de forma paulatina, mas ainda sob muitos questionamentos. Destacam-se as seguintes modalidades de licença de acordo com a nova lei:

Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Modalidade autodeclaratória, aplicável às atividades e empreendimentos que sejam, simultaneamente, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor. Exige-se o conhecimento prévio das características da região, impactos e medidas de controle, sendo vedada sua aplicação nos casos definidos em lei, tais como de supressão de vegetação nativa. A LAC atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, desde que observadas as condições previstas na lei e os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.

Licença Ambiental Especial (LAE): Procedimento monofásico e prioritário destinado a empreendimentos classificados como estratégicos por meio de decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo. O exemplo aplicável é o das usinas hidrelétricas.

Licença Ambiental Única (LAU): Declara a viabilidade ambiental da instalação e operação em uma única etapa.

Licença de Operação Corretiva (LOC): Tem como objetivo a regularização de empreendimentos que já operam sem licença válida. Se solicitada espontaneamente e cumpridas as exigências, pode extinguir a punibilidade de crimes e infrações ambientais relacionados à operação irregular.

Da simples leitura da lei, verifica-se a preocupação do legislador em promover segurança jurídica e aplicar os princípios da proporcionalidade e da isonomia no licenciamento ambiental.

Assim o fez justamente para adequar o rigor burocrático de outrora à flexibilidade racional dos novos tempos. Ao tempo que reconhece necessariamente certo grau de discricionariedade técnica à administração pública, impõe limites, como a necessidade de diferenciar porte e potencial poluidor.

Além disso, no tocante às condicionantes das licenças, a lei afasta a exigência de medidas mitigadoras de impactos causados por terceiros ou para suprir deficiências de serviços de responsabilidade do poder público, devendo ser “proporcionais à magnitude dos impactos ambientais” do empreendimento licenciando. Torna-se necessária, pois, a demonstração de nexo causal direto com o empreendimento.

Morosidade nos processos de licenciamento

Outro ponto que sempre motivou conflitos, refere-se à morosidade dos processos de licenciamento. Sobre a matéria, a lei estabelece prazos máximos, que variam de 3 a 12 meses (ex: 10 meses para Licença Prévia com EIA, e 12 meses para a LAE). Já a extrapolação dos prazos pela administração pública não implica aprovação tácita, respeitando a jurisprudência do STF, que veda o licenciamento ambiental automático por decurso de tempo. A lei assegura, ainda, o direito de invocar a competência supletiva, transferindo o processo para outro ente federativo, conforme os ditames da Lei Complementar nº 140/2011.

Para garantir celeridade, a lei também desvincula a decisão do licenciamento ambiental à obtenção de certidões e anuências externas ao Sisnama. Os mais habituados aos licenciamentos sabem as agruras por que passam à espera de manifestações de órgãos e entidades que não possuem competência ambiental, como Iphan, Funai, dentre outros. Pela nova lei, a concessão da licença independerá de prévia anuência desses órgãos/autoridades, permitindo tramitações em paralelo e sua consideração posterior pela autoridade licenciadora.

É inegável que a Lei nº 15.190/2025 representa um grande esforço para conferir racionalidade, previsibilidade e eficiência a um dos processos administrativos mais complexos do país. Ao modular as exigências de acordo com o porte e potencial poluidor da atividade e impor prazos rigorosos pela Administração Pública, o marco busca destravar amarras administrativas, sem comprometer a tutela do meio ambiente.

Em suma, desburocratizar não é sinônimo de desproteger. A transição para a nova lei geral propõe uma mudança de paradigma: sair de um sistema focado no volume processual, em exigências sobrepostas e no carimbo, para aplicar um modelo centrado na análise de risco real. Para que o Direito Ambiental cumpra sua missão com efetividade, é preciso aceitar que a verdadeira segurança não reside na burocracia paralisante, mas na gestão inteligente, ágil e responsável dos recursos naturais.

Frederico José Gervasio Aburachid

é advogado, doutorando em Direito Constitucional (IDP-Brasília), mestre em Direito (UFMG) e em Sustentabilidade Socioeconômica Ambiental (UFOP) e presidente da Fundação Libanesa de Minas Gerais.

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