A compreensão do princípio da não autoincriminação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, especialmente quando aplicado à Lei nº 12.846/2013, revela-se fundamental para a adequada apreensão de suas nuances diante do regime de responsabilidade objetiva. O fato de os sujeitos ativos dos ilícitos serem pessoas jurídicas, e não pessoas físicas, afasta, ao menos em sua configuração clássica, a incidência plena do princípio, historicamente voltado à tutela da liberdade individual.
Nesse contexto, o princípio da não autoincriminação passa a ser sopesado com outros princípios estruturantes da atuação administrativa, notadamente a legalidade, a moralidade e a supremacia do interesse público. Tal ponderação se mostra particularmente relevante nas relações entre particulares e o Estado, as quais, ainda que em certos casos se aproximem de regimes de direito privado, permanecem submetidas, em maior ou menor grau, à lógica do regime jurídico administrativo.
Como consequência, no âmbito da Lei Anticorrupção (LAC), a garantia da não autoincriminação não constitui, por si só, óbice à responsabilização por condutas comissivas ou omissivas, sobretudo quando houver dever jurídico de colaborar com a administração pública. Nesses casos, tende a prevalecer o princípio da legalidade e, em última instância, o da supremacia do interesse público, limitando o alcance da referida garantia.
Por outro lado, a relativização do princípio da não autoincriminação, produz relevante efeito pragmático na interpretação da responsabilidade objetiva no processo administrativo sancionador regido pela Lei nº 12.846/2013. O eventual reconhecimento de erro escusável por parte do sujeito ativo do ilícito, compreendido, em determinados contextos, como elemento apto a interferir na aferição do nexo de imputação entre a conduta e o resultado lesivo, deve partir da premissa, quando aplicado em sua realidade prática, de que tais entes são pessoas jurídicas (personalizadas ou não) e que atuam profissionalmente no mercado.

Essa premissa projeta ainda efeitos diretos sobre o regime probatório. Isso porque o princípio da não autoincriminação não pode ser mobilizado como fundamento para afastar o dever de colaboração com a elucidação dos fatos, especialmente quando houver imposição jurídica específica de prestação de informações ou de fornecimento de documentos. Em termos mais precisos, embora subsista o ônus do acusador quanto à demonstração do fato constitutivo da infração, a recusa injustificada de colaboração por parte da pessoa jurídica, fundada exclusivamente na invocação da referida garantia, pode ensejar a incidência autônoma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013, ainda que o ilícito originalmente investigado não venha a ser comprovado.
Exemplo do desastre de Brumadinho
Exemplo paradigmático desse raciocínio pode ser identificado no caso envolvendo a Vale S.A., por ocasião do desastre da Barragem de Brumadinho. Na hipótese, constatou-se a prestação de informações incompletas e potencialmente inverídicas à Agência Nacional de Mineração, circunstância interpretada como embaraço à atividade fiscalizatória estatal, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 29.690/DF.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao contexto das licitações: caso, em diligência regularmente prevista no edital, a licitante deixe de prestar informações ou pratique ato que dificulte ou inviabilize a atuação do agente de contratação, sua conduta poderá igualmente ser enquadrada como ilícito previsto na Lei Anticorrupção. Nessa hipótese, o princípio do nemo tenetur se detegere não socorre o particular, pois não pode ser invocado para afastar deveres legais de colaboração com a administração pública, aos quais aderiu expressamente ao participar do certame licitatório.
Assim, também no âmbito licitatório, a omissão ou a atuação obstrutiva do licitante, ainda que motivada pelo receio de autoincriminação, pode ensejar responsabilização com fundamento na Lei nº 12.846/2013, especialmente quando caracterizado embaraço à atividade de investigação ou fiscalização. Desse modo, havendo dever jurídico de colaborar, a omissão ou a prestação defeituosa de dados não pode ser legitimada sob o argumento de autoincriminação.
Postura defensiva em nome da liberdade individual
Em síntese, diversamente do que se observa no processo penal clássico, no qual, em razão da centralidade da liberdade individual, admite-se ao réu, pessoa física, uma postura defensiva que pode abranger até mesmo a prerrogativa de mentir, no âmbito do direito administrativo sancionador aplicado à Lei nº 12.846/2013, tal conduta pode assumir relevância jurídica autônoma e ser passível de sancionamento.
Evidencia-se, assim, uma inflexão significativa na forma de incidência do princípio da não autoincriminação quando transposto ao universo das pessoas jurídicas, na medida em que sua invocação não pode servir de fundamento para legitimar comportamentos omissivos ou comissivos que dificultem a atuação estatal. Em consequência, reafirma-se a prevalência dos deveres de colaboração e transparência perante a administração pública, especialmente quando expressamente previstos em lei ou em instrumentos convocatórios.
Por outro lado, cumpre destacar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao entender que o princípio da não autoincriminação se restringe ao âmbito das sanções de natureza penal, afastou sua incidência no processo administrativo de responsabilização, porquanto este veicula sanções de natureza administrativa, e não penal. Eis o julgado:
“O Plenário do Pretório Excelso já concluiu que ‘O princípio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere)’. (STF; ADI 4.103; DF; Tribunal Pleno; Rel . Min. Luiz Fux; Julg. 19/05/2022; DJE 23/09/2022; Pág. 29). Sendo assim, considerando que as sanções previstas na Lei nº 12.846/13 possuem natureza administrativa, conforme se extrai do art. 6º, incisos I e II (multa e publicação extraordinária da decisão), não se mostra impositiva a observância da respectiva garantia durante as diligências realizadas no PAR” [1].
Em suma, no âmbito do processo regido pela Lei Anticorrupção, identifica-se uma relativização do princípio da não autoincriminação, seja pelo fato de a norma incidir sobre pessoas jurídicas (personalizadas ou não), das quais se espera atuação profissional e organizada, seja porque tal garantia se projeta, em sua conformação clássica, sobre o campo do direito penal, e não propriamente sobre a esfera do direito administrativo sancionador, conforme entendimento firmado em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Conclusão
À luz do exposto, conclui-se que o princípio da não autoincriminação, embora permaneça como garantia relevante no direito administrativo sancionador, sofre significativa inflexão quando aplicado à responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito da Lei nº 12.846/2013.
A existência de deveres legais de informação e de colaboração com a administração pública impõe limites concretos ao seu exercício, especialmente quando sua invocação resulta em embaraço à atividade fiscalizatória estatal. Nesse cenário, o artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção assume papel central ao tipificar condutas omissivas ou comissivas que dificultem a investigação, funcionando como mecanismo de proteção da eficácia do controle público.
A compatibilização entre a garantia contra a autoincriminação e o dever de colaboração, portanto, não se resolve por exclusão, mas por meio de uma ponderação orientada pela legalidade, pela proporcionalidade e pela supremacia do interesse público, reafirmando a centralidade da cooperação e da transparência no regime jurídico das pessoas jurídicas que se relacionam com o Estado.
[1] TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00119409520178080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível.
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