Opinião

Linguagem, investigação e narrativa: quando a hipótese soa como fato

Apurações criminais contemporâneas raramente se limitam à simples coleta e organização de fatos. Elas também envolvem a estruturação discursiva desses elementos, isto é, a forma pela qual dados fragmentários são reunidos em um relato que busca explicar determinado fenômeno sob análise.

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Esse componente narrativo do procedimento apuratório não é novidade. Desde o desenvolvimento das modernas técnicas de polícia judiciária, documentos analíticos passaram a desempenhar não apenas função informativa, mas também papel interpretativo.

O exame de mensagens, registros digitais, movimentações financeiras ou contatos telefônicos exige, inevitavelmente, a formulação de inferências. Nesse ponto, surge um fenômeno linguístico recorrente: a passagem do registro descritivo para o registro inferencial.

Verbos que poderiam aparecer em forma neutra — como “foi identificado”, “há registro”, “consta” — acabam sendo substituídos por construções que sugerem comportamento reiterado ou finalidade, como “operava”, “realizava”, “utilizava” ou “promovia”. Essa transição semântica é relevante porque o discurso não apenas descreve a realidade processual; ele também a organiza e, em certa medida, a molda.

A relação entre linguagem e produção de sentido é objeto clássico da semiologia e da semiótica. Desde os estudos de Ferdinand de Saussure, compreende-se que o significado não reside apenas no evento observado, mas no sistema de signos que permite interpretá-lo.

Aplicado ao campo investigativo, isso significa que mensagens, registros ou diálogos constituem elementos simbólicos cuja compreensão depende do contexto em que aparecem.

Retórica investigativa e generalização hipotética

Documentos analíticos frequentemente recorrem a uma técnica discursiva específica: a generalização hipotética.

Em vez de afirmar que determinado episódio ocorreu uma única vez, a redação passa a sugerir um padrão comportamental.

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Expressões como “costuma realizar”, “operava por meio de”, “o grupo utilizava” ou “realizava pagamentos mediante” convertem episódios pontuais em modelos de atuação recorrente.

Sob a ótica retórica, esse expediente produz uma sensação de regularidade que pode anteceder a comprovação empírica dessa constância.

O fenômeno não é exclusivo do universo jurídico. Ele já havia sido descrito no século 19 por Arthur Schopenhauer, em seu tratado “A Arte de Ter Razão”, obra dedicada ao estudo das estratégias argumentativas utilizadas em disputas intelectuais.

Entre os expedientes identificados pelo filósofo encontra-se a técnica de ampliar uma afirmação limitada até que ela pareça representar uma regra geral. O procedimento consiste em apresentar um episódio particular como se fosse manifestação de um comportamento estrutural.

No ambiente investigativo, esse recurso pode surgir não necessariamente como manipulação deliberada, mas como instrumento narrativo de organização de conjecturas. Ainda assim, seus efeitos retóricos são relevantes, pois contribuem para que possibilidades analíticas adquiram aparência de conclusões.

Problema da contaminação narrativa

Outro fenômeno frequente na redação de peças investigativas é aquilo que se poderia chamar de contaminação narrativa por associação.

O mecanismo costuma seguir um padrão relativamente previsível:

1 comunicações ou registros são extraídos de determinado investigado;
2 nessas interações aparecem referências a empresas ou profissionais;
3 a partir dessas conexões, o discurso passa a tratar esse conjunto como um grupo estruturado.

Esse deslocamento discursivo produz ampliação significativa da tese analisada. Aquilo que inicialmente correspondia a conduta atribuída a um indivíduo passa a ser apresentado como atividade de uma estrutura organizada.

No plano jurídico, essa passagem é particularmente sensível quando se utilizam conceitos com forte densidade normativa, como “organização criminosa”, “estrutura financeira”, “núcleo operacional” ou “comando”.

Tais expressões possuem capacidade de reorganizar toda a leitura do material analisado, pois passam a funcionar como moldura interpretativa para os dados disponíveis.

Indício, suspeita e conclusão: três níveis distintos de discurso

A metodologia investigativa clássica estabelece três níveis distintos de afirmação.

Indício: elemento que aponta para uma possibilidade, mas que ainda exige confirmação externa.
Suspeita: hipótese construída a partir da convergência de múltiplos indícios.
Conclusão de autoria: afirmação que depende de demonstração completa do nexo entre conduta, agente e resultado.

O problema metodológico surge quando essas categorias passam a aparecer misturadas no plano discursivo.

Expressões como “suspeita-se”, “aparentemente” ou “é possível inferir” convivem, no mesmo texto, com afirmações de caráter conclusivo como “fica claro”, “resta demonstrado” ou “é flagrante”.

Esse tipo de oscilação pode gerar aquilo que a literatura cognitiva denomina viés de confirmação, fenômeno amplamente estudado nas ciências comportamentais e popularizado no campo jurídico por Daniel Kahneman em seus estudos sobre tomada de decisão sob incerteza.

Interpretação de mensagens e o papel do contexto

Mensagens eletrônicas, conversas ou registros digitais constituem frequentemente a base de procedimentos apuratórios contemporâneos.

Entretanto, sob o ponto de vista probatório, tais elementos representam material interpretativo inicial, e não necessariamente prova definitiva.

Para que diálogos ou fragmentos de comunicação adquiram robustez probatória, normalmente se exige: delimitação temporal precisa; identificação segura dos interlocutores; correlação com documentos formais; correspondência com registros contábeis ou fiscais; e demonstração de que a conversa produziu efeitos concretos.

Sem essas etapas de verificação, o material permanece no plano do signo interpretado, e não do fato comprovado.

Necessidade de preservar hipóteses alternativas; e o risco metodológico de abandono de uma delas em favor da narrativa acusatória inicial

Uma apuração metodologicamente sólida precisa preservar explicações concorrentes.

Diante de interações entre investigados e ambientes empresariais, ao menos duas possibilidades interpretativas costumam coexistir.

Hipótese estrutural: a empresa ou grupo teria participação consciente e coordenada nas condutas analisadas.
Hipótese de atuação autônoma: o investigado poderia ter utilizado diferentes ambientes profissionais como plataforma operacional sem que todos os envolvidos compartilhassem ciência ou intenção ilícita.

A distinção entre essas hipóteses depende da demonstração de aderência subjetiva, isto é, prova de que determinados agentes tinham conhecimento e vontade de participar da conduta examinada.

Entretanto, a experiência demonstra que a linha investigativa frequentemente tende a abandonar uma dessas possibilidades interpretativas, privilegiando apenas aquela que melhor se ajusta à narrativa acusatória originalmente formulada. Esse fenômeno não é novo na teoria do processo penal.

O jurista italiano Franco Cordero, ao examinar as distorções cognitivas presentes na atividade persecutória, advertia para esse risco metodológico ao afirmar que o investigador pode tornar-se tentado à “primazia da hipótese sobre os fatos”, isto é, incapaz de considerar alternativas explicativas distintas da reconstrução inicialmente adotada.

Conclusão

Apurações contemporâneas lidam com grandes volumes de dados e fragmentos de comunicação que exigem interpretação cuidadosa. Nesse cenário, a linguagem assume papel central.

Documentos investigativos não apenas descrevem fatos; eles organizam esses elementos em construções interpretativas. Estratégias discursivas como generalização hipotética, ampliação de premissas e associação narrativa são comuns nesse processo.

Esses mecanismos podem ser úteis para orientar o trabalho apuratório. Contudo, também carregam riscos conhecidos: antecipação de conclusões, contaminação interpretativa das evidências e inversão implícita do ônus argumentativo.

A distinção entre narrativa investigativa e prova jurídica torna-se, portanto, requisito essencial de racionalidade processual. Investigar exige firmeza. Mas a firmeza metodológica depende, antes de tudo, de precisão conceitual e prudência linguística.

Daniel Gerber

é advogado criminalista, mestre em Ciências Criminais e sócio de Daniel Gerber Advogados.

Fábio Silveira

é mestre em Direito nas Relações Econômicas e Sociais, especialista em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Direito Público e especialista em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico.

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